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quinta-feira, 28 de junho de 2012

Governo quer idade mínima para aposentadoria do INSS

O governo ainda não desistiu de impor uma idade mínima para as aposentadorias ligadas ao INSS. Em reunião com os líderes de partidos da base no Ministério da Fazenda, interlocutores do governo pediram prazo até o dia 10 de julho para apresentar uma proposta em substituição ao fim do fator previdenciário. 

A rodada de negociação foi provocada pela decisão do presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), anunciada aos líderes de por o tema no plenário na próxima semana. Os deputados querem votar o projeto que acaba com o fator previdenciário e institui a regra apelidada de 85/95. Essa proposta tem o apoio das centrais sindicais. Por essa fórmula, para se aposentar com o teto do benefício, a soma da idade e do tempo trabalhado deve chegar a 85 anos, no caso de mulheres, e 95 anos, se homem.

O fator previdenciário é o mecanismo usado para definir o valor do benefício que leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do trabalhador. A regra faz com que os trabalhadores se aposentem mais tarde para obter o teto da aposentadoria. Na rodada de conversa desta quarta, o governo ponderou sobre a necessidade de instituir uma idade mínima para aposentadoria para valer no futuro, não atingindo os trabalhadores que já estão no mercado, e uma atualização periódica da regra 85/95.

O líder do PDT, André Figueiredo (CE), disse que o governo pretende instituir uma reavaliação dessa fórmula, considerando o aumento da expectativa de vida do trabalhador. "Nós vamos avançar na discussão até o dia 10 de julho e levar a proposta ao plenário no mês de agosto. Vamos votar em agosto independentemente de chegar a um acordo ou não", afirmou Figueiredo. Participaram da reunião com os líderes, os ministros da Fazenda, Guido Mantega, da Previdência, Garibaldi Alves Filho, de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, e os secretários-executivos Nelson Barbosa (Fazenda) e Carlos Gabas (Previdência).
 
Fonte: O Estado de S.Paulo via http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=5892

A necessária alteração da Lei de Falências

O confronto entre governo e bancos na questão da redução de juros tornou público que o spread bancário - a diferença entre o custo do dinheiro para as instituições financeiras e o pago pelos emprestadores - tem a seguinte composição: o custo operacional, o lucro da intermediação, a cunha fiscal e a inadimplência. Enquanto o governo foca sua campanha nos dois primeiros componentes, os bancos apontam os dois últimos como os principais responsáveis pelo spread. Poucos duvidam que a tributação complexa e excessiva e as deficiências do serviço público contribuem para o "custo Brasil", mas e a inadimplência?

Graças às reformas trazidas na legislação processual e especialmente ao BacenJud, o Brasil deixou de ser um país pró-devedor e está se transformando em um país cada vez mais pró-credor, em que convivem processos judiciais de cobrança que perduram por décadas e outros em que os juízes congelam as contas bancárias e 30% do faturamento das empresas. Mas métodos agressivos de cobrança não vão acabar com a inadimplência. Para mitigar o problema, é preciso tratar uma das suas principais causas: a insolvência.


A Lei nº 11.101, de 2005, que regula a falência e a recuperação de empresas no país, foi obra de um grupo de trabalho do Banco Central liderado por Eduardo Lundberg, cujo objetivo era reduzir o spread bancário aumentando a recuperação de créditos para os bancos. Essa lei atendeu a vários princípios e diretrizes, publicados pelo Banco Mundial em 2001, que determinavam como deveria ser uma lei de insolvência moderna. Tais princípios, formulados por um grupo de 70 juristas de diversos países liderados por Gordon Johnson, buscavam atribuir tratamento jurídico e econômico adequado à insolvência, permitindo a eficiente realocação dos ativos de uma empresa quebrada.


A estrutura da Lei de Falências brasileira tem duas pernas. Na recuperação judicial, o juiz concede à empresa devedora 180 dias de proteção contra execuções para que ela negocie um plano de pagamentos que, se aprovado pela maioria de cada uma das classes dos credores, reunidas em assembleia-geral, vincula a todos. Caso o plano seja rejeitado pelos credores, ou descumprido, o juiz decreta a falência da empresa - processo em que toda a atividade empresarial deveria ser vendida em funcionamento e o valor obtido ser usado para o pagamento dos credores.


Os administradores acabam sendo réus em processos trabalhistas e fiscais


Mas essa "recuperação sem o devedor" não está funcionando nem para credores e nem para devedores, e as experiências ruins com a falência têm levado à aprovação de planos de recuperação judicial sem credibilidade, que apenas prolongam a sobrevida de empresas insolventes, contrariando as bases conceituais do direito falimentar moderno.


Hoje, a falência no Brasil é como piche: quem se aproxima da empresa insolvente acaba se responsabilizando pelas suas contingências. Os administradores judiciais, embora sejam indicados pelo juiz para gerir massas falidas para cuja falência não contribuíram, acabam sendo réus em processos trabalhistas e fiscais. Os credores têm receio de serem responsabilizados se votarem contra um plano de recuperação judicial, embora esse seja um direito que a lei lhes confere. Além disso, a insolvência é injusta para o empresário falido, que passa décadas envolvido em processos judiciais intermináveis, e não tem a possibilidade de recomeçar, mesmo que tenha talento para o empreendedorismo.


É preciso alterar esse cenário, fazendo com que a falência efetivamente funcione como uma "recuperação sem o devedor". É necessário blindar aqueles que se dispõem a lidar com empresas insolventes para que não sejam responsabilizados por atos que não cometeram. Regulamentar a atividade dos administradores judiciais, permitindo que essa função seja assumida por especialistas em fusões e aquisições capazes de promover a venda eficiente dos bens. Permitir a rápida falência individual dos empresários, para que, após entregar seus bens para o pagamento dos credores, se veja livre para recomeçar. E promover a conscientização dos advogados, juízes, credores e da sociedade em geral de que colocar rapidamente os ativos de volta na economia é fundamental para evitar a destruição do valor da atividade.


Decretada a falência, o administrador judicial poderia, em 45 dias, arrecadar os bens do devedor e organizar um leilão. Nesse período, a empresa continuaria em atividade para que seu intangível fosse preservado. Com a venda do estabelecimento pelo melhor preço, e sem sucessão de dívidas e contingências pelo adquirente, os credores seriam pagos de acordo com a ordem de preferências legal. Esse processo de falência - uma verdadeira recuperação da empresa sem o devedor - proporcionaria um mecanismo muito mais eficaz de recebimento dos créditos de empresas insolventes, contribuindo, assim, efetivamente para a redução do spread bancário.

 
Fonte: CFC via www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=5893

Substituição Tributária: Confaz publica diversos Protocolos ICMS

Foram publicados no DO-U de hoje, 28/6, os Protocolos ICMS 55 a 83, todos de 22-6-2012, que tratam, especialmente, sobre a Escrituração Fiscal Digital, a alteração do regime de substituição tributária do ICMS aplicável a diversas mercadorias e outros regimes especiais.

Veja um resumo dos Protocolos ICMS:


– Protocolo ICMS 55/2012
– Altera o Protocolo ICMS 3/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.

– Protocolo ICMS 56/2012
– Altera o Protocolo ICMS 71/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas entre os Estados do Paraná e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-8-2012.

– Protocolo ICMS 57/2012
– Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS 96/2007, que dispõe sobre a concessão de regime especial à GEORADAR LEVANTAMENTO GEOFÍSICOS S.A., relativamente à movimentação de bens de seu ativo permanente para prestação de serviço local de obras por ela realizadas.

– Protocolo ICMS 58/2012
– Altera o Protocolo ICMS 83/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, realizadas entre os Estados de Goiás e São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 59/2012
– Altera o Protocolo ICMS 84/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, realizadas entre os Estados signatários que relaciona, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 60/2012
– Inclui o Estado da Bahia às disposições do Protocolo ICMS 33/2007 que estende aos Estados signatários, os efeitos dos Termos Descritivos Funcionais e dos Pareceres Técnicos de Aprovação de equipamento ECF emitidos com base no Protocolo ICMS 16/2004.

– Protocolo ICMS 61/2012
– Altera o Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, realizadas entre os Estados signatários, com efeitos a partir de 1-8-2012.

– Protocolo ICMS 62/2012
– Altera o Protocolo ICMS 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, realizadas entre os Estados signatários, com efeitos a partir de 1-8-2012.

– Protocolo ICMS 63/2012
– Altera o Protocolo ICMS 40/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de papelaria, realizadas entre Minas Gerais e São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 64/2012
– Altera o Protocolo ICMS 03/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow, realizadas entre os Estados de Paraná e São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 65/2012
– Altera o Protocolo ICMS 30/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria, realizadas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 66/2012
– Altera o Protocolo ICMS 39/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, realizadas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 67/2012
– Altera o Protocolo ICMS 92/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 68/2012
– Altera o Protocolo ICMS 91/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, realizadas entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 69/2012
– Altera o Protocolo ICMS Protocolo ICMS 94/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria, realizadas entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 70/2012
– Altera o Protocolo ICMS 104/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas entre os Estados da Bahia e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-7-2012.

– Protocolo ICMS 71/2012
– Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 85/2011 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas entre os Estados signatários, com efeitos a partir da data a ser estabelecida pelo Poder Executivo do Distrito Federal.

– Protocolo ICMS 72/2012
– Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 15/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente, com efeitos a partir da data a ser estabelecida pelo Poder Executivo do Distrito Federal.

– Protocolo ICMS 73/2012
– Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre Estados do Maranhão, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande
do Norte, com efeitos no período de 1-7-2012 a 31-8-2013.

– Protocolo ICMS 74/2012
– Exclui o Estado de Mato Grosso das disposições do Protocolo ICMS 168/2010, que institui a obrigatoriedade de utilização do documento Capa de Lote Eletrônica - CL-e para as unidades federadas que especifica.

– Protocolo ICMS 75/2012
– Revigora o Protocolo ICMS 32/2011, que dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado do Paraná, com suspensão do ICMS.

– Protocolo ICMS 76/2012
– Altera o Protocolo ICMS 17/2004, que estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis que especifica.

– Protocolo ICMS 77/2012
– Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, realizadas entre os Estados de Piauí e São Paulo, para aplicação a partir de 1-8-2012.

– Protocolo ICMS 78/2012
– Dispõe sobre a reinclusão do Distrito Federal nas disposições do Protocolo ICMS 14/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, com efeitos a partir da data a ser estabelecida pelo Poder Executivo do Distrito Federal.

– Protocolo ICMS 79/2012
– Dispõe sobre a inclusão do Distrito Federal nas disposições do Protocolo ICMS 14/2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, com efeitos a partir da data a ser estabelecida pelo Poder Executivo do Distrito Federal.

– Protocolo ICMS 80/2012
– Altera o Protocolo ICMS 09/2009, que dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF e em Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF.

– Protocolo ICMS 81/2012
– Altera o Protocolo ICMS 15/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardentes, realizadas entre os Estados signatários, com efeitos a partir da data desta publicação.

– Protocolo ICMS 82/2012
– Dispõe sobre a instituição da Central de Operações Estaduais - COE e o monitoramento, controle e compartilhamento de informações entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e a Secretaria da
Receita Federal do Brasil.

– Protocolo ICMS 83/2012
– Dispõe sobre a adesão do Estado do Sergipe e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 13/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras, com efeitos a partir da data a ser estabelecida pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
 
Fonte: ICMS-LegisWeb via http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=5897

quarta-feira, 27 de junho de 2012

SPED: É possível gerar o Fcont em dois arquivos?

Leitor pergunta:
“temos uma empresa que passei a fazer contabilidade desde o periodo 07/2011, para efeitos do arquivo SPED Ecd foi gerado e enviado dois arquivos um com a assinatura do antigo contador e outro com minha assinatura. Ocorre que para o Fcont não estou conseguindo fazer o mesmo procedimento pois o sistema do PVA não está aceitando o arquivo sem que seja gerado desde o inicio do exercício, o que posso fazer ?”
A resposta já foi postada como comentário (20.6.2012), mas reproduzo-a novamente abaixo:

No REGISTRO 0000, Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica, há dois campos: data de início e fim da escrituração. O caso normal é início 01/01/AAAAA e 31/12/AAAAA.

Isto porque o PVA do “é um sistema desenvolvido pela Receita Federal do Brasil onde são evidenciadas as diferenças entre a escrituração apurada de acordo com as novas regras contábeis (a partir de 1 de janeiro de 2008) e a regras para fins fiscais, que consideram a legislação até 31 de dezembro de 2007. Basicamente, no Fcont deverão ser informados os expurgos e as inclusões que devem ser realizados na escrituração societária para que retornemos às regras de escrituração válidas em 31 de dezembro de 2007RFB) (escrituração fiscal).” (Fonte:

Ou seja, os movimentos do FCONT são de ajuste da escrituração fiscal com relação à societária.

Desta forma, o PVA só aceitará os ajustes completos.

Veja abaixo as regras:
1 REGRA_DT_FINAL_ESCRITURACAO Para escrituração que não esteja em situação especial, a data final deve ser igual ao último dia do ano “31/12”. O erro ocorre quando não se trata de situação especial e o dia e mês da data final é diferente de “31/12”. Erro
 
2 REGRA_DT_INICIO_ESCRITURACAO Para escrituração que esteja com indicador de início de período igual a zero (IND_SIT_INI_PER) a data inicial deve ser igual ao primeiro dia do ano “01/01”. O erro ocorre quando IND_SIT_INI_PER do registro 0000 é igual a zero e o dia e mês da data inicial é diferente de “01/01”. Erro
Indicador de Início de Período (IND_SIT_INI_PER)
Código Descrição
0 Início no primeiro dia do ano
1 Abertura
2 Resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão ou realizou Incorporação
3 Início da obrigatoriedade da entrega da FCONT no curso do ano-calendário

Fonte: http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-e-possivel-gerar-o-fcont-em-dois-arquivos/

ICMS: Confaz unifica em 7% alíquota de ICMS sobre importados do Paraguai

Na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), realizada na sexta-feira, 22, em Maceió (AL), foi aprovada a proposta que unifica em 7% a alíquota do ICMS de produtos importados do Paraguai.
 
A medida beneficia as micro e pequenas empresas que fazem parte do Simples Nacional e entrará em vigor em julho, com validade de um ano. Mas depende, ainda, de ratificação de todos os Estados.
 
Os participantes da reunião prorrogaram para 2015 a isenção aquisição de carro novo pelos taxistas, benefício fiscal que venceria em 30 de dezembro deste ano.
 
Sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o Confaz aprovou prorrogação da sua obrigatoriedade que venceria em setembro para 1º de dezembro deste ano para os modais dutoviários, rodoviários, aeroviários e ferroviários.
 
Entretanto, não houve acordo sobre o fim da guerra fiscal entre os Estados, tema bastante espinhoso na pauta da reunião. “É uma pena, mas definitivamente o Confaz não está em condições de deliberar sobre esta matéria”, lamentou Luiz Carlos Hauly, secretário da Fazenda do Paraná.
 
Com isso, a questão deverá ser resolvida pelo governo federal ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: http://www.tiinside.com.br/25/06/2012/confaz-unifica-em-7-aliquota-de-icms-sobre-importados-do-paraguai/gf/285375/news.aspx?__akacao=903990&__akcnt=5e0c8ee9&__akvkey=c45f&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=TI+INSIDE+Online+-+GEST%C3O+FISCAL+-+27%2F06%2F2012+06%3A47

segunda-feira, 25 de junho de 2012

União está vencendo disputa sobre ISS

Por Zínia Baeta | De São Paulo
 
Apesar de aguardarem desde 2006 por uma definição do Supremo Tribunal Federal (STF) na disputa contra a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, muitos contribuintes tentam, paralelamente, levantar no Judiciário a mesma tese, só que aplicada ao Imposto sobre Serviços (ISS).
 
O placar nos cinco Tribunais Regionais Federais (TRF's) do país, porém, está mais favorável à União. As companhias só têm ganhado no TRF da 1ª Região, com sede em Brasília. Na 3ª Região, que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, os desembargadores estão divididos. Algumas turmas são contrárias à tese dos contribuintes. Nas demais Cortes, a vitória tem sido sempre da União.
 
Essa disputa é importante para as empresas pelo impacto que a decisão terá sobre suas contas, pois significará uma redução drástica dos valores recolhidos de PIS e Cofins. Como as contribuições incidem sobre faturamento, a retirada do ICMS ou do ISS da base de cálculo melhoraria os resultados das companhias.
 
Em uma decisão recente, o TRF da 3ª Região, por exemplo, aceitou a argumentação da SEA Serviços Aeroportuários para excluir o ISS da base de cálculo das contribuições sociais. No julgamento da 3ª Turma da Corte, os desembargadores consideraram que o Supremo já começou a avaliar um recurso sobre a exclusão do ICMS com votos favoráveis aos contribuintes. Falta apenas um voto. Segundo a Turma, como a lógica da tese é a mesma e, assim como o ICMS, o ISS "não se consubstancia em faturamento, mas sim em ônus fiscal, não deve, também, integrar a base de cálculo das aludidas contribuições".
 
A advogada que representa a empresa, Kelly Montezano, do Camargo Advogados, diz que os impostos não fazem parte do faturamento, mas apenas transitam pela contabilidade das empresas. Segundo ela, a retirada do ISS do cálculo do PIS e da Cofins representará uma economia fiscal anual de 3,5% sobre o faturamento real da empresa.
 
Para o tributarista Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, a decisão é uma ótima surpresa, pois o TRF da 3ª Região vem adotando posicionamento contrário à exclusão do ICMS e, nesse caso, não só foi favorável, como estendeu o entendimento para o ISS.
 
O advogado Yun ki Lee, do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, afirma que a maioria das empresas parou de entrar com ações para pleitear as exclusões porque aguardam um posicionamento do Supremo, que desde 2007 está para julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18, pela qual a União pede a declaração da constitucionalidade da fórmula de cálculo das contribuições sociais.
 
Segundo o professor de direito tributário da Faculdade de Direito do Mackenzie e advogado do Menezes Advogados, Edmundo Emerson de Medeiros, apesar de muitos contribuintes aguardarem o STF, a tese da exclusão tem sido utilizada como argumento nas defesas de autos de infração.

Contexto

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins é um tema antigo, que estava consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte, que possui súmula sobre a questão, entende que o imposto estadual pode entrar na fórmula de cálculo das contribuições, que incidem diretamente sobre o faturamento das empresas. Em razão desse entendimento, os contribuintes começaram a recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) argumentando que o cálculo é inconstitucional. Na prática, a retirada do ICMS desse cálculo significa pagar bem menos contribuição e, por consequência, um lucro maior para as empresas contribuintes do imposto estadual.
 
Em agosto de 2006, o Supremo começou a julgar o tema em um recurso extraordinário de uma empresa distribuidora de peças de veículos. Em uma sessão rápida, seis ministros votaram a favor da tese do contribuinte - portanto a maioria da Corte - e apenas um contra. O julgamento não foi finalizado porque o ministro Gilmar Mendes pediu vista. No ano seguinte, em 2007, a União entrou no STF com a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18. Por meio dela, pede a declaração da constitucionalidade dessa fórmula de cálculo. Em 2008, os ministros decidiram que a ADC deveria ser julgada antes do recurso extraordinário, apesar deste estar praticamente decidido, já com seis votos favoráveis. Desde então, com inúmeros adiamentos, a ADC ainda não foi levada ao pleno da Corte para ser julgada.
 
Como a tese do imposto estadual é a mesma para o ISS, os contribuintes, após a primeira discussão no Supremo em 2006, passaram a ajuizar ações para pedir também a exclusão do imposto do cálculo das contribuições.
 
Fonte: Valor Econômico via http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/270

CIDE: Governo reduz a zero as alíquotas de incidência da Cide sobre combustíveis

Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 25-6, o Decreto 7.764/2012 que reduz a zero as alíquotas específicas da Cide – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.
 
Fonte: IR-LegisWeb via http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=5852

INSS pode conceder benefício antes de terminar análise dos documentos

O Ministério da Previdência estuda a possibilidade de conceder benefícios antes mesmo de o INSS terminar a análise da documentação do segurado.

A medida é parte das propostas de uma nova regulamentação para a concessão de benefícios, cujo objetivo é tentar reduzir o número de ações judiciais contra o INSS.

Por exemplo: um trabalhador sofre acidente e pede aposentadoria por invalidez. Se o posto negar o pedido ou demorar para analisá-lo, ele pode procurar a Justiça, que costuma dar liminar em casos urgentes concedendo o benefício até o julgamento da ação.

Segundo o presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, Manuel Dantas, a ideia é fazer o mesmo no âmbito previdenciário.
 

Ou seja, se o caso for urgente, o segurado recebe o benefício enquanto é feita a análise dos documentos.
Em abril, por exemplo, havia 477.021 pedidos sem resposta nas agências do INSS --a maior parte (427.130) por pendências do instituto. Dantas reconhece que falta conhecimento ao servidor que analisa a concessão. "Em caso de dúvida, o servidor opta por indeferir o pedido."

Nesses casos, o segurado pode recorrer da negativa internamente, na Junta de Recursos da Previdência Social, mas não o faz, segundo Dantas, porque "tem a impressão de que [a junta] tenderia a manter a decisão do INSS".

O grupo que estuda as mudanças --formado por membros do ministério, da Advocacia-Geral da União e de faculdades-- prevê dar mais independência às juntas, o que pode beneficiar o segurado.

Quando o segurado ganha na junta de recursos, o INSS ainda pode recorrer administrativamente. Mas o grupo quer que o órgão só o faça se tiver concedido o benefício antes, evitando que o segurado tenha de ir à Justiça.

As propostas deverão ser apresentadas ao ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, em 90 dias.
 
Fonte: Folha de S.Paulo via http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=5857

quinta-feira, 21 de junho de 2012

SPED traz grandes impactos para as empresas brasileiras



Terminaram na sexta-feira as atividades do 1º Fórum SPED BlueTax, realizado no museu Iminá de Paula, em Belo Horizonte. O evento reuniu mais de 160 profissionais, além de algumas referências nacionais do SPED. Segundo o organizador do evento e sócio diretor da Bluetax, José Adriano, a realização do fórum superou todas as expectativas. “Belo Horizonte, se comparada a outras grandes cidades, é carente de eventos que contemplem os avanços nessa área. Acreditamos que muito ainda precisa ser discutido e, por isso, tivemos um retorno expressivo em relação ao número de inscritos”, disse.

As atividades foram abertas com a palestra de Jorge Campos, sócio dretor da empresa Aliz, destacando os principais pontos da EFD Social, que tem a previsão de se tornar obrigatório para as empresas a partir de julho de 2013. Ele destacou que a EFD Social, que se refere à folha de pagamento, não é responsabilidade apenas do setor de Recursos Humanos das empresas e vai integrar Receita Federal, INSS, Previdência Social e Ministério do Trabalho e Emprego, além de eliminar algumas obrigações acessórias como Manad, GFIP e DIRF num segundo momento. “A perspectiva é que a carteira de trabalho deixe de existir daqui a cinco anos e que o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) seja substituído pelo CPF”, disse.

Fernando Sampaio, consultor empresarial, falou sobre as infinitas possibilidades de cruzamento das informações, sobre o atual momento de adaptação e ajustamento vivido pelas empresas e sobre a ampliação e criação de controles internos pelos contribuintes. “As informações que envolvem o CPF e o CNPJ serão cruzadas através de NF-e com cartórios, bancos e os Detrans de todo país. Nos âmbitos Municipal, Estadual, Federal e também no Trabalho e Previdência, pessoas físicas e jurídicas ficarão em constante auditoria e cruzamento”.

O organizador do evento, José Adriano, também falou sobre a falta de profissionais qualificados e, consequentemente, da necessidade de capacitação para lidar com as mudanças. “Além da qualificação dos profissionais por meio de cursos presenciais ou online, o projeto SPED introduziu no mercado um grande número de empresas desenvolvedoras de soluções fiscais e de auditorias digitais, mudando um pouco a realidade das empresas”.

Outros pontos abordados foram os cuidados que as empresas precisam ter, uma vez que hoje a qualidade das informações está ruim e, por isso, precisam ser revistas.  Márcio Tonelli, consultor empresarial, falou sobre o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ), sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e sobre o Livro de Apuração de Lucro Real Eletrônico (E-Lalur), que passará a ser obrigatório também a partir de 2013 e que irá simplificar e eliminar algumas obrigações.

A gestão do risco fiscal e a qualidade do arquivo foram pontos também abordados por Edgar Madruga, administrador de empresas e auditor fiscal. “O empresário precisa ter em mente que a responsabilidade sobre tudo que possa colocar seu negócio em risco é dele, inclusive a gestão do Sped. É preciso que ele entenda o processo como um só e que tenha uma visão sistêmica, pois os problemas se encontram na incoerência das informações”, destacou.

As atividades do dia foram encerradas pelo palestrante e especialista em Tecnologia da Informação, Roberto Dias Duarte, destacando a importância da visão empresarial sobre todos esses processos. “É importante sensibilizar os líderes empresarias sobre os cuidados necessários com a gestão fiscal, pessoal e tributária, pois todas essas mudanças afetarão o modo de condução das empresas”.

O 1o. Fórum de SPED BlueTax foi patrocinado pela Mastermaq Softwares, Max Partner Consulting, Mega Sistemas Corporativos, LynasLogic e DecisionIT.

Apoiaram na divulgação os Jornais Diário do ComércioFolha do Comércio, Hoje em Dia, O Tempo e Estado de Minas, além dos sites BeloTur, FISCOSoft, JAPs-SPED, SPEDBrasil, Spedito, Mauro Negruni, Blog do SPED, Tânia Gurgel, Fernando Sampaio, TI InsideClube dos Contadores, Mercado Contábil, Rádio Contábil, Essência sobre a Forma e UniBH, dentre outros.


Fonte: www.joseadriano.com.br

Empresários pedem renovação de IPI baixo para linha branca

O presidente da Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros), Lourival Kiçula, se reuniu nesta quarta-feira (20) com o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, e pediu a renovação do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) baixo para os produtos da linha branca (fogões, geladeiras, máquinas de lavar e tanquinhos).

"Não nos deram nenhuma pista se vai ou não vai renovar [o IPI baixo para a linha branca]. Ficamos de fazer um estudo e voltar. Isso [manutenção do tributo menor] ainda vai ser avaliado, mas claro que a gente gostaria de prorrogar [o benefício]", declarou Kiçula.

Segundo ele, o primeiro trimestre deste ano foi bom para o setor, com as vendas subindo entre 5% e 10% sobre o mesmo período de 2011. Em abril, porém, houve uma queda de 5%, classificada como um "susto" pelo empresário, mas segundo ele, em maio, as vendas voltaram a crescer. Em junho, ainda não há dados disponíveis.
 
Alíquotas menores
O IPI baixo para linha branca foi anunciado, inicialmente, na primeira etapa da crise financeira, em 2009. Posteriormente, voltou a ser implementado no fim do ano passado, sendo renovado em março deste ano por mais três meses. Sem uma nova prorrogação, o benefício terminará no fim deste mês.

No caso do fogão, a alíquota do tributo passou de 4% para zero. Para a aquisição de geladeiras, o tributo foi reduzido de 15% para 5% e, para as máquinas de lavar, passou de 20% para 10%. Para tanquinhos, o IPI recuou de 10% para zero. Os produtos beneficiados são aqueles com selo "A" de qualidade energética. 
 
Estimular nível de atividade
A estratégia visa combater os efeitos da crise financeira internacional na economia brasileira. Além da linha branca, também foram benefíciados os automóveis. Outras medidas foram a redução do IOF para todos os empréstimos de pessoas físicas de 2,5% para 1,5% ao ano e a continuidade do processo de desoneração da folha de pagamentos de alguns setores.

O objetivo das medidas é estimular o Produto Interno Bruto (PIB), que sente o impacto da crise financeira internacional. No primeiro trimestre deste ano, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o crescimento, calculado sobre os três últimos meses do ano passado, foi de apenas 0,2%. O mercado financeiro já aposta em um crescimento de 2,3% para este ano, abaixo dos 2,7% registrados em 2011.
 
Móveis, laminados, luminárias e lustres
Também valem, até o fim deste mês, alíquotas reduzidas de IPI sobre móveis, de 5% para 0; de laminados (pisos), de 15% para zero; papel de parede, de 20% para 10%; e de luminárias e lustres, de 15% para 5%.
 
Fonte: globo.com via http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=5840

Prorrogação na entrega da DASN-SIMEI

Vence em 30/06/2012 o  prazo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional - Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) de situação especial, para o MEI que tenha sido extinto de 1º de janeiro a 31 de maio de 2012.

Tendo em vista a não disponibilização do aplicativo para a entrega da citada declaração, o prazo será prorrogado para data ainda a ser definida.


 
Fonte: CFC via http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=5834

terça-feira, 19 de junho de 2012

IR: portador de câncer tem direito à isenção sobre proventos

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que declarou o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de cidadão portador de neoplasia maligna (câncer), bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título.

A Fazenda Nacional, inconformada, interpôs recurso de apelação no qual alegou que a enfermidade, atestada por serviço médico extraoficial, não foi comprovada, ensejando, assim, a incidência do imposto de renda sobre os proventos. Segundo o recurso, o parecer médico pericial elaborado pela Junta Médica Oficial da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda concluiu que o aposentado não apresenta evidências da doença ou incapacidade por ela gerada.


O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, enfatizou que a declaração da isenção tributária pretendida pelo autor, portador de neoplasia maligna, encontra respaldo no inciso XIV do artigo 6.º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988.


Sustentou que a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora o inciso XXI do artigo 6.º da Lei 7.713/1988 imponha como condição para isenção do imposto de renda a emissão de laudo pericial fornecido por serviço médico oficial, tal determinação legal não impede o juiz de apreciar as provas juntadas aos autos e decidir livremente, nos termos dos art. 131 e 436 do Código de Processo Civil, sobre a validade dos laudos médicos expedidos por serviço médico particular.  


Por fim, conforme esclareceu o relator, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores das moléstias inseridas no inciso XIV do artigo 6.º da Lei 7.713/1988 tem como objetivo aliviar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicamentos que sobre eles recaem. Portanto, não há necessidade de que a neoplasia maligna esteja em atividade para que o cidadão por ela acometido tenha direito à isenção tributária; até porque o fato de não haver evidência de atividade da doença não significa que o portador esteja curado.


Essas as razões que levaram a 7.ª Turma a negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e a acolher, em parte, a apelação do autor para fixar o valor da condenação em quatro mil reais.


Processo: 0015497-23.2009.4.01.3800/MG

 
Fonte: TRF-1ª Região via http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=5821

DIPJ 2012: Receita libera nova versão do programa gerador da declaração

A Secretaria da Receita Federal (RFB) disponibilizou na última sexta-feira (15.06.2012), em seu site na Internet, www.receita.fazenda.gov.br, a versão 1.01 do programa gerador da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, relativa ao ano-calendário de 2011, exercício de 2012 (DIPJ 2012).

A nova versão destina-se a corrigir erro no transporte de valores da Ficha 07A nas declarações entregues em "situações especiais".


Desde a referida data, as declarações, inclusive retificadoras, devem ser apresentadas com a nova versão.

 
Fonte: Receita Federal do Brasil - RFB via http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=5825

SPED - Sustentabilidade na Contabilidade é discutida na Rio + 20

Presidente do SESCON-RJ fala sobre redução de gastos com sistemas implantados pelo governo.

Um dos desafios do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (SESCON-RJ) para esta década é sair da teoria da ‘sustentabilidade’ e ir para prática do ‘ser sustentável’. Com esta afirmação, a presidente do sindicato, Márcia Tavares, iniciou seu discurso durante o painel: “O Papel do Legislativo Fluminense na Sustentabilidade”, na abertura do Rio + 20, realizado na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, na última quinta-feira [14/06].

A presidente destacou ainda que os processos digitais utilizados atualmente como Sped Contábil e fiscal, Alvará Já, Nota Carioca, Nota fiscal Eletrônica, reduziram em 50% os gastos com papéis que seriam gerados com essas obrigações, resultando na economia de 2 milhões de cópias.


Sustentabilidade 
Mas nem tudo são flores: como mostra matéria na primeira página deste jornal, somente para se adequarem ao Sped, 74% das empresas gastam mais de R$ 1 mil anuais. 


http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sped-sustentabilidade-na-contabilidade-e-discutida-na-rio-20

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Lei impõe barreira para bolsas de estudo

Lei aprovada por Dilma Rousseff em outubro de 2011 criou regras para tributar empresas que concedem bolsas e subsidiam a educação de seus funcionários.

Até então, as empresas estavam isentas de pagar contribuição previdenciária sobre os benefícios educacionais que concediam.

Pela lei nº 12.513, patrões e empregados têm agora de recolher contribuição à Previdência se o valor mensal da bolsa de estudo for superior a R$ 933 (uma vez e meia o valor mínimo do salário-de-contribuição, hoje de R$ 622, valor do salário mínimo) ou superior a 5% da remuneração do trabalhador. Entre os dois, vale o maior valor.

Isso significa que, se o trabalhador receber R$ 1.000 de salário, a bolsa fica isenta de contribuição se não ultrapassar R$ 933 mensais (maior valor, já que 5% do salário seriam R$ 50 mensais).

Se a bolsa concedida for de R$ 1.500, por exemplo, a empresa terá de recolher 20% sobre R$ 567 --resultado da diferença do valor da bolsa e o limite de isenção (R$ 933).

No caso do trabalhador, usando o mesmo exemplo, essa diferença (R$ 567) é somada a seu salário. E sobre o salário total ele recolherá contribuição de 8% a 11%, conforme sua faixa de salário.

"A legislação anterior não tinha essa barreira. Com esse limite, as empresas precisam estar atentas para não serem autuadas pelas Receita Federal", diz Camila Borel Barrocas, do Martinelli Advocacia Empresarial.
 
DISCURSO X PRÁTICA
A indústria farmacêutica vê com preocupação a mudança. "O discurso do governo federal, de estimular a inovação, não bate com a prática. A nova lei encarece a folha de salários e desestimula investimentos em educação", diz Nelson Mussolini, vice-presidente-executivo do Sindusfarma, que representa 140 indústrias, responsáveis por 85% do mercado.

José Pastore, professor de relações do trabalho da USP, tem a mesma opinião.
"É um retrocesso, pois o recolhimento tem de ser feito tanto pela empresa como pelo empregado."
Companhias têxteis, metalúrgicas, de plástico e de prestação de serviços informaram que ainda estudam a lei. Mas a tendência, segundo executivos de recursos humanos dessas empresas, é reduzir a concessão de bolsas para reservar parte dos investimentos para pagar os encargos.
 
SETORES
Setores como farmacêutico, petrolífero, de mineração e bancário -que subsidiam cursos mais caros devido a processos tecnológicos mais avançados --tendem a ser mais punidos.

"É um absurdo o governo pedir apoio ao setor privado para bancar, por exemplo, parte das 100 mil bolsas do Programa Ciência sem Fronteira e do outro lado cobrar encargos", diz Pastore.
Estudo feito há três anos pela USP mostra que o Brasil está "engatinhando" no campo de investimentos em educação feitos pelas empresas.


No país, estima-se que existam cerca de 300 universidades corporativas mantidas pelas empresas -apenas 10% das existentes nos EUA.
 
CONFLITO X BENEFÍCIO
Para os empresários, um ponto positivo da nova lei é que ela acabou com a obrigatoriedade de oferecer bolsas a todos os funcionários. Mas eles admitem que pode haver conflitos trabalhistas, com empregados e com sindicatos, por causa disso.

"Se a regra do jogo muda, como essa mudou, e a empresa cancela o benefício, pode haver outros problemas. A CLT não permite que se façam alterações unilaterais em benefícios concedidos", diz Carlos Vianna Cardoso, especialista em direito do trabalho e previdenciário do Siqueira Castro Advogados.

A advogada Sarina Sasaki Manata, da assessoria jurídica da Fecomercio SP, diz que a tendência é mais empresas recorrerem ao Judiciário para não ter de pagar contribuição sobre bolsas concedidas.
 
Fonte: Folha de S.Paulo via http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=5820

Projeto de Lei: Comissão do Senado aprova fim de multa do FGTS em demissão

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou ontem projeto que extingue para o empregador o pagamento de 10% sobre o montante do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nos casos de demissões sem justa causa. A mudança não tem qualquer relação com a multa de 40% paga pelos patrões aos empregados nas demissões em justa causa, como previsto pela legislação brasileira. No caso dos 10%, os recursos são destinados ao fundo e não ao trabalhador.

O pagamento foi criado em 2001 para corrigir o saldo do fundo, mas o projeto acaba com a cobrança com o argumento de que as contas já foram sanadas - por isso não deve ser mantida.

Relator do projeto, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) disse que desde 2010 as contas do fundo estão equilibradas, motivo que justifica a extinção da multa. ``Era uma cobrança extra, provisória, tomada por decisão judicial para fazer um reequilíbrio das contas do FGTS. Desde então, esses valores excedem o fundo``, afirmou.

O projeto prevê que o fim do pagamento passe a vigorar no dia 1º de junho de 2013, quando Jucá calcula que o texto já terá concluído sua tramitação na Câmara e no Senado. Com a aprovação na CCJ, o projeto segue para análise do plenário do Senado em regime de urgência - depois vai para a Câmara. Jucá disse que, em 2001, o pagamento ``extra`` ao FGTS foi criado cumprindo decisões judiciais que obrigaram o fundo a ressarcir empregados atingidos por antigos planos econômicos.

``As contribuições tiveram o expresso propósito de resolver o descompasso causado entre a correção dos saldos das contas individuais do FGTS determinada pelo Poder Judiciário em razão de planos econômicos específicos e o patrimônio do Fundo``, afirmou o senador.
 
Fonte: Clube dos Contadores via http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=5812

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Governo reduz imposto para itens importados sem produção local

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou novos pedidos, e também renovações, dos chamados "ex-tarifários", ou seja, máquinas e equipamentos para produção e bens de informática com imposto de importação reduzido. Pelo regime, a tributação passa de 16% e 14% para 2% porque os produtos não têm similar nacional. As concessões e renovações constam em resoluções da Camex publicadas no "Diário Oficial da União" desta quarta-feira (13).

O governo lembra que o regime de "ex-tarifário" é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos no país por meio da redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital, informática e telecomunicação que não são produzidos no Brasil. O objetivo é "aumentar a inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia; produzir efeito multiplicador de emprego e renda".

As resoluções publicadas no Diário Oficial desta quarta-feira somam, segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, 298 produtos com imposto reduzido, sendo 291 bens de capital (máquinas e equipamentos para produção), dos quais 104 renovações, além de sete bens de informática (quatro são renovações).

"Os investimentos globais e os investimentos relativos às importações dos equipamentos, vinculados aos ex-tarifários publicados hoje são, respectivamente, de US$ 2,2 bilhões e US$ 641,1 milhões", informou o governo federal. 

De acordo com o Ministério do Desenvolvimento, os principais setores contemplados pelas duas Resoluções Camex, em relação ao valor das importações, foram os de autopeças (14,79%), de madeira e móveis (9,83%), bens de capital (9,18%), naval (8,22%) e siderúrgico (6,69%).
Segundo as informações fornecidas pelas empresas, os equipamentos sem produção nacional que terão redução do Imposto de Importação para 2% até 31 de dezembro de 2013 serão comprados, principalmente, da Alemanha (23,7%); dos Estados Unidos (14,5%); da Itália (13,9%); da França (11,4%) e da Finlândia (10,8%).

Entre os projetos beneficiados, acrescentou o governo, estão investimentos na extração de pentóxido de vanádio (produto químico utilizado como catalisador, absorvente de raios ultravioleta em vidro e em produtos farmacêuticos); investimentos em serviços de aprimoramento do controle de qualidade dos pneumáticos de veículos de passageiros, caminhões e ônibus; e a implementação de uma nova linha de produção de motores, entre outros.
 
Fonte: globo.com via http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=5804

Profissionais de finanças e contabilidade devem ter aumento salarial no Brasil

Profissionais de finanças e contabilidade no Brasil devem ter aumento em seus salários nos próximos 12 meses. De acordo com pesquisa global da Robert Half, 64% dos CFOs (Do inglês, Chief Financial Officer) brasileiros acreditam no incremento salarial. O número é superado apenas pela China, onde 77% dos diretores financeiros esperam alta. Entre os brasileiros ouvidos, 29% acreditam que a expansão salarial ficará entre 9 e 10% e outros 22% apostam em um aumento superior a 10%. O levantamento foi elaborado com 2.528 CFOs de 19 países e grandes centros.

Entre os países pesquisados, a Itália é onde a expectativa de aumento salarial nos próximos 12 meses é a menor, seguido por Suíça e República Checa. Apenas 11% dos diretores financeiros italianos apostam em um incremento nos salários, enquanto 22% dos CFOs suíços e checos esperam o aumento.


O otimismo brasileiro também se reflete no pagamento de bônus. Quatro em dez diretores financeiros brasileiros apostam no incremento dos bônus. A China novamente lidera com 75% dos CFOs chineses com expectativa de alta. Para 26% dos executivos brasileiros, o aumento do bônus para profissionais de finanças e contabilidade deve ser superior a 10% e outros 21% de 9 a 10%.


De olho no lucro - Enquanto na média mundial, 39% dos diretores financeiros pesquisados creditam um aumento salarial por conta da capacidade do profissional de anteder/exceder as metas de desempenho, no Brasil o principal critério para incremento de salário é a capacidade de contribuir para a rentabilidade da empresa, segundo 41% dos executivos brasileiros.  Na média mundial, este critério aparece como o segundo mais importante para 23% dos diretores financeiros.

 
Fonte: cfc via http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=5805

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Posso alterar os dados de uma NF-e após autorização?

Pergunta.
Gostaria de saber qual lei uma empresa estará violando, caso altere dados de Nota Fiscal Eletrônica Federal depois de ter enviado a SEFAZ e autorizado e não comunicar a SEFAZ?

Resposta

1. Conceito legal de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):
“§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.” (Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula primeira – grifei)
2. A legislação que fundamenta o uso de documentos digitais no Brasil é a Medida Provisória 2.200-2 de agosto de 2001. Que determina, em seu artigo 10:
“As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (…)”
3. A mesma norma que insitituiu a NF-e define claramente que:
“§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.(Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula primeira)” (Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula sétima – grifei)
4. O Ajuste Sinief é ainda mais contundente ao determinar:
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula quarta)
5. Assim, caso a NF-e tenha sido alterada após a assinatura do emitente, bem como a autorização de uso da autoridade fiscal, o emissor está sujeito a diversas penalidade, dentre as quais cito:
a. Crime contra a ordem tributária:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990 – grifei)
b. Cada Unidade da Federação, em seu Regulamento do ICMS, define outras penalidades para falsificação e fraudes envolvendo documentos fiscais. Em geral, as penalidades envolvem multas e inabilitação do contribuinte. Veja o caso de Minas Gerais:
As multas dependerão do caso específico:
Art. 216. As multas calculadas com base no valor da operação ou da prestação são:
(323) I – por falta de registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal vinculados diretamente à apuração do imposto, conforme definidos no § 13 do art. 160 deste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 5% (cinco por cento), quando se tratar de:
a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro Diário;
b) saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;
(221) II – por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art. 72 da Parte 1 do Anexo IX: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando:
(221) a) as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;
b) se tratar de falta de emissão de nota fiscal na entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;
III – por emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
(221) IV – por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à utilização de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
(221) V – por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
VI – por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
(221) VII – por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação base de cálculo diversa da prevista pela legislação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
VIII – por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
IX – por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
(666) X – por emitir ou utilizar documento inidôneo – 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;
(221) XI – por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 215 deste Regulamento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
(666) XII – por extraviar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 215 deste Regulamento – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
(221) XIII – por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a:
(221) a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não-incidência: 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;
(221) b) operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não-incidência: 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;
(323) XIV – por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação;
(235) XV -
(221) XVI – por prestar serviço sem emissão de documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;
XVII – por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado no documento fiscal;
(221) XVIII – por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado: 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento;
XIX – por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado;
(235) XX -
XXI – por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro ou documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco;
(235) XXII -
XXIII – por deixar de emitir ou entregar o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada com microempresa ou empresa de pequeno porte: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação, sem direito a qualquer redução.
(224) XXIV – por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior, cujo montante tenha sido alterado em decorrência de estorno pela fiscalização: 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito estornado;
(224) XXV – por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária: 50% do valor utilizado, transferido ou recebido.
(224) XXVI – por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores: 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;
(323) XXVII – por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição de número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação ou qualquer outra especificação prevista na legislação tributária: 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer redução;
(224) XXVIII – por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos neste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor da operação.
(1074) XXIX – por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado na legislação, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
(1074) XXX – por deixar o transportador de apresentar imediatamente depois de iniciada a conferência fiscal no posto de fiscalização o documento fiscal relativo à mercadoria transportada: 10% (dez por cento) do valor da operação;
(667) XXXI – por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso – 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;
(667) XXXII – adulterar ou utilizar documento fiscal adulterado – 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;
(667) XXXIII – utilizar documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa ou propiciar sua utilização – 100% (cem por cento) do valor do imposto.
(1073) XXXIV – por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual promovida por interposta empresa localizada em outro Estado: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
(1073) XXXV – por importar mercadoria ou bem sem apresentação de laudo de inexistência de similar nacional nos termos e prazos fixados na legislação tributária, quando exigido para fruição de tratamento tributário favorecido: 20% (vinte por cento) do valor da importação.
(668) § 1º Nas hipóteses dos incisos II, IV, XVI e XXIX do caput deste artigo, observado, no que couber, o disposto no § 2º deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação ou prestação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.
(666) § 2º Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX do caput deste artigo, quando a infração for constatada pela fiscalização no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto cobrado na autuação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.
(668) § 3º A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMG. (RICMS/MG)
Fonte: http://www.robertodiasduarte.com.br/posso-alterar-os-dados-de-uma-nf-e-apos-autorizacao/