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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Projeto de Lei: Senado amplia teto de lucro presumido e desonerações


Medida provisória aprovada ontem pelo Senado amplia o número de empresas que podem optar por uma forma de tributação considerada menos burocrática e que permite o pagamento de um imposto menor: o cálculo a partir do lucro presumido.

Por esse sistema, a empresa estima um lucro com base na aplicação de alguns percentuais sobre a receita bruta -daí o nome "presumido".

Isso facilita a contabilidade e reduz custos. Além disso, dependendo do faturamento da empresa, resulta num imposto menor.

A maior parte das empresas que estão no regime de lucro presumido recolhe 3% de Cofins e 0,65% de PIS. No sistema de cálculo pelo lucro real, as alíquotas são 7,6% e 1,65%, respectivamente.

Pela lei em vigor, poderiam escolher o sistema de lucro presumido as empresas que faturassem até R$ 48 milhões, valor que não era reajustado desde 2002.

O projeto aprovado praticamente dobra o teto, para R$ 72 milhões anuais, o que amplia o número de empresas beneficiadas, mas pode levar a uma perda de arrecadação de R$ 1 bilhão por ano.

O texto segue para sanção da presidente Dilma, que deve sancioná-lo, segundo o líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM).

MAIS DESONERAÇÃO

A MP também amplia o número de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamento, dos 15 propostos pelo governo para 35. Eles podem trocar a contribuição de 20% sobre a folha de salários por uma alíquota de entre 1% e 2% sobre a receita bruta.

Entre os setores incluídos pelos parlamentares estão transporte metroviário, rodoviário, infraestrutura aeroportuária, armas de guerra, empresas jornalísticas e reciclagem de resíduos sólidos.

Braga disse, porém, que Dilma deve vetar parte dos setores porque não há "previsão orçamentária". "Não é que o governo não concorde, mas acha que isso deveria ser feito com cuidado para não descumprir a Lei de Responsabilidade."

Autor da emenda que incluiu as empresas jornalísticas, o senador Francisco Dornelles (PP-RJ) disse esperar que não haja vetos.

Os setores contemplados já estão com a folha desonerada desde janeiro, mas a MP carecia de aprovação no Congresso. A matéria perderia a validade amanhã se não fosse votada.

Outra emenda aprovada aumenta de 1% para 4% a dedução no IR para pessoa física ou jurídica que doar para programas de tratamento do câncer e de deficiência física.


Planos de saúde estão a um voto de vencer disputa no STJ


Por Bárbara Pombo | De Brasília
As operadoras e seguradoras de planos de saúde estão a um voto de obter uma importante vitória na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por questões de direito público. Ao analisarem ontem recurso do HSBC Seguros Brasil contra a Fazenda Nacional, quatro dos cinco ministros da turma decidiram que não incide contribuição previdenciária de 20% sobre os pagamentos feitos a médicos referenciados (pessoas físicas).

O ministro Ari Pargendler, porém, adiou o desfecho da disputa ao pedir vista dos autos. Não há data para o julgamento ser retomado. Na 2ª Turma já há precedentes favoráveis às empresas.

Os ministros da 1ª Turma aceitaram a tese de que os planos de saúde apenas atuam como intermediários entre os médicos e os segurados. Pagam os prestadores de serviços - no caso, os médicos - ou reembolsam os clientes por despesas com consultas particulares. "Só haverá incidência da contribuição quando houver serviço", defendeu na tribuna o advogado do HSBC no caso, Leonardo Pimental Bueno, do escritório Machado Meyer Advogados. "No caso, não há tomada de serviço pela operadora, que apenas repassa valores."

No processo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende que há incidência de contribuição previdenciária porque o serviço do médico é prestado ao plano de saúde, e não apenas ao paciente. Ontem, o procurador Marcus Vinícius Alves Porto sustentou que as turmas de direito privado do STJ já adotaram entendimento nesse sentido ao julgarem casos de responsabilidade civil de operadoras e seguradoras.

O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, porém, aplicou ao processo do HSBC jurisprudência da 2ª Turma do STJ. Decisões favoráveis já haviam sido proferidas em recursos da Golden Cross e da Brasil Saúde Companhia de Seguros (atualmente de propriedade da Sul América Seguro Saúde), julgados em 2010 e 2011.

Apesar da existência de decisões favoráveis às empresas na 2ª Turma, advogados afirmam que o início do julgamento é relevante para pacificar a questão na Corte. "Com a decisão da 1ª Turma, a discussão se encerra", diz o advogado Francisco Giardina, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados. "É importante para as operadoras que estão sendo cobradas pela Fazenda Nacional e ainda não questionaram a exigência no Judiciário."

Na prática, o desfecho da discussão no STJ também é importante para reduzir a carga tributária do mercado de saúde suplementar. Segundo advogados, as cobranças, em alguns casos, chegam a milhões de reais, por causa, principalmente, do tempo da discussão. O caso do HSBC tramita há 13 anos.

No julgamento de ontem, porém, os ministros da 1ª Turma do STJ não permitiram à seguradora compensar integralmente os valores já recolhidos, mas apenas 30% do total.

No Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul do país), os desembargadores haviam adotado entendimento contrário ao HSBC. Para eles, a seguradora atuaria como uma tomadora de serviços ao efetuar os reembolsos aos médicos e, por essa razão, deveria arcar com o recolhimento de 20% de contribuição previdenciária sobre todos os pagamentos realizados.
Procurado pelo Valor, o HSBC Seguros Brasil informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que o caso ainda está em trâmite judicial e que, por esse motivo, prefere não se pronunciar a respeito do tema.


Sefaz/GO: Decreto reduz ICMS para as micro na substituição tributária


Decreto do governador Marconi Perillo regulamenta lei que reduz a alíquota do ICMS em cinco pontos percentuais, de 17% para 12%, para empresas optantes do Simples Nacional e que estão no regime de substituição tributária. A redução beneficia contribuintes dos setores de autopeças, ração animal, material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, material elétrico e colchões.

O decreto nº 7.806, de 20 de fevereiro, circulou no suplemento do Diário Oficial do Estado (DOE) de segunda-feira (25). A mudança foi proposta pela Secretaria da Fazenda e atende pedidos da Fecomércio e da Acieg, reduzindo a carga tributária em média 50% para contribuintes do Simples se comparado com as empresas do regime normal, conforme avalia o secretário Simão Cirineu Dias.

“Várias medidas foram adotadas no governo para tender os micro e pequenos empresários desde o início da adoção da substituição tributária”, frisa o secretário após citar a elevação do teto de faturamento anual do Simples para R$ 3,6 milhões no ano passado, representando aumento de 50% em relação ao teto anterior de 2,4 milhões, a adoção de menor Índice de Valor Agregado (IVA) na operação interna e prazo maior, de até 40 parcelas para pagar o ICMS do estoque. Para o contribuinte normal o pagamento do estoque é feito em 24 parcelas.

Fonte: Sefaz/GO

GFIP: Débito em guia pode ser inscrito em dívida ativa



Por Laura Ignacio | De São Paulo
A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (GFIP) é instrumento de confissão de dívida. Se uma empresa declarar um débito por meio do documento, este poderá ser inscrito na Dívida Ativa da União caso não ocorra pagamento no prazo estipulado pela legislação. O entendimento é da Receita Federal e deve ser adotado pelos fiscais de todo o país. A orientação está na Solução de Consulta Interna nº 3, de 2013.

"Nos casos em que não houve informação de dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária em GFIP, será necessária a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, ressalvada a confissão do débito mediante Lançamento do Débito Confessado (LDC) ou parcelamento", diz o texto. Segundo a Receita, se a compensação for considerada indevida, após auditoria interna dos valores informados na GFIP, o Fisco deverá cobrar o pagamento do devido, "sem prejuízo da manutenção dos débitos confessados".

Para o advogado Marcello Pedroso, do Demarest & Almeida, o que for declarado errado na GFIP não será mais considerado uma mera divergência, que poderia ser corrigida em alguns dias. "Assim, quando a empresa nessa situação for renovar a certidão negativa de débitos, vai ter que responder a um processo administrativo. Vai demorar muito mais", afirma.

Segundo o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, tal entendimento está de acordo com interpretação pacificada do Superior Tribunal e Justiça (STJ) pela possibilidade de constituição do crédito tributário pela declaração do contribuinte. "A solução também pacifica que, no caso de indeferimento de compensação relacionada a contribuições previdenciárias, a empresa poderá apresentar manifestação de inconformidade a ser julgada por uma delegacia da Receita e, eventualmente, recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)", diz o tributarista.


quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Simples Nacional: Resultado da Opção 2013



O resultado final da opção pelo Simples Nacional, para empresas constituídas, foi divulgado dia 15 de fevereiro de 2013, no portal do Simples Nacional no item Simples – Serviços > Opção > Acompanhamento da formalização da opção pelo Simples Nacional.
Na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, é expedido o respectivo termo pelo ente federado que decidiu pelo indeferimento. Eventual impugnação ao termo submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente federado.
Assim, caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime. O termo emitido pela RFB/PGFN estará disponível no Portal do Simples Nacional. Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.
O Termo de Indeferimento emitido pela RFB (na hipótese de pendências com a RFB/PGFN terem motivado o indeferimento) pode ser impresso no Portal do Simples, opção "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional", link abaixo:
https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/controleacesso/areaRestrita.aspx
A contestação à opção indeferida deverá ser protocolizada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Projeto de Lei: Câmara aprova ampliação do teto para imposto do lucro presumido

Câmara dos Deputados aprovou hoje o aumento do teto para empresas recolherem imposto pelo regime do lucro presumido. Se sancionada pela presidente, a medida pode provocar uma perda de arrecadação de cerca de R$ 1 bilhão para o governo federal.
 
O projeto, do deputado Marcelo Castro (PMDB-PI), praticamente dobra o limite atual de enquadramento de empresas, de R$ 48 milhões para R$ 72 milhões em faturamento por ano.
 
O lucro presumido é uma forma de tributação, considerada simplificada e menos burocrática, utilizada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) das empresas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real..
 
Castro argumenta que apenas atualizou o valor do teto, congelado desde 2002. E que seu objetivo é "simplificar a vida das empresas".
 
Com a ampliação do limite, é possível que mais empresas paguem imposto pelo lucro presumido. Segundo o tributarista Cássio Zocolotti, da consultoria FBM, isso significa que elas poderiam recolher menos PIS/Cofins, por exemplo.
 
"A maior parte das empresas que estão no regime de lucro presumido recolhe 3% de Cofins e 0,65% de PIS. No lucro real (válido para empresas com faturamento superior a R$ 48 milhões ano), a alíquota dos dois impostos é mais alta: 7,6% e de 1,65%", disse.
 
DESONERAÇÃO DA FOLHA
A ampliação do teto foi incluída, pelo deputado, no texto da Medida Provisória 582, que ampliou para 40 os setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos. Em troca, esses setores passaram a recolher uma contribuição de 1% sobre a receita bruta.
 
Os setores contemplados já estão com a folha desonerada desde janeiro, mas a MP carecia de aprovação no Congresso, sob pena de o benefício expirar no fim deste mês. Segundo Zocolotti, se não for aprovada pelo Senado até o fim de fevereiro, a MP fica sem efeitos e as empresas perdem o benefício.
 
"Isso cria insegurança entre as empresas. Muitas já repassaram para os seus preços os benefícios tributários que obtiveram", diz o tributarista.
 
No texto aprovado, Marcelo Castro ampliou o número de setores beneficiados. Foram incluídos, por exemplo, os setores de fertlizantes, fabricantes de armamentos, produtores de castanha de caju, melão e melancia, táxi aéreo e comunicação.
 
Outros, diz Castro, pediram para sair da lista de beneficiados, pois verificaram que não haveria vantagem com a troca para a contribuição sobre o faturamento. São eles as cooperativas e os cegonheiros.
 
Durante a votação no plenário, o líder do PR, Anthony Garotinho (RJ), chegou a apresentar uma emenda para que as empresas jornalísticas não fossem contempladas. A proposta, no entanto, foi derrotada.
 
Foi aprovada emenda que dá ao empresário a opção, na hora de fazer a contribuição patronal, de recolher a taxa em cima de 20% sobre a folha ou 1 a 2% sobre o faturamento.
 
Outra emenda aprovada aumenta de 1% para 4% a dedução no Imposto de Renda para pessoa física ou jurídica que doar para programas destinados ao tratamento do câncer e deficiência física.
 
Depois de apreciação no Senado, o texto segue para avaliação da presidente Dilma Rousseff, que pode aprová-lo ou vetá-lo parcialmente. (MARIANA CARNEIRO E ERICH DECAT)
 
Fonte: Folha de S.Paulo via http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/848

Resolução 13 do Senado - ADI 4858

ICMS - ADI 4858 CONTRA A RESOLUÇÃO 13 DO SENADO - BREVES CONSIDERAÇÕES
O fato marcante neste primeiro mês de 2013 para a vida das empresas nacionais em sua relação com o sistema tributário é, sem dúvida, a entrada em vigor no 1º dia do ano da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

O ato do Senado, com as regulamentações advindas do Confaz (Ajuste SINIEF 19, 20 e 27 e Convênio ICMS 123, todos de 2012), bem como, a Resolução Camex 79/2012, trouxeram para as empresas que operam com produtos importados, mesmo se já nacionalizados por outra empresa, um cipoal de obrigações acessórias.

Além das novas obrigações, há também reflexos importantes na formação de seu preço de venda nas operações interestaduais, hipótese real de crescente saldo credor continuado em sua escrita fiscal, quebra de sigilo comercial entre fornecedor e seus clientes, e o próprio recrudescimento da guerra fiscal, que o Senado tentou inibir. Enfim, a novidade trazida pelo Senado Federal trouxe em seu bojo forte instabilidade administrativa, tributária e comercial para as empresas que operam com produtos importados.

Junte-se a este caldo a recepção pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4858 apresentada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo. Pode-se concluir então que há forte insegurança jurídica pairando sobre o tema que está mudando a vida das empresas no país.

Este texto visa revelar os fortes argumentos jurídicos apresentados pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa capixaba contra a Resolução 13, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2013.

Os argumentos apresentados pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo podem ser assim sintetizados:
1) - Incompetência do Senado para dispor sobre alíquotas do ICMS com objetivos diversos da repartição de receitas entre os Estados e o Distrito Federal.
A impetrante afirma que a delegação de competência ao Senado observada no artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente.
"IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;"

Não compete ao Senado legislar sobre matéria tributária, política econômica, proteção à indústria nacional, etc. Estas matérias são reservadas, segundo a impetrante, ao Congresso Nacional por meio de suas duas Casas. No entender da Assembleia capixaba o Senado deve se restringir em seu ato apenas à distribuição das receitas entre as unidades da Federação por meio da fixação de alíquotas interestaduais do ICMS. Mas essa fixação de alíquota deve ser linear, para todos os produtos e serviços sujeitos ao imposto. A Constituição Federal não autorizaria, portanto, o Senado usar a alíquota interestadual de ICMS como instrumento de política econômica ou protecionista, privilegiando um Estado em detrimento de outro ou uma mercadoria em detrimento da outra.

2) - Impossibilidade de se criar discriminação tributária em função da origem (nacional ou importada) dos produtos sujeitos ao ICMS.

Outro ataque desferido pela impetrante contra a Resolução 13/2012 aponta a impossibilidade de atribuir tratamento tributário diferente para produtos importados em relação aos produtos nacionais.

De fato, a Suprema Corte decidiu em inúmeras oportunidades que as isenções do ICMS para produtos nacionais devem ser estendidas aos produtos importados. O tratamento tributário isonômico é imperativo do artigo 152 da atual Carta. Ainda sob a vigência do artigo 20, III da Constituição Federal 1967/1969 o Supremo Tribunal Federal chegou a editar a Súmula 575, com o seguinte teor: " À mercadoria importada de país signatário do (GATT), ou membro da (ALALC), estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional".

Mesmo em relação ao IPVA, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a alíquota deve ser idêntica para veículos importados e nacionais.
"o artigo 152 da Constituição Federal estabelece a isonomia tributária". (RE: 367.785-AgR/RJ relator Min. Eros Grau).

3) - A distinção entre nacionais e importados contraria o critério de essencialidade
Apenas se limitando a argumentação em tese, visto que a impetrante se opõe à competência do Senado para fixar alíquotas interestaduais diferentes para cada produto ou de acordo com a origem do produto, outro fato apontado na ADI 4858 é não observância da essencialidade do produto.

Segundo a manifestação apresentada na ação direta de inconstitucionalidade, se ao Senado fosse conferido o poder de fixar alíquotas interestaduais para cada produto, teria que observar o contido no artigo 155, § 2º, III da Constituição Federal. Segundo o dispositivo constitucional apontado, o ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e serviços.

Este fato, certamente, não foi observado pela Resolução 13 do Senado. Como o Senado poderia explicar o parágrafo 2º da Resolução 13/2012 que exclui da alíquota de 4% o gás natural importado, mantendo-o à alíquota de 12%. Não há argumento lógico para o Senado fixar alíquota interestadual em 4% para bens e mercadorias importados do exterior e manter a alíquota interestadual em 12% para o gás natural importado da Bolívia, que adentra ao país pelo Estado do Mato Grosso do Sul.

A impetrante afirma que a Resolução nº 13/2012 impõe alíquotas diferenciadas a bens e mercadorias importadas ou que contenham componentes importados. Entretanto, tal critério de origem não indica a essencialidade do bem ou mercadoria., e portanto, no entender do Poder Legislativo capixaba, a norma seria inconstitucional.

4) - Violação ao princípio da reserva legal, por falta de tipicidade da resolução.
Talvez o mais contundente e letal ataque desferido pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo contra a Resolução nº 13 do Senado Federal esteja contido neste item de sua peça vestibular.

De fato, a impetrante acusa a norma de não ser clara e precisa e, face o ICMS ser imposto cujo lançamento ocorre por homologação, os contribuintes brasileiros teriam gigantescas dificuldades para aplicá-la. A insegurança estaria manifestada justamente em um ponto central da obrigação tributária: a fixação da alíquota pelo próprio contribuinte.

As questões apresentadas ao Supremo Tribunal Federal pela impetrante, mesmo após as regulamentações advindas do Confaz, são difíceis de serem respondidas. Exatamente neste ponto, revelam-se as dificuldades dos contribuintes que operam com produtos importados tem enfrentado desde o dia 1º de janeiro deste ano.
Segundo a autora, o princípio da tipicidade fechada obriga que todos os elementos da obrigação tributária sejam indicados de forma clara em lei formal, de modo a possibilitar a exata compreensão dos fatos que ensejam o pagamento do tributo.

Partindo desta premissa a impetrante apresenta uma série de questões ao Supremo Tribunal Federal cujas respostas não são encontradas na Resolução 13/2012 do Senado Federal.

5) - Delegação indevida de competência legislativa a órgãos do Poder Executivo
A impetrante acusa em sua ação que falta competência ao Senado Federal para conceder poder ao CONFAZ e à CAMEX (órgãos do Poder Executivo), para estabelecer a alíquota interestadual do ICMS.
De fato, a regulamentação por meio do Ajuste SINIEF 19/2012 cria a figura da alíquota interestadual móvel para produtos nacionais que estão muito próximo da linha divisória de 40% no conteúdo de produtos importados.

Do mesmo modo, a regulamentação realizada pela CAMEX torna instável a alíquota interestadual do ICMS para diversos produtos e mercadorias importadas do exterior do país. Como exemplo mais gritante, frise-se, que de forma indireta o Comitê de Análise de "Ex-tarifários" ficou competente para fixar a alíquota interestadual do ICMS.

É o grande fato revelado ao se examinar a Resolução Camex 17/2012, que foi remetida pela regulamentação da CAMEX por meio da Resolução Camex 79/2012, que para aplicação da alíquota de 4% ou não, dependerá de decisão para cada pedido relativo a cada mercadoria apresentada pelo importador interessado à CAEx para reconhecimento como "ex-tarifário"

Como consequência, temos então que a CAEx, órgão da CAMEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior recebeu competência do Senado para de forma indireta fixar as alíquota do ICMS nas operações interestaduais com produtos admitidos como "ex-tarifários".

Assim a autora vê absoluta incompetência do Senado Federal para delegar competência à CAMEX e ao CONFAZ, para, de fato, fixarem a alíquota interestadual por meio de uma regulamentação que transgride o princípio da separação de poderes.

Por fim, a Câmara Diretora da Assembleia Legislativa capixaba deixa de pedir medida cautelar contra o início da vigência da Resolução 13/2012 do Senado Federal. Apesar de ver as causas necessárias para concessão da medida liminar, entende que a suspensão do início da vigência da norma criaria mais insegurança jurídica entre os sujeitos passivos e os Estados e Distrito Federal. Motivo pelo qual requer que a ação de inconstitucionalidade da Resolução 13/2012 do Senado Federal seja julgada pelo rito abreviado do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999.

Por todo o exposto pela impetrante em sua Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução 13/2012 do Senado Federal, especialmente após as regulamentações advindas do CONFAZ e da CAMEX, é possível concluir que a norma que visa atenuar a guerra dos portos está em risco de ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Equipe Decisões Leia em: http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_art...
www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/resolucao-13-do-senado-adi-4858

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Sefaz/GO - DTe: Fim do prazo para obter o Domicílio Eletrônico

A Gerência de Informações Econômico-Fiscais, da Secretaria da Fazenda, alerta que termina no dia 1º de março o prazo de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTe).  O cadastramento é obrigatório para 32 mil contribuintes e facultativo para os optantes do Simples Nacional, produtores rurais e microempreendedor individual. Até agora apenas dois mil fizeram a adesão.

A partir desta data, o contribuinte passará a receber as comunicações oficiais da Sefaz, como notificações e intimações, por meio da caixa postal criada com o credenciamento no Dte. O credenciamento ainda poderá ser feito após o dia 1º de março, mas quem estiver obrigado e não fizer até lá, sofrerá algumas restrições e perderá facilidades oferecidas pela Sefaz. A empresa não poderá, por exemplo, fazer nenhuma alteração cadastral e não será possível fazer o parcelamento de débitos pela internet que será implantado em abril. O DTe também passará a ser requisito para os cadastros de novas empresas, explica o gerente Marcelo Mesquita.

Para credenciar, o contribuinte deve acessar o site www.sefaz.go.gov.br, no banner Dte Domicílio Tributário Eletrônico utilizando certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e também o CNPJ ou o CPF ou pode clicar no link http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/post/ver/148644/sobre-o-dte. No local o contribuinte tem acesso à legislação e ao manual de utilização do DTe.

O DTe foi desenvolvido para facilitar a comunicação entre a Sefaz e o contribuinte. Além de receber e armazenar as mensagens oficiais da Sefaz na sua caixa postal, o contribuinte ainda poderá cadastrar um e-mail para receber aviso toda vez que a Secretaria enviar um comunicado para o domicílio eletrônico. É permitida a procuração eletrônica indicando uma pessoa para receber as mensagens e dar ciência. A ferramenta também tem o intuito de resolver o problema de desvio de correspondências que acaba causando prejuízo ao contribuinte, conclui Marcelo Mesquita.
 
Fonte: Comunicação Setorial – Sefaz

Projeto de Lei - Desoneração da Folha: Plenário aprova permissão para empresas retornarem ao sistema atual do INSS

O Plenário aprovou a emenda do deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP) à Medida Provisória 582/12, que permite às empresas retornarem ao sistema de contribuição sobre a folha de pagamentos se decidirem ser mais vantajoso que a tributação sobre a receita bruta.

Os deputados já aprovaram o projeto de lei de conversão da comissão mista para a MP, de autoria do deputado Marcelo Castro (PMDB-PI), no qual vários outros setores são beneficiados com a tributação da receita bruta em substituição às contribuições sociais para a Previdência.
No momento, está em análise emenda do senador Armando Monteiro (PTB-PE), que concede prazo de 30 dias para as empresas beneficiárias do Regime Especial de Incentivo ao setor de Fertilizantes (Reif) regularizarem pendências fiscais para continuarem a usufruir da redução de tributos. O regime exige regularidade fiscal em todo o período de participação.

Fonte: Câmara dos Deputados / por Blog Mauro Negruni
http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2013/02/desoneracao-da-folha-plenario-aprova.html

IRPF: Rumo ao fim do jeitinho brasileiro

Quase 26 milhões de brasileiros se preparam para acertar as contas com o Leão nos próximos dias. A cada ano, a Receita Federal contabiliza o crescimento de contribuintes obrigados a recolher Imposto de Renda, condição justificada pelo fisco por conta do aumento do emprego e da renda do brasileiro. Por trás disso está também a maior formalização das atividades econômicas. Mas, é no uso da tecnologia da informação que se dá a maior transformação do sistema tributário brasileiro.

Esta deve ser a última vez que os contribuintes deverão preencher o formulário para a realização da declaração simplificada. No ano que vem, o próprio sistema já deverá preencher dados como o salário recebido das empresas, uma vez que essas informações são repassadas pelos empregadores ao fisco. O contribuinte que faz esse tipo de acerto com o Leão terá apenas que verificar se tudo está correto e finalizar o processo.

Esse é apenas um passo rumo ao controle cada vez maior das operações financeiras dos contribuintes. O uso crescente dos meios eletrônicos de pagamento facilita muito tudo isso. Hoje a Receita já é informada de transações eletrônicas até um determinado limite. Ou seja, se quiser, o fisco pode cruzar os dados e verificar se a renda declarada no IR é compatível com o padrão de despesas do contribuinte. Claro que, para isso ocorrer, exige-se uma mudança na legislação e no esforço de fiscalização, mas, tecnicamente, já é possível realizar o cruzamento de dados, como é feito com as despesas de saúde e de educação ou com os ganhos declarados.

Para as empresas, o cenário também é de mudança em razão da digitalização. Nota fiscal eletrônica, substituição tributária e escrituração eletrônica (Sped) são mecanismos que facilitam e tornam online o processo de fiscalização. Ainda em implantação e sujeitos a muitos ajustes, esses mecanismos promovem uma alteração substancial na maneira como as empresas se relacionam com o fisco. 

Para as pessoas jurídicas, por exemplo, a relação com os meios eletrônicos de pagamento é ainda mais reveladora, já que as operadoras de cartão de crédito informam para a Receita quanto cada CNPJ recebeu dos clientes no mês. A Receita também anunciou que vai cruzar as informações da Declaração de Débitos da Pessoa Jurídica (DCTF) com outras bases de dados do governo que poderiam revelar a posse de bens não declarados ao fisco. O sistema faz consultas a registros de veículos, embarcações e imóveis, por exemplo.

Aos poucos, vai se fechando o cerco, e a sonegação tributária se torna cada vez mais difícil. Dessa maneira, evoluímos para a condição de um país com maior justiça fiscal e equidade. O desafio da sociedade está em fazer com que o consequente aumento da arrecadação possa permitir uma redução da elevada carga de impostos, taxas e contribuições que incidem sobre todos. Além disso, dá mais voz à cobrança da correta aplicação dos recursos, fazendo com que os tributos cumpram sua razão efetiva de existir: garantir o serviço público básico a todos.

Fonte: Jornal do Comércio via http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2013/02/rumo-ao-fim-do-jeitinho-brasileiro.html

domingo, 24 de fevereiro de 2013

Fecontesp premiará profissionais com conhecimento em IFRS

Para destacar os melhores trabalhos relativos à Contabilidade, voltados às Normas Internacionais de Contabilidade, a Federação dos Contabilistas do Estado de São Paulo – Fecontesp fará a entrega do “Prêmio Excelência Profissional em Convergência Contábil - IFRS” aos profissionais da Contabilidade, executivos, professores, pesquisadores e estudantes que participaram do concurso. O evento acontecerá no dia 27 de fevereiro, no auditório do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC SP, rua Rosa e Silva, nº 60 – Higienópolis.

O Prêmio visa incentivar a realização de trabalhos  com domínio do conhecimento Contábil aplicado em IFRS e também reconhecer o talento e dedicação dos profissionais que atuaram na área no ano de 2011.

O presidente da Fecontesp, Almir da Silva Mota, afirma que esta iniciativa deve estimular outros profissionais a se dedicarem ao tema das IFRS, que atualmente está revolucionando a maneira de se fazer Contabilidade no Brasil e no mundo, exigindo dos profissionais do setor uma atitude muito mais critica e analítica do que de procedimentos contábeis.   

A iniciativa da criação do “Prêmio Excelência Profissional em Convergência Contábil - IFRS”  é da Fecontesp  com o apoio das Entidades Congraçadas da Contabilidade do Estado de São Paulo, que são: Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo- CRC SP;  Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont – SP; Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado de São Paulo – Sescon-SP;  Associação das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado de São Paulo – Aescon SP;  Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo – Apejesp; Ibracon – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil. O Prêmio conta ainda com o apoio do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, da Fundação Brasileira de Contabilidade – FBC, da Academia Brasileira de Ciências Contábeis – Abracicon  e da Associação Brasileira das Companhias Abertas – Abrasca.

Fonte: De León via http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2013/02/fecontesp-premiara-profissionais-com.html

Sorria: Oração das Mulheres


quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

NF-e: eventos – Prazos da manisfestação do destinatário

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 187a reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de fevereiro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:


Ajuste
Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, com as respectivas redações:

I – os incisos III e IV no caput da cláusula primeira:

“III – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério da unidade federada;

IV – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da unidade federada.”;

II – o § 5º na cláusula primeira:

“§ 5º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do “caput” desta cláusula.

III – o inciso XV no § 1º da cláusula décima quinta-A:

“XV – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir enumerados do Ajuste SINIEF 07/05 passam a vigorar com a seguinte redação:

I – § 7º da cláusula décima primeira:

“§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NFe de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.”.

II – Anexo II:

“ANEXO II – OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS

Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

II – postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos,

contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:
Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª- A
Dias

Ciência da Operação IV
5

Confirmação da Operação V
20

Operação não Realizada VI
20

Desconhecimento da Operação VII
10

Em caso de operações interestaduais:
Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª- A
Dias

Ciência da Operação IV
10

Confirmação da Operação V
35

Operação não Realizada VI
35

Desconhecimento da Operação VII
15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª- A
Dias

Ciência da Operação IV
10

Confirmação da Operação V
70

Operação não Realizada VI
70

Desconhecimento da Operação VII
15

Cláusula terceira Fica revogada a cláusula décima primeira-B do Ajuste SINIEF 07/05.

Cláusula quarta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio
Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas -
Afonso Lobo Moraes – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito
Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu
Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do
Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará -José
Barroso Tostes Neto, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte -José Airton da Silva; Rio
Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia -Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz
Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro
Calabi, Sergipe -João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins

Fonte: SPED Brasil / por Blog Mauro Negruni via http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2013/02/nf-e-eventos-prazos-da-manisfestacao-do.html

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Exame de Suficiência em Foco

Preocupado com o desempenho dos bacharéis em ciências contábeis no próximo exame de suficiência do CFC, o Portal Essência Sobre a Forma em parceria com o Professor Ahmed Sameer El Kathib irá publicar diariamente uma questão comentada e resolvida dos exames anteriores, esta iniciativa surgiu de pedidos dos próprios usuários do Portal, “Nossa missão é disseminar o conhecimento através do compartilhamento de informações contábeis”, diz Ronnie de Sousa, sócio fundador do Portal. O material esta disponível em www.essenciasobreaforma.com.br
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Exame de suficiência do CFC 01/2011 - questão 03
Resolvida e explicada por: Ronnie de Sousa

Uma sociedade empresária realizou as seguintes aquisições de produtos no primeiro bimestre de 2011:
03/01/2011 40 unidades a R$30,00
24/01/2011 50 unidades a R$24,00
01/02/2011 50 unidades a R$20,00
15/02/2011 60 unidades a R$20,00
Sabe-se que:
A empresa não apresentava estoque inicial.
No dia 10.2.2011, foram vendidas 120 unidades de produtos ao preço de R$ 40,00 cada uma.
Não será considerada a incidência de ICMS nas operações de compra e venda.
O critério de avaliação adotado para as mercadorias vendidas é o PEPS.
O Lucro Bruto com Mercadorias, a quantidade final de unidades em estoque e o valor unitário de custo em estoques de produtos, no dia 28.2.2011, são de:
a) R$ 1.800,00 e 80 unidades a R$20,00 cada.
b) R$ 1.885,71 e 80 unidades a R$24,29 cada.
c) R$ 1.980,00 e 80 unidades a R$23,50 cada.
d) R$ 2.040,00 e 80 unidades a R$23,00 cada.
Explicação:
Para resolver esta questão foi necessário elaborar uma ficha para localizar o estoque e o
valor unitário do custo, além de uma demonstração para localizar o lucro bruto:

Desta forma localizamos:
Lucro Bruto: R$ 1.800,00
Estoque: 80 unidades
Valor unitário do estoque: R$ 20,00
Opção correta: "A
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Exame de suficiência do CFC 01/2011 - questão 11
Resolvida e explicada por: Ahmed Sameer El Khatib

Uma empresa pagou, em janeiro de 2010, o aluguel do galpão destinado à área de produção, relativo ao mês de dezembro de 2009. O lançamento correspondente ao pagamento do aluguel irá provocar:
a) um aumento nas Despesas e uma redução de igual valor no Ativo.
b) um aumento nos Custos e uma redução de igual valor no Ativo.
c) uma redução no Ativo e uma redução de igual valor no Passivo.
d) uma redução no Ativo e uma redução de igual valor no Patrimônio Líquido.

Explicação:
Trata-se de uma questão simples de contabilidade geral, envolvendo escrituração.
O lançamento em dezembro de 2009, respeitando o regime de Competência será:
Débito em “Despesa de Aluguel”, na DRE.
Crédito em “Aluguel a Pagar”, no Passivo Circulante
Dessa forma, quando do pagamento do aluguel em janeiro de 2010, teremos:
Débito de “Aluguel a Pagar”, no Passivo Circulante
Crédito em “Caixa e Equivalentes de Caixa”
Em termos patrimoniais, teremos em janeiro de 2010, uma redução do Ativo Circulante (Caixa e Equivalentes de Caixa) no mesmo valor que foi provisionado na conta de Aluguel a Pagar, no Passivo Circulante. Portanto, a redução em ambos, pelo método das partidas dobradas, será de mesmo valor.
Resposta: Alternativa C.
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Exame de suficiência do CFC 01/2011 - questão 08
Resolvida e explicada por: Ahmed Sameer El Khatib

Uma empresa adquiriu um ativo em 1º de janeiro de 2009, o qual foi registrado contabilmente por R$15.000,00. A vida útil do ativo foi estimada em cinco anos.
Espera-se que o ativo, ao final dos cinco anos, possa ser vendido por R$3.000,00. Utilizando-se o método linear para cálculo da depreciação e supondo-se que não houve modificação na vida útil estimada e nem no valor residual, ao final do ano de 2010, o valor contábil do ativo líquido será de:
a) R$7.200,00.
b) R$9.000,00.
c) R$10.200,00.
d) R$12.000,00.
Explicação:
Trata-se de um tema bastante explorado nas provas do CFC. A depreciação de ativos deve ser estudada, considerando todos os seus métodos (não somente o linear, pois já foi cobrado em provas o método da soma dos algarismos dos anos, por exemplo) e variações. Alguns conceitos que precisam ser relembrados:
Cálculo:
Considerando:
Valor Residual Estimado: R$ 3.000,00
n 5 anos
Método de depreciação: Linear (Quotas Constantes)
Temos:
R$15.000,00 – R$3.000,00 = R$12.000,00 = Valor a ser Depreciado
Atenção: A grande maioria dos alunos erra aqui, ou seja, não considera a dedução dos R$ 3.000,00 de valor residual. O examinador sabe disso e coloca dentre as alternativas possíveis aquela em que o aluno chegaria, caso errasse nesse ponto inicial.
R$12.000,00 ÷ 5 (vida útil) = R$2.400,00 = Depreciação Anual
R$2.400,00 x 2 (dois anos, 2009 e 2010) = R$4.800,00 = Depreciação Total
Valor do Imobilizado = R$15.000,00
Depreciação Acumulada = (R$ 4.800,00)
Valor contábil do Ativo Líquido = R$10.200,00
Resposta correta: c) R$10.200,00
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Exame de suficiência do CFC 01/2011 - questão 07
Resolvida e explicada por: Ahmed Sameer El Khatib

Uma determinada sociedade empresária vendeu mercadorias para sua controladora por R$300.000,00, auferindo um lucro de R$50.000,00. No final do exercício, remanescia no estoque da controladora 50% das mercadorias adquiridas da controlada.
O valor do ajuste referente ao lucro não realizado, para fins de cálculo da equivalência patrimonial, é de:
a) R$ 25.000,00
b) R$ 50.000,00
c) R$ 150.000,00
d) R$ 300.000,00
Explicação:
Trata-se de uma questão bastante recorrente nos exames de suficiência do CFC, a avaliação de investimentos pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP). Vale ressaltar que tal método consiste em ajustar o Ativo (Conta do Investimento) da empresa investidora de acordo com as variações no Patrimônio Líquido (PL) da empresa investida, sempre proporcionalmente em relação ao percentual de controle da primeira sobre a segunda.
Entretanto, está incompleta, pois não mencionou esse percentual de participação, por isso iremos considerá-lo 100% para chegarmos à resposta apresentada pela banca examinadora. Os resultados não realizados (lucros) das transações entre controlada e coligada devem ser reduzidos quando da avaliação do PL da empresa controlada para fins da Equivalência Patrimonial na controladora.
Uma informação importante é que houve lucro na venda das mercadorias da controlada para a controladora, e esse resultado deve ser ajustado pelo MEP.
Cálculo:
• Lucro na data da transação:
R$ 50.000,00
• Resultado realizado (venda das mercadorias) até o fim do exercício:
50% x R$ 50.000,00 = R$ 25.000,00
• Resultado não realizado até o fim do exercício:
R$ 50.000,00 – R$ 25.000,00 = R$ 25.000,00
Uma dica importante é que basta conhecermos o valor do lucro na transação, não importando assim o valor de custo das mercadorias. O resultado (lucro) não realizado permanecerá como valor a ser reduzido, sempre de forma proporcional à realização, quando da aplicação do MEP, até que não haja mais mercadorias em estoque.
Resposta: a) R$ 25.000,00
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Exame de suficiência do CFC 01/2011 - questão 25
Resolvida e explicada por: Ahmed Sameer El Khatib

Um analista de custos resolveu aplicar as técnicas de análise do Ponto de Equilíbrio Contábil para verificar o desempenho de uma determinada empresa. Sabia que a empresa vinha vendendo, nos últimos meses, 30.000 pacotes de produtos/mês, à base de R$35,00 por pacote.
Seus custos e despesas fixas têm sido de R$472.500,00 ao mês e os custos e despesas variáveis, de R$15,00 por pacote.
A margem de segurança é de:
a) R$ 223.125,00
b) R$ 270.000,00
c) R$ 826.875,00
d) R$ 1.050.000,00
Explicação:
Antes de resolver a questão é importante que lembremos de dois conceitos muito importantes e que tem caído cada vez mais nos exames de suficiência do CFC: Margem de Segurança Operacional e Ponto de Equilíbrio.
Ponto de Equilíbrio:
Representa o volume de faturamento suficiente para cobrir todos os gastos, ou seja, Custos e Despesas Fixas e Variáveis, sem que haja resultado. Não haverá nem lucro, nem prejuízo, conforme gráfico abaixo:
A apuração do Ponto de Equilíbrio é realizada pela divisão do total de Custo e Despesa fixa, pelo percentual de margem de contribuição.
Margem de Segurança Operacional:
Trata-se da diferença entre a quantidade atual de venda e a quantidade de venda no ponto de equilíbrio, quando a quantidade atual de venda for maior, ou seja, a quantidade de margem de segurança, garante uma venda com lucro já que o ponto de equilíbrio não dá nem lucro nem prejuízo.
Voltando a resolução da questão, em primeiro lugar teremos que calcular o ponto de equilíbrio em quantidades, depois a quantidade correspondente a margem de segurança operacional, e por fim a margem de segurança operacional em valores.
Ponto de Equilíbrio em quantidades:

Custos e Despesas Fixas = R$ 472.500,00
Valor de venda unitário = R$ 35,00
Custos e Despesas Variáveis por unidade = R$ 15,00
PEq. = 472.500,00 ÷ (35,00 - 15,00) =
PEq. = 472.500,00 ÷ 20,00 =
PEq = R$ 23.625,00 (ponto de equilíbrio por unidade)
Margem de Segurança Operacional em quantidades:
30.000 unidades vendidas - 23.625 unidades no ponto de equilíbrio = 6.375 unidades de margem de segurança operacional
Logo:
6.375 x R$ 35,00 = R$223.125,00 Margem de Segurança Operacional em Reais
Resposta: a) R$ 223.125,00
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Exame de suficiência do CFC 01/2011 - questão 48
Resolvida e explicada por: Ahmed Sameer El Khatib

As Ciências Contábeis inseridas na sustentabilidade
Rosangela Beckman e Dandara Lima;
Colaboraram Fabrício Santos e Maria do Carmo Nóbrega.
Em decorrência do progresso crescente, diversos segmentos da sociedade voltaram suas preocupações para uma esfera de que até bem pouco tempo não se falava muito: a preservação ambiental e o ônus decorrente dessa expansão mundial. Em vista disso, determinados setores da sociedade partiram em busca de estratégias controladoras com a finalidade de que fossem produzidas soluções eficazes para o desenvolvimento sustentável.
A Contabilidade, que é uma ciência que tem como objeto de estudo o patrimônio das entidades, enveredou nessa linha social e recoloca-se como uma ferramenta gerencial fundamental com vistas a conferir os encargos decorrentes dos impactos ambientais deflagrados pelas atuais atividades econômicas.
Com o objetivo de tornar evidente esse relacionamento entre empresa e meio ambiente, a Contabilidade Socioambiental, autenticada como mais um segmento das Ciências Contábeis, que vem ganhando espaço privilegiado atualmente na sociedade, foi concebida para fornecer informações e interpretações pontuais a empresas, governos e demais usuários a respeito de seu patrimônio ambiental e os respectivos efeitos ocasionados pelos danos ao meio ambiente, os quais podem ser mensurados em moeda.
(Revista Brasileira de Contabilidade. Maio / junho de 2007 – nº 183, p. 20. Com adaptações.)
Segundo o texto, é INCORRETO afirmar que:
a) a Contabilidade Socioambiental tem como objeto o relacionamento entre entidade e meio ambiente.
b) encargos relativos ao impacto ambiental são mensuráveis em moeda.
c) estratégias de controle ambiental levam ao desenvolvimento sustentável.
d) o progresso mundial implica degradação ambiental.

Explicação:
Vamos analisar cada alternativa para identificar a INCORRETA:
a) a Contabilidade Socioambiental tem como objeto o relacionamento entre entidade e meio ambiente.
Note que no 3º parágrafo temos a resposta. “Com o objetivo de tornar evidente esse relacionamento entre empresa e meio ambiente”. Alternativa CORRETA.

b) encargos relativos ao impacto ambiental são mensuráveis em moeda.
É exatamente isso que o autor afirma no final do 3º parágrafo . “...efeitos ocasionados pelos danos ao meio ambiente, os quais (quais refere-se aos efeitos ocasionados) podem ser mensurados em moeda. Alternativa CORRETA.

c) estratégias de controle ambiental levam ao desenvolvimento sustentável.
Mais uma vez, a resposta está explicita no próprio texto. Veja o que diz a antepenúltima linha do primeiro parágrafo: “...determinados setores da sociedade partiram em busca de estratégias controladoras com a finalidade de que fossem produzidas soluções eficazes para o desenvolvimento sustentável. Alternativa CORRETA.

d) o progresso mundial implica degradação ambiental.
Em nenhuma parte do texto é possível encontrar essa afirmação. O autor cita que, de fato, o atual modelo de crescimento econômico tem causado degradações ao meio ambiente e que a Contabilidade, nesse sentido, pode servir de ferramenta para mensurar seus efeitos, mas em nenhum momento associa o progresso, diretamente, com a degradação ambiental. Alternativa INCORRETA.

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Exame de suficiência do CFC 01/2011 - questão 49
Resolvida e explicada por: Ahmed Sameer El Khatib

As Ciências Contábeis inseridas na sustentabilidade
Rosangela Beckman e Dandara Lima;
Colaboraram Fabrício Santos e Maria do Carmo Nóbrega.
Em decorrência do progresso crescente, diversos segmentos da sociedade voltaram suas preocupações para uma esfera de que até bem pouco tempo não se falava muito: a preservação ambiental e o ônus decorrente dessa expansão mundial. Em vista disso, determinados setores da sociedade partiram em busca de estratégias controladoras com a finalidade de que fossem produzidas soluções eficazes para o desenvolvimento sustentável.
A Contabilidade, que é uma ciência que tem como objeto de estudo o patrimônio das entidades, enveredou nessa linha social e recoloca-se como uma ferramenta gerencial fundamental com vistas a conferir os encargos decorrentes dos impactos ambientais deflagrados pelas atuais atividades econômicas.
Com o objetivo de tornar evidente esse relacionamento entre empresa e meio ambiente, a Contabilidade Socioambiental, autenticada como mais um segmento das Ciências Contábeis, que vem ganhando espaço privilegiado atualmente na sociedade, foi concebida para fornecer informações e interpretações pontuais a empresas, governos e demais usuários a respeito de seu patrimônio ambiental e os respectivos efeitos ocasionados pelos danos ao meio ambiente, os quais podem ser mensurados em moeda.
(Revista Brasileira de Contabilidade. Maio / junho de 2007 – nº 183, p. 20. Com adaptações.)
49. No texto, é CORRETA a substituição, sem mudança de sentido, de
a) “até bem pouco tempo” (linha 2) por a bem pouco tempo atrás.
b) “de que fossem produzidas” (linha 5) por de que se produza.
c) “eficazes” (linha 6) por eficientes.
d) “Em decorrência” (linha 1) por Como resultado.

Explicação:
Vamos analisar cada alternativa para identificar a CORRETA:
a) “até bem pouco tempo” (linha 2) por a bem pouco tempo atrás.
“até bem pouco” refere-se ao passado. Substituir por “a bem pouco tempo atrás” mudaria o sentido da frase, pois “a” é preposição, utilizada para indicar tempo futuro. Estaria correto e não perderia seu sentido se estivesse grafado com “há” do verbo haver, que é utilizado para indicar existência de algo ou tempo decorrido. Alternativa INCORRETA.

b) “de que fossem produzidas” (linha 5) por de que se produza.
Basta olhar o sentido dessa expressão no texto. “de que fossem produzidas”, refere-se às soluções eficazes para o desenvolvimento sustentável que deveriam ser produzidas no passado. Perderia o sentido se trocássemos por “por de que se produza” remete ao futuro. Alternativa INCORRETA.

c) “ eficazes” (linha 6) por eficientes.
Não podemos confundir eficiência com eficácia ou efetividade. A questão cobra o sentido correto da palavra. Para ilustrar. Eficiência é quão otimizado você consegue realizar uma tarefa. Ex: quanto menos funcionários e menos tempo você conseguir dispensar numa tarefa, mais eficiente será sua empresa. Assim, se a empresa “ABC Contábil” precisar de 100 funcionários para realizar uma tarefa qualquer e a empresa “DEF Contábil” precisar apenas de 50 para realizar a mesma tarefa, então a empresa “DEF” é mais eficiente.
Por outro lado, eficácia é a capacidade de realizar, efetivamente, o que se propõe. Ex: se sua empresa promete um projeto par ao dia 31/03/2013 e ela conseguir entregar no prazo ou antes, então ela é eficaz. Outro exemplo, um remédio que livra você da dor de cabeça, principalmente em época de estudos para o exame de suficiência, em 1 hora, é eficaz. Alternativa INCORRETA.

d) “Em decorrência” (linha 1) por Como resultado.
O próprio significado de decorrência faz com que encontremos a alternativa “d” como correta, pois se refere a conseqüência ou resultado. Substituir por “Como resultado”, mantém o sentido original da frase. ALTERNATIVA CORRETA.

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Exame de suficiência do CFC 01/2011 - questão 27
Resolvida e explicada por: Ahmed Sameer El Khatib

A Lei no. X, publicada no dia 30 de agosto de 2010, majorou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, sendo omissa quanto à sua entrada em vigor.
Com relação à situação hipotética apresentada e à vigência das leis tributárias, assinale a opção CORRETA.
a) A referida majoração somente poderá ser cobrada nos casos em que os fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1°.1.2011, devido aos Princípios da Legalidade, da Anualidade e da Tipicidade Cerrada.
b) De acordo com o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, a referida majoração somente poderá ser cobrada em face dos fatos geradores ocorridos após noventa dias da sua publicação.
c) Os valores provenientes dessa majoração podem ser cobrados em face dos fatos geradores ocorridos a partir de sua publicação, já que o IPI não se submete ao Princípio da Anterioridade.
d) Poderá ser cobrada a referida majoração em face dos fatos geradores ocorridos após quarenta e cinco dias da publicação na Lei no. X, devido à regra contida na Lei de Introdução ao Código Civil, já que aquela Lei foi omissa quanto a sua entrada em vigor.

Explicação:
Para resolvermos a questão acima, é necessário um conhecimento prévio de Direito (Tributário e Constitucional), em especial, de dois Princípios muito importantes, que dizem respeito à entrada em vigor de uma Lei: Principio da Anterioridade Nonagesimal (também conhecido, por alguns autores, como “Noventena”) e Principio da Anterioridade (também conhecido como “Princípio do Exercício Financeiro”, por alguns estudiosos).
Um resumo para entendermos a regra, com base na Constituição Federal de 1988:
I) Tributos de exigência imediata (não respeitam o exercício financeiro e nem os 90 dias):
a) II, IE, IOF;
b) Imposto extraordinário de guerra;
c) Empréstimo compulsório por calamidade pública.

II) Observam apenas os 90 dias:
a) contribuições previdenciárias;
b) IPI;
c) Cide- combustível e ICMS-combustível.

III) Observam apenas a regra do exercício financeiro:
A) empréstimo compulsório para investimento público;
B) IR;
C) Base de cálculo do IPTU e IPVA.

A alternativa correta a ser considerada é a “b”, pois de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, que é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não possa haver cobrança de tributo senão decorridos no mínimo 90 dias após a promulgação da lei que o instituiu. Assim sendo, um tributo só poderá ser cobrado pelo Fisco após 90 dias da publicação, no Diário Oficial da lei que o criou. Este princípio encontra seu fundamento legal na Constituição Federal, em seu art. 150, III, "c":
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
Resposta Correta: Alternativa “b”.

Fonte: Essência sobre a Forma. http://www.essenciasobreaforma.com.br/
www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/exame-em-foco