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quinta-feira, 27 de junho de 2013

Decisão STJ: Hora extra entra na base de cálculo de pensão alimentícia

O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não tenha caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em sessão realizada nesta terça-feira (25).

Para a maioria dos ministros, o caráter esporádico desse pagamento não é motivo suficiente para afastar sua incidência na pensão. Se assim fosse, de acordo com o ministro Marco Buzzi, que apresentou seu voto-vista na sessão desta terça, também não haveria desconto sobre 13º salário e férias, como ocorre.


Buzzi acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, proferido na sessão do dia 21 de março, quando pediu vista. Naquela mesma data, o ministro Raul Araújo divergiu, entendendo que as horas extras não deveriam compor os alimentos.


Na retomada do julgamento, após o voto-vista de Buzzi, o ministro Antonio Carlos Ferreira também acompanhou o relator. Já a ministra Isabel Gallotti votou com a divergência. Para ela, o acordo de alimentos discutido no recurso não incluiu verbas eventuais como horas extras e participação nos lucros.


Verba remuneratória


No caso julgado, em acordo homologado judicialmente, os alimentos foram fixados em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, até a maioridade do filho, quando o percentual foi reduzido para 30%.


Além dos descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu da base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias e rescisórias, mais as férias indenizadas (não gozadas).


De acordo com a decisão do TJSP, o cálculo da pensão deve incluir 13º salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e o terço constitucional de férias, além de eventual participação nos lucros da empresa. Mas apenas as horas extras foram tratadas no recurso ao STJ.


“De fato, não há dúvida de que os alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos do alimentante, de regra, não devem incidir nas verbas de natureza indenizatória”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. Isso porque não geram acréscimo nas possibilidades financeiras do alimentante, pois apenas recompõem alguma perda.


Contudo, o relator destacou que a jurisprudência do STJ já estabeleceu que as horas extras têm caráter remuneratório, inclusive com a incidência de Imposto de Renda.


Eventualidade


O relator destacou ainda ser importante ter em vista que a base legal para a fixação dos alimentos, seus princípios e valores conduzem, invariavelmente, à apreciação do binômio necessidade-possibilidade.


“Por esse raciocínio, pouco importa a eventualidade da percepção da verba, uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de regra, deverá o alimentado perceber também algum incremento da pensão, mesmo que de forma transitória”, entende o relator.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110194

SPED - MDF-e - Obrigatoriedade - Ajuste Sinief 10/2013


AJUSTE SINIEF 10, DE 24 DE JUNHO DE 2013

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do
Brasil, na 201ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de junho de
2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
 

A J U S T E

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de
dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º da cláusula décima primeira:

"§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a
concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima segunda.";


II - os incisos I e II da cláusula décima sétima:


"I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no
transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:


a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário
relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no
modal aéreo;

b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;

c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não
optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal
aquaviário;

d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário
optantes pelo regime do Simples Nacional;

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no
transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Secretaria da Receita
Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto - Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas -
Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes,
Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias
dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão -
Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato
Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul -
Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de
Melo, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José
de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.


Fonte:http://www.spedbrasil.net/forum/topics/mdf-e-obrigatoriedade-ajuste... http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sped-mdf-e-obrigatoriedade-ajuste-sinief-10-2013

Projeto de Lei: Câmara aprova redução a zero do PIS e da Cofins do transporte coletivo

O Plenário aprovou nesta quarta-feira (26) proposta que reduz a zero as alíquotas das contribuições sociais para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre os serviços de transporte público coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. O texto aprovado é uma emenda de Plenário apresentada em substituição ao Projeto de Lei 2729/11, do deputado Mendonça Filho (DEM-PE).

Pelo texto, que segue agora para o Senado, o benefício fiscal alcança também os serviços públicos prestados em regiões metropolitanas regularmente constituídas.


A redução a zero das referidas alíquotas para os serviços de transporte coletivo já está em vigor por conta da edição da Medida Provisória 617/13. No entanto, a comissão mista do Congresso que deverá analisar a MP ainda não foi instalada. A principal inovação da proposta aprovada hoje refere-se à redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e da Cofins também do transporte aquaviário.


O projeto


Inicialmente, o Projeto de Lei 2729/11 previa o benefício fiscal apenas para o transporte público coletivo municipal terrestre. Mas a emenda substitutiva aprovada em Plenário estendeu a desoneração ao transporte aquaviário. A expectativa é que a medida contribua para reduzir o valor das passagens de ônibus, trens e metrôs e de embarcações utilizadas no transporte aquaviário.


O projeto estava apensado ao PL 2990/11, que limitava a redução das alíquotas ao período de cinco anos. O texto aprovado, no entanto, deixa em aberto o prazo de validade do benefício.

O deputado Milton Monti (PR-SP), relator do texto pela Comissão de Viação e Transportes, apresentou parecer favorável à matéria e à emenda. Segundo ele, a redução desses impostos federais contribui para melhorar a qualidade do transporte público e vai ao encontro do que vem sendo reivindicado nas recentes manifestações que ocorrem em todo o País.

Também apresentaram pareceres favoráveis os deputados Carlos Zarattini (PT-SP), pela Comissão de Finanças e Tributação, e Esperidião Amin (PP-SC), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Segundo Zarattini, a estimativa de receita prevista no Orçamento deste ano já contempla a previsão de renúncia fiscal gerada pelas desonerações, que serão da ordem de R$ 1,2 bilhão em 2013.

Íntegra da proposta: 


PL-2729/2011
PL-2990/2011

Fonte: Agência Câmara

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Decisão STJ: Julgará prazo para nova aposentadoria

Por Bárbara Pombo | De Brasília

Depois de reconhecer o direito dos aposentados ao recálculo de seus benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentará outra discussão sobre a chamada reaposentadoria. Os ministros terão que decidir se há um prazo para o segurado pedir o recálculo no Judiciário. O tema será julgado por meio de recurso repetitivo, segundo definiu o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso. Com isso, a decisão servirá de orientação para os demais tribunais do país.

Segundo advogados e procuradores federais, os ministros poderão limitar o direito ao recálculo. "Se o STJ entender que o prazo é de dez anos, contados da concessão da primeira aposentadoria, vários processos em tramitação vão fazer água", diz a advogada Marcelise Azevedo, coordenadora da área previdenciária do Alino & Roberto e Advogados.

Na reaposentadoria, o segurado renuncia à aposentadoria e pede uma nova para abranger os anos de contribuição recolhidos ao INSS no período em que permaneceu no mercado de trabalho, mesmo aposentado.

Em maio, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, decidiu que os aposentados têm direito ao recálculo. A palavra final sobre o assunto, porém, será do Supremo Tribunal Federal (STF). O impacto estimado da causa, segundo a União, é de R$ 50 bilhões apenas com as cerca de 24 mil ações em andamento.

Enquanto o Supremo não se manifesta, o STJ pretende finalizar a discussão. Primeiramente, os ministros da 1ª Seção da Corte deverão dizer se há prazo para pedir a reaposentadoria. Caso determinem que sim, definirão o momento em que começa a correr.

A Procuradoria-Geral Federal (PGF), que representa o INSS no caso, defende que o aposentado tem dez anos, a partir da concessão da primeira aposentadoria, para entrar com a ação na Justiça. A tese tem como base o artigo 103, alterado em 2004, da Lei nº 8.213, de 1991, segundo o qual "é de dez anos o prazo de decadência de qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação". Em novembro, o próprio STJ definiu que o prazo se aplica, inclusive, para aposentadorias concedidas antes da vigência da regra.

De acordo com o diretor do Departamento de Contencioso da PGF, Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior, o artigo cai como uma luva para os casos de reaposentadoria. "Entendemos que o ato de renunciar à aposentadoria para pedir uma nova é uma revisão do benefício", afirma o procurador.

Os advogados dos segurados, porém, discordam. "Não é revisão de aposentadoria. É um novo benefício concedido com critérios distintos do anterior", diz o advogado Wladimir de Oliveira Durães, do escritório Müller e Müller Advogados.

Polêmica, a questão divide até mesmo advogados. Para Durães, não existe prazo de decadência para a reaposentadoria. "A aposentadoria é um direito patrimonial. Não se exige na desaposentação parcelas atrasadas do INSS. Logo, não há decadência", afirma.

A advogada Marcelise Azevedo, defende, no entanto, que, nesses casos, o prazo de decadência começa a ser contado a partir da última parcela paga ao INSS no segundo período de contribuição. "Não podemos dizer que não há prazo porque a decadência é uma segurança para o INSS, o aposentado e para o próprio Judiciário", diz. "Por outro lado, a pessoa continuou contribuindo para a previdência mesmo estando aposentada." A tese da reaposentadoria ganhou corpo com ações de pessoas que se aposentaram em 1999, ano da entrada em vigor do fator previdenciário, segundo advogados e procuradores. "Alguns clientes se aposentaram com 45 anos de idade por causa da insegurança do novo mecanismo. Mas perderam até 30% do valor do benefício", afirma Marcelise. O problema, segundo a advogada, é que grande parte das ações foram ajuizadas depois de dez anos.

 

Fonte: Valor Econômico via http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/023212000000000

Decisão STJ: Aquisição de energia elétrica gera crédito de ICMS para empresas de telefonia

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que dará direito a crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a entrada de energia elétrica transformada em impulsos eletromagnéticos pelas concessionárias de telefonia móvel. Para os ministros, a atividade realizada pelas empresas de telecomunicação constitui processo de industrialização e a energia elétrica é insumo essencial para o seu exercício.

O entendimento foi dado no julgamento de recurso da Telemig Celular contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O tribunal estadual havia reformado a decisão de primeiro grau e considerado não ser possível o creditamento do ICMS pago na compra da energia elétrica utilizada por prestadora de serviço de telecomunicações.


O TJMG se baseou na Lei Complementar 87/96, alterada pela Lei Complementar 102/00, a qual prevê que a entrada de energia elétrica no estabelecimento dará direito ao crédito quando for consumida no processo de industrialização. Para o tribunal mineiro, os serviços de telecomunicação não se caracterizam como atividade industrial.


Inconformada com a posição do TJMG, a Telemig ingressou com recurso no STJ. Nesta Corte, o recurso foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, disposta no artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a relevância e a multiplicidade de recursos sobre a mesma questão.

A empresa argumentou que houve violação à LC 87, que regulamentou referido imposto. Apontou que a Constituição Federal determina que o princípio da não-cumulatividade seja disciplinado por lei complementar, sendo vedado à legislação infraconstitucional restringir o alcance das disposições constitucionais.


Alegou que, “para garantir o preceito da não-cumulatividade, evitando-se a dupla tributação pelo fisco estadual, somente há uma solução: se no momento da aquisição de energia elétrica a autora é o contribuinte de fato do ICMS sobre a mercadoria adquirida (energia elétrica) e, após a transformação da energia adquirida em impulsos eletromagnéticos (telecomunicação) a autora passa a ser a contribuinte do ICMS-serviços de telecomunicação, imperioso se apresenta garantir o direito ao crédito oriundo da primeira operação”.


Amici curiae


Todos os estados do Brasil, o Distrito Federal e o Sindicato das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) puderam se manifestar nos autos, na qualidade de amici curiae.


O estado de São Paulo afirmou que não há caráter industrial na atividade exercida pelas empresas de telecomunicações e que as limitações ao creditamento do ICMS não ofendem o princípio da não-cumulatividade.
 

 “O fato de a empresa utilizar energia elétrica para simples geração de ondas eletromagnéticas, necessárias à prestação dos serviços de telefonia, não a converte em empresa industrial”, destacou São Paulo.

O Ceará mencionou que “o creditamento de ICMS pago no consumo de energia elétrica por parte da empresa prestadora de serviço de telecomunicação ofende o disposto no artigo 33 da LC 87, com a redação dada pela LC 102/00, que veda o aproveitamento de crédito relativo à energia elétrica no caso de consumidor não industrial”.


Mantendo o mesmo entendimento, o Distrito Federal e os outros estados argumentaram não ser possível o aproveitamento do crédito com fundamento na natureza da atividade, pois não ocorre industrialização no processo de telefonia. Para os entes federativos, “é inadmissível atribuir uma natureza híbrida às empresas de telecomunicações, de acordo com a conveniência delas”.

Apontaram que a Constituição considera a telecomunicação prestação de serviço e não indústria, e que não é razoável aceitar que um ramo empresarial ora seja considerado prestador de serviços, “para deixar de pagar preço público”, ora seja qualificado como atividade industrial, “para obter créditos de ICMS”.


O Sinditelebrasil discordou da argumentação trazida pelos estados e pelo DF. Sustentou que a energia elétrica consiste em insumo essencial para a prestação dos serviços de telecomunicações. Defendeu ainda que esses serviços consistem em processo de transformação de energia, sendo, portanto, processo de industrialização.


Atividade industrial


O acórdão do TJMG também possuía aspectos constitucionais, que foram impugnados pela Telemig em recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. No STJ, a posição do relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, foi acompanhada pela maioria dos ministros.


A Primeira Seção entendeu que o serviço de telecomunicação é caracterizado como processo de industrialização. Também decidiu que o princípio da não-cumulatividade permite o aproveitamento do crédito de ICMS relativo ao insumo energia elétrica pelas prestadoras do serviço.


Kukina explicou que o Decreto 640/62 equiparou os serviços de telecomunicações à indústria básica. O relator trouxe como precedente o Recurso Especial (REsp) 842.270, da relatoria do ministro Castro Meira, que concluiu que o decreto é compatível com o Código Tributário Nacional (CTN) e com a legislação atual.


Para Castro Meira, “o fato de uma lei catalogar uma atividade como serviço não invalida a equiparação com a indústria adotada em outra norma legal de mesma ou maior hierarquia”. De acordo com ele, a Lei 9.472/97 utiliza o termo “indústria de telecomunicações” e deixa claro que “essa atividade, embora catalogada como serviço, encerra um processo equiparável ao industrial, pois transforma energia elétrica em sinais sonoros e visuais”.


O ministro Kukina também salientou que o Decreto 640/62 foi editado pelo presidente do Conselho de Ministros, conforme autorizava o artigo 18, III, do Ato Adicional à Constituição Federal de 1946 (EC 4/46), e, até o presente momento, não foi revogado expressamente, a exemplo do que aconteceu com diversos decretos instituídos nesse mesmo período.


Kukina também observou que o artigo 19 da LC 87 anotou a não-cumulatividade para o ICMS e previu que a compensação fosse devida em cada operação relativa à prestação de serviços de comunicação.


Asseverou que “essa desenganada percepção acerca da essencialidade da energia elétrica na prestação dos serviços de telecomunicação, sem dúvida, faz legitimar a incidência, na espécie, do princípio da não-cumulatividade. Isso porque, conforme firmado no voto-vista do ministro Castro Meira, ainda no REsp 842.270, referido princípio comporta três núcleos distintos de incidência: (I) circulação de mercadorias; (II) prestação de serviços de transporte; (III) serviços de comunicação”.


Para os ministros, não existe dúvida sobre o direito ao crédito do ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade, em virtude de a energia elétrica, como insumo, ser essencial para o exercício da atividade de telecomunicações.


Com esse entendimento, o STJ deu provimento ao recurso da Telemig, para possibilitar o crédito do imposto à empresa. Por estar submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento deverá ser aplicado aos demais julgamentos sobre a mesma questão. 


SPED - EFD-IRPJ: Empresas terão que mudar forma de entrega de imposto

Enquanto grande parte das empresas está com as atenções voltadas para sua adaptação ou envio das informações de PIS e Cofins para a Escrituração Fiscal Digital (EFD) dentro do chamado Sped, a Receita Federal divulgou mais uma obrigação. Desta vez, até mesmo as companhias que não conheciam este universo terão que enviar dados relacionados à cobrança de imposto de renda (IR) para o sistema digital.

Por meio da publicação da Instrução Normativa 1.353 de 2013, em 30 de abril, foi criado o EFD do IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (CSLL), o EFD-IRPJ ou Sped Imposto de Renda como já ficou conhecido pelos especialistas. A obrigação substituirá a entrega da antiga Declaração de Ajuste Anual de IRPJ (DIPJ).

De acordo com os especialistas, a entrega será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto de Renda pelo regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e para as pessoas jurídicas imunes e isentas, como sindicatos, associações e até igrejas, a partir de 2014, com primeira entrega até 30 de junho de 2015.

O diretor da Divisão de Auditoria Contábil da BDO Brazil, Hugo Amano, comenta que as empresas isentas ou imunes de IR podem ter mais dificuldades para à adequação por ter uma estrutura menor para tanto do que as grandes empresas. “Mas a tendência, no médio prazo, é que todos estarão dentro desse sistema, inclusive os integrantes do Simples Nacional”, diz.

A sócia da Trevisan Gestão e Consultoria e da Efycaz Trevisan, Geuma Nascimento, disse ao DCI que uma fonte da Receita Federal afirmou à ela que, em 2016, as empresas do regime simplificado de tributação terão que se adaptar ao sistema. “É preciso ficar atento a isso. Já há percepções disso, mas em algum momento a população empresarial vai acordar e ver que o Sped é uma importante ferramenta de gestão”, avalia.

O diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, comenta que como não foi divulgado o layout do EFD-IRPJ não é possível saber qual deve ser o impacto dessa nova obrigação para as empresas. Contudo, ele acredita que há uma possibilidade de que o contador tenha que informar nota por nota a quantidade de imposto a ser pago. “O documento deverá demonstrar o mesmo Plano de Contas da EFD [Sped Contábil], mesmos saldos das contas contábeis, todos os ajustes para a apuração do Lucro Real [adições e exclusões] e compensações de prejuízos fiscais [quando for o caso]“, explica.

Na opinião de Amano, no primeiro ano, o EFD-IRPJ não deve facilitar a entrega das informações. “Isto porque todo o Sped que já existe, Sped Fiscal, Contábil e este que está chegando precisam ser parametrizados com o sistema da empresa e pelo previsto na legislação vai amarrar informações que está no Sped Contábil [cruzamento de informações]. Nos próximos anos, contudo, a situação ficará mais fácil para a vida dos contadores”, prevê.

A norma prevê ainda que nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, exceto nos casos em que o evento ocorrer de janeiro a maio do ano-calendário.

O presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), Halley Henares, entende que a maior preocupação das empresas é o cruzamento de informações. “O contribuinte está mais exposto e se não enviar as informações com exatidão pode receber punições e autuações”, diz. “Outro problema é o custo que isto vem gerando. Eu conheci uma empresa que em dois anos gastou milhões para se adaptar ao sistema e acredita que para fazer a manutenção vai ter uma despesa de 50% do custo de implementação”, acrescentou.

Segundo Mota, a não apresentação do Sped nos prazos varia de R$ 500 por mês-calendário ou fração, para a pessoa jurídica que tenha apurado lucro presumido a R$ 1.500, no Lucro Real.

Autuações

Levantamento feito pela contadora e advogada tributarista da TAF Consultoria, Tania Gurgel revelou que com as mudanças com o Sped, o índice de autuações cresceu muito nos últimos anos e, não necessariamente, devido aos empresários estarem tendo os desvios descobertos, mas, em muitos casos, o gestor é surpreendido por não saber como proceder corretamente frente às novas obrigações. “Em 2010, o resultado das autuações no Brasil gerou R$ 90 bilhões para os cofres públicos. No ano seguinte, esse montante avançou 20,9%, com autuações na ordem de R$ 109 bilhões. Já no ano passado, o aumento foi de 5,6%, somando as autuações R$ 115,8 bilhões. Esses números com o SPED são muito grandes, porque o universo de conferência do fisco é gigantesco com a implementação da Escrituração Digital”, avalia.


Fonte: DCI http://mauronegruni.com.br/2013/06/17/efd-irpj-empresas-terao-que-m... http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sped-efd-irpj-empresas-terao-que-mudar-forma-de-entrega-de-impost

Sefaz/GO: Implantada consulta on-line de arquivos do Sintegra

A partir de agora o contribuinte cadastrado na Secretaria da Fazenda pode fazer a consulta on-line e também baixar (download) arquivos do Sintegra enviados por ele mensalmente à Secretaria da Fazenda. O novo serviço está disponível no site www.sefaz.go.gov.br, no acesso restrito ao contabilista e para acessá-lo basta informar o número da inscrição estadual ou o CNPJ e o ano de recepção ou ano referência.

A mudança foi implantada pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais (Gief) como parte da política da Sefaz para desburocratizar o atendimento ao contribuinte. Antes, para obter as cópias das informações do Sintegra, o contribuinte tinha que protocolar um processo na Sefaz e muitos retornavam ao solicitante por falta de comprovação da autenticidade das procurações.

Fonte: Sefaz/GO

SPED - EFD ICMS/IPI - Instituído código de receita para multa por falta ou atraso na entrega

Foi instituído o código de receita "3630 - Multa por falta ou atraso na entrega da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (EFD ICMS/IPI)", a ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
(Ato Declaratório Executivo Codac nº 39/2013 - DOU 1 de 11.06.2013)

Fonte: Editorial IOB via http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sped-efd-icms-ipi-instituido-codigo-de-receita-para-multa-por-fal

terça-feira, 11 de junho de 2013

Regras de decadência e os créditos de ICMS

Foi na França, em 1954, que Maurice Lauré implementou um sistema de tributação que, pela primeira vez, proporcionou a incidência não cumulativa de tributos. Tratava-se de tributação sobre o valor que se adicionava em cada um dos diversos elos da cadeia de comercialização de mercadorias (taxe sur la valeur ajoutée).

Em 1967, a tributação sobre o valor adicionado foi criada na Comunidade Econômica Europeia e adotada pelos seus membros a partir de então (a Alemanha o introduziu em 1968; a Dinamarca, em março de 1967; a Inglaterra, em abril de 1973; a Irlanda, em 1972; Luxemburgo e a Bélgica, em 1969). Atualmente, o IVA é largamente difundido e vigora em mais de 160 jurisdições (incluindo todos os membros da OCDE, exceto os EUA).

No Brasil, o sistema da não cumulatividade foi pela primeira vez regulado pela legislação infraconstitucional em 1956[1], quando ainda incidia o antigo Imposto sobre Consumo, antecessor do atual IPI. Em nível constitucional, esse sistema foi originalmente instituído pela Emenda Constitucional 18, de 1965, relativamente ao próprio IPI e ao antigo ICM.

O objetivo da constitucionalização desse regime era claro: evitar que a cadeia de produtos industrializados e mercadorias fosse onerada por múltiplas incidências, gerando, com isso, efeitos maléficos na economia, entre os quais, o aumento de preços decorrentes da elevação da carga tributária e a verticalização da economia (de fato, se cada um dos vários elos da cadeia de comercialização gera uma incidência própria e cumulativa, passa a interessar a verticalização dos grupos econômicos, com a consequente diminuição do número de operações realizadas entre a indústria e o consumidor final).

Na Constituição Federal de 1988, o antigo ICM foi substituído pelo atual ICMS, e o princípio da não-cumulatividade regulado no artigo 155, inciso I, nos seguintes termos: o ICMS “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”.

Por força de expressa delegação constitucional (artigo 155, parágrafo 2o, inciso XII, alínea “c”), a Lei Complementar (LC) 87/1996 determinou, para fins da compensação acima referida, ser “assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.”

Criou-se, portanto, sistema pelo qual, em oposição ao de base sobre base, admite-se a compensação sobre o regime de imposto sobre imposto.

Assim, ao adquirir determinada mercadoria, o contribuinte lança em seus livros, como crédito, o valor do ICMS destacado na respectiva nota fiscal de aquisição, e o deixa contabilizado até o momento em que seja possível compensá-lo com débitos correspondentes ao imposto devido nas operações de saída por ele promovidas.

A LC 87/1996, em seu artigo 23, criou as seguintes restrições ao direito de creditar-se:

“Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.”

Vê-se, portanto, que há restrições formais (de constitucionalidade duvidosa), relativas à idoneidade da documentação e à escrituração dos créditos, bem como restrições temporais, relativas ao prazo decadencial de que dispõe o contribuinte para se “utilizar” do crédito relativo ao imposto pago nas operações e prestações anteriores na cadeia[2].

O nosso foco, neste estudo, está voltado para a interpretação da expressão “utilizar o crédito”, contida no parágrafo único do artigo 23, acima transcrito. Devemos interpretá-la como se fizesse referência à escrituração do crédito, ou à sua compensação efetiva com débitos relativos a saídas promovidas pelo contribuinte? Em outras palavras, o contribuinte está obrigado ao estorno dos créditos que permaneçam em sua escrita fiscal por mais de cinco anos (sem que tenham sido objeto de compensação)?

Para respondermos a essas perguntas, faz-se necessário rememorarmos os fundamentos desse instituto: a decadência.

Como bem definido pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Especial 849.273/RS, “impende ressaltar que a decadência, assim como a prescrição, nasce em razão da realização do fato jurídico de omissão no exercício de um direito subjetivo”. No mesmo sentido, posicionou-se Vittorio Cassone, afirmando que a decadência é “a perda de um direito em consequência de não tê-lo exercido durante determinado período de tempo”[3].

De fato, a função do prazo decadencial é justamente punir a inércia da parte que não exerceu um direito que lhe cabia, objetivo eficientemente sintetizado no conhecido brocardo dormientibus non sucurrit jus (“o direito não socorre aos que dormem”).

Aplicando-se essas premissas à questão em exame, temos que, caso o crédito corretamente escriturado permaneça na escrita fiscal sem ser compensado no prazo quinquenal, por não ter havido saídas tributáveis, não há como atribuir-se ao contribuinte qualquer inércia que justifique a extinção do seu direito. Do contrário, daí decorrerá a indesejada cumulatividade na cadeia de circulação de mercadorias, com todos os consequentes efeitos maléficos comentados acima.

De fato, nessas circunstâncias, o contribuinte terá tomado todas as medidas que estavam ao seu alcance para o exercício pleno do seu direito de compensar créditos relativos a operações anteriores com débitos decorrentes de saídas por ele promovidas. Logo, não pode ser penalizado pela regra de decadência em exame.

Assim, a determinação constante do parágrafo único do artigo 23 da LC 87/1996 só pode ser interpretada como prazo para que o contribuinte faça o registro na sua escrita fiscal, e jamais para a efetiva utilização do crédito, o que, como visto, independe da sua vontade.

Embora ainda não haja jurisprudência definitiva dos tribunais superiores sobre o assunto, a conclusão acima vem se tornando uníssona na doutrina especializada. Sobre o tema, cito breve trecho da obra “A Não Cumulatividade dos Tributos”, de André Mendes Moreira, já na sua 2ª edição:

“Apenas um reparo merece ser feito no dispositivo [art. 23, parágrafo único, da LC n. 87/96]: teria andado melhor o legislador complementar se tivesse estipulado o quinquênio decadencial para a “escrituração” do crédito pelo contribuinte e não para a “utilização” desse mesmo crédito, como constou da norma. (...) Ora, não é facultado ao legislador vedar o transporte do saldo credor para as competências subseqüentes mediante a estipulação de um limite temporal (...). Por essa razão, pode-se dizer que o art. 23 possui uma falha redacional que, todavia, não impede a apreensão do seu verdadeiro sentido, dentro do qual a norma deve ser considerada válida.”[4]

No mesmo sentido, Aroldo Gomes de Matos:

“Faltava, pois, à LC fixar prazo de decadência para o exercício do direito do contribuinte de lançar o crédito escritural (que nada tem a ver com o crédito tributário, como explicado no item 21.1.6), o que foi feito pelo parágrafo único do art. 23 ora em comento, ao fixar idêntico prazo para ‘utilizar o crédito’.

Ora, tal vocábulo é, evidentemente, equivocado, e só pode ser entendido como ‘lançar’, ou seja, registrar o crédito na escrita contábil. Já o direito de ‘utilizá-lo’, no sentido de ‘aproveitá-lo’, é imprescindível, porque a sua vedação entraria em testilha com o princípio maior da não-cumulatividade do tributo, que é regra de eficácia plena, e refoge a quaisquer restrições temporais não previstas na CF.”[5]

Dormientibus non sucurrit jus. Tendo por base o princípio que flui desse brocardo, vemos que, no caso em exame, não terá “dormido” aquele que tiver, no prazo quinquenal, lançado regularmente os seus créditos nos livros fiscais. Se, por razões de mercado ou quaisquer outras, ele não tiver tido a oportunidade de compensá-los, o direito deve socorrê-lo, mediante a garantia de que os referidos créditos sejam mantidos na escrita até o momento em que possam ser compensados. Afinal, como diz o citado brocardo latino, “o direito não socorre aos que dormem”, mas certamente acode àqueles que tomam todas as providências necessárias ao exercício dos seus direitos e prerrogativas.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jun-05/consultor-tributario-regras-decadencia-creditos-icms

Distribuição de lucros pode ser limitada

Por Marcelo de Almeida

A distribuição de lucros e dividendos por empresas aos seus sócios e acionistas é matéria vital não só no âmbito do planejamento tributário, mas também no cotidiano de empresários e investidores. Isso porque trata do retorno financeiro do capital por eles aplicado. Segundo a legislação que regula o Imposto de Renda, este tributo não incide sobre os lucros ou dividendos distribuídos pelas empresas. Baseadas nessa permissiva legal, são elaboradas as mais diversas estruturações e organizações patrimoniais, as quais se acentuaram na última década no país em razão da sua maior participação no contexto econômico global.

Ocorre que esse novo panorama gerou grande atratividade de investimentos e negócios internacionais, oriundos dos mais diversos países, que registravam e contabilizavam suas aplicações de capital baseadas em normas contábeis regionais ou parcialmente internacionalizadas e aceitas por um determinado grupo de nações. Porém, com a realização de grandes operações empresariais - fusões, aquisições e cisões - houve a necessidade dos investidores globais (players) e dos demais interessados (stakeholders) conhecerem os números reais dessas transações, que somente foi possível por meio da unificação ou padronização dos conceitos e procedimentos contábeis em nível mundial. Referido movimento foi possibilitado pela adoção do padrão contábil internacional por parte da comunidade financeira mundial.

No Brasil, foram expedidas normas de convergência da contabilidade local para esse novo padrão contábil internacional, em especial a Lei nº 11.638, de 2007, que tornou obrigatória sua adoção pelas empresas nacionais a partir do exercício de 2010. No entanto, esse novo padrão contábil trouxe alguns conceitos e procedimentos técnicos divergentes daqueles até então adotados no país, inclusive quanto à forma de se apurar o lucro das empresas.

Empresas devem distribuir os lucros e dividendos conforme determina o Regime Transitório de Tributação (RTT)

Esse fato gerou uma situação de insegurança jurídica interna decorrente do temor dos sócios e acionistas das empresas quanto à possibilidade de tributação dos lucros que sempre lhes vieram sendo distribuídos ausentes de tributação, posto já terem sido tributados quando da apuração do lucro líquido das empresas. Devido a isso, foi promulgada no Brasil a Lei nº 11.941, de 2009, a qual determinou que a adoção pelo país desse novo padrão internacional não poderia interferir na forma de apuração do lucro das empresas, devendo ser considerado para fins de tributação a forma "antiga" de apuração de lucro. Esse fato foi denominado de Regime Transitório de Tributação (RTT).

Até antes dessa convergência para outro padrão contábil, o lucro das empresas para fins tributários era apurado segundo as normas relativas ao lucro real do Imposto de Renda. É o chamado "lucro fiscal". E com o RTT ainda continua sendo. Acontece que, depois de feitos estudos quantitativos sobre o comportamento do lucro após a adoção do novo padrão contábil, verificou-se que este ficou, em média, 20% maior que o lucro apurado na forma antiga. Vale dizer: no âmbito da distribuição de lucros e dividendos é mais vantajosa a adoção do novo conceito de "lucro societário", em vez do conceito antigo do "lucro fiscal". Em resumo: distribuir-se-ia mais lucros aos sócios.

Observando isso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer nº 202, de 2013, para nortear a fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB) no sentido de considerar, para fins de distribuição de lucros e dividendos, o lucro obtido conforme o antigo procedimento contábil, pois foi o quanto determinado pela Lei nº 11.941/2009 (RTT), e não o conceito de lucro emanado do novo padrão contábil internacional. Assim, pelo entendimento da PGFN, as empresas que distribuíram lucros e dividendos a partir do conceito de lucro determinado pelo novo padrão contábil podem estar sujeitas a eventuais questionamentos fiscais por parte da RFB.

Isso porque, segundo entende este órgão fiscal, os lucros e dividendos distribuídos aos sócios e acionistas das empresas devem seguir o conceito de lucro determinado pelo RTT (Lei nº 11.941/2009), e não o conceito de lucro do novo padrão contábil, que é 20% maior e que gera consequentemente uma maior e "irregular", no seu ponto de vista, distribuição de valores. No entender da PGFN, a porcentagem maior dos lucros e dividendos distribuídos com base no novo conceito de lucro societário, quando comparada com o método determinado pelo RTT, deve se sujeitar à tributação pelo ganho de capital, cuja alíquota é de 15%. No entanto, esse posicionamento adotado pela PGFN contraria a Lei nº 9.249, de 1995, que prevê que os lucros e dividendos distribuídos pelas empresas aos seus sócios e acionistas não são tributados pelo Imposto de Renda.

Diante desse contexto inicial de debates, deve-se aguardar novas ações e posicionamentos definitivos sobre o tema, provenientes especialmente dos órgãos governamentais fiscais, substanciais à resolução da questão. Por ora, enquanto esse impasse não for solucionado, as empresas devem distribuir os lucros e dividendos aos seus sócios e acionistas conforme determina o RTT, com o fim de se evitar possíveis questionamentos fiscais.

Fonte: http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/022877000000000

SPED - EFD Social (e-Social) - Perguntas & Respostas

O projeto da EFD Social, considerado o maior e mais complexo Subprojeto do SPED, tem gerado muitas dúvidas ao empresariado quanto a seu atual status. Por isso, Mauro Negruni, um dos maiores especialistas do Brasil em SPED e membro ativo do Grupo de Empresas piloto da EFD Social (grupo de trabalho que discute os aspectos operacionais e legais do SPED) traz alguns esclarecimentos sobre essa nova obrigação acessória que é vista pelas autoridades como um grande catalisador para a formalização do trabalho no país.

Qual o objetivo da EFD Social?

O projeto visa a formalizar em meio digital as informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas a todos os empregados, empregadores e também referentes às contratações de serviços no território brasileiro. Portanto, ela não é somente a escrituração digital da folha de pagamentos, como muitos acreditam.

Por que o projeto da EFD Social é considerado o maior e mais complexo do SPED até o momento?

É considerado o maior porque enquadrará todos os contratantes de funcionários e de serviços no país, abrangendo desde a multinacional até o empregador doméstico. Em relação a ser considerado o mais complexo, se justifica porque será exigida uma coleção considerável de dados interdepartamental. Não compreenderá somente a escrituração da folha de pagamentos, mas sim de todo um complexo leque de eventos sociais como contratação de prestadores de serviços, autônomos, acordos judiciais trabalhistas, alterações de cargos, ações trabalhistas, dissídios, entre outros eventos que exigem esforços de diversos departamentos.


Qual o Escopo do projeto?

Atualmente a EFD Social tem no seu arcabouço de informações a previsão de todos os eventos relacionados à folha de pagamentos dos funcionários efetivos, temporários e eventuais. Além disso, também são alvos dela todas as informações sobre retenções praticadas pela pessoa jurídica sobre pagamentos de serviços (PF e PJ).

Quem está responsável pela execução do projeto?

Hoje essas informações são entregues a diferentes agentes estatais. Por isso, a execução do projeto envolverá os quatro gigantes agentes estatais diretamente responsáveis atualmente por essas informações, são eles: Receita Federal do Brasil, Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Uma das grandes promessas do SPED é a simplificação das obrigações acessórias. Na EFD Social, ela acontecerá?

Sim, há previsão da unificação de obrigações acessórias, pois o projeto visa à eliminação do CAGED, RAIS, DIRF e GEFIP. Projeta-se que, com uma base única para estes dados, haverá a eliminação de prestação de informações redundantes, o que, provavelmente, reduzirá os custos de geração e entrega dessas informações.

Qual o Cronograma do projeto?

A previsão é que até o final de junho sejam disponibilizados os Guias e Manuais para orientação das empresas. Como deverá haver um saneamento de informações sobre os trabalhadores, é possível que seja disponibilizado um programa e webservices para confirmação de informações até o final de julho. A intenção dos órgãos estatais é que o projeto ganhe o ambiente de produção em janeiro de 2014.

Você acredita que esses prazos serão cumpridos?

Considero os prazos um pouco apertados, não só pela amplitude de entes atingidos (pessoas físicas e pessoas jurídicas), mas também pelos dados estarem com incoerências nas bases estatais – problema que deverá ser resolvido com o saneamento de cadastros, antes que o projeto seja colocado em produção.

O que é o Saneamento de cadastros e por que você o considera um ponto crítico para a EFD Social?

O Saneamento de cadastros será uma etapa na qual as bases de dados estatais serão checadas e corrigidas, pense na magnitude de se fazer isso com os dados de todos os trabalhadores brasileiros em 4 diferentes bases de dados, tudo isso a ser feito em poucos meses. A grande importância dessa questão se deve ao fato de que a tecnologia apoia os processos, ou seja, se a base de dados não estiver correta, o resultado final será errado – comprometendo parcialmente o êxito da EFD Social.

Qual o sistema operacional previsto da EFD Social?

Até pouco tempo, todo o projeto da EFD Social estava baseado num sistema híbrido: por eventos (XML) e mensal (Livro TXT). Este procedimento seria muito próximo ao que acontece na NF-e (XML – por evento) e na EFD ICMS/IPI (TXT – com envio mensal de livro). Contudo, poderá não haver mais a figura do livro mensal da eSocial (EFD Social), tudo seria considerado como evento.

Quais os benefícios previstos?

A eSocial é tida pelo governo federal como um grande catalisador para a formalização do trabalho no país, aumentando o controle, promovendo a otimização da informação, da alocação dos recursos públicos e, possivelmente, da arrecadação. Por outro lado, o trabalhador terá uma base única de informação, a qual poderá consultar na hora em que desejar, evitando movimentações fraudulentas e também o corre-corre atrás das empresas que fora empregado e, principalmente, evitando surpresas desagradáveis sobre seus recolhimentos de INSS e FGTS.

Fonte: Jornal do Comércio RS (JC-RS) http://mauronegruni.com.br/2013/06/05/perguntas-respostas-efd-socia...http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sped-efd-social-e-social-perguntas-respostas

Imposto na Nota: Casa Civil emite nota de esclarecimento sobre a Lei 12.741/12

NOTA DE ESCLARECIMENTO

10 de junho de 2013

Diante das várias demandas recebidas para determinação de tempo de adaptação à Lei 12.741/2012 e considerando sua complexidade, o governo federal encaminhará ao Congresso Nacional, nesta semana, proposta que amplia em um ano o prazo para aplicação das sanções e penalidades previstas. Nesse período, o poder público promoverá orientações educativas a respeito do conteúdo da matéria.

A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República coordenará o processo de elaboração da proposta de regulamentação da Lei e sua fiscalização.

Assessoria de Comunicação Social
Casa Civil da Presidência da República


Fonte: http://www.casacivil.gov.br/noticias/2013/06/nota-de-esclarecimento-2013-10-06-2013

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Projeto de Lei: Permite deduzir do IR despesa com livros técnicos

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (4) projeto de lei do Senado (PLS 549/11) que autoriza a dedução no Imposto de Renda dos gastos com aquisição de livros técnicos. A proposta partiu do senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) e só vale para pessoas físicas. Além disso, os livros têm que abordar assuntos específicos da área de atuação do profissional.

Também estão incluídos no projeto os livros didáticos, inclusive os comprados pelo contribuinte para os dependentes dele.

O senador Randolfe Rodrigues chamou atenção para o preço elevado das publicações técnicas e didáticas no Brasil, o que, na opinião dele, limita o acesso das pessoas ao conhecimento e à cultura.

O PLS 549/2011 já havia sido aprovado pela Comissão de Educação, onde recebeu duas emendas de redação. O relator, senador Cyro Miranda (PSDB-GO), deu parecer favorável a essas duas emendas. Com a aprovação em caráter terminativo na CAE, a proposta não precisa ser votado no Plenário do Senado, para seguir à Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Senado

Projeto de Lei: Dedução de gastos com medicamentos para aposentado no IR é aprovada

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (4) um projeto de lei (PLS 375/2008) que permite a dedução no Imposto de Renda (IR) dos gastos com medicamentos de aposentados e pensionistas, para uso próprio ou de dependentes. Para ser beneficiado, o aposentado ou pensionista deve ter renda mensal inferior a seis salários mínimos e apresentar receita médica e nota fiscal. Como foi aprovado em decisão terminativa, o projeto poderá ser enviado diretamente à Câmara dos Deputados.

O autor do projeto, senador Paulo Paim (PT-RS), lembra que, hoje, o abatimento desse tipo de despesa só é permitido quando o medicamento é utilizado em ambiente hospitalar, e não quando o uso ocorre antes ou depois da internação. Paim argumenta que isso é uma incoerência da legislação tributária, face à tendência de privilegiar os tratamentos domiciliares e deixar a internação hospitalar para os casos mais graves.

A proposta contou com pareceres favoráveis nas duas comissões do Senado em que tramitou: na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), onde a relatora foi a senadora Lídice da Mata (PSB-BA), e na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde o relator foi o senador Vital do Rêgo (PMDB-PB).

Tanto Lídice da Mata quanto Vital do Rêgo recomendaram a rejeição de outros dois projetos que tramitam em conjunto com o de Paim: o PLS 304/2007, que permite a dedução do IR para gastos com atividades físicas (incluindo dança, capoeira, ioga e artes marciais), e o PLS 92/2010, que permite a dedução do IR com os juros de crédito imobiliário.

Fonte: Agência Senado

terça-feira, 4 de junho de 2013

Venda consignada de veículo entra no Simples Nacional

Por Bárbara Mengardo | De São Paulo

A Receita Federal esclareceu quais operações realizadas por pequenas concessionárias de veículos usados se enquadram no Simples Nacional. O entendimento está na Solução de Consulta nº 15, da Superintendência da 1ª Região Fiscal (DF, GO, MT, MS e TO).

Pelo texto da Receita Federal, publicado na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União, as micro e pequenas empresas que realizam venda direta ou por meio de consignação podem aderir ao regime.

Segundo o advogado Richard Dotoli, do Siqueira Castro Advogados, a questão da consignação ainda causava polêmica porque em algumas situações o Fisco entendia que a operação caracterizaria intermediação de negócios. O artigo nº 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, veda a entrada no Simples de contribuintes que intermedeiam operações e recebem comissão, como corretores e despachantes. "Esse tema começou a ser segmentado perante a Receita, o que dá mais segurança ao contribuinte", afirma.

A solução de consulta distingue ainda a forma de recolhimento de tributos para diferentes tipos de contratos de consignação. Apesar de ser válido apenas para a empresa que fez a consulta, o entendimento serve de precedente para outros contribuintes. A questão da consignação também foi recentemente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª Turma entendeu que incide ISS - e não ICMS - sobre contratos de venda de automóveis usados. Para os ministros, não há circulação de mercadorias, já que as agências de veículos não adquirem os bens.

Fonte: Valor Econômico via http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/022765000000000

Governo lança Portal do Empregador Doméstico

O Governo Federal colocou hoje em operação o Portal do Empregador Doméstico (eSocial – módulo empregador doméstico). O novo site está em fase experimental e facilita para os empregadores o cumprimento das obrigações estabelecidas na chamada “PEC das Domésticas” (Emenda Constitucional nº 72), que estendeu aos empregados domésticos os direitos já garantidos aos demais trabalhadores urbanos e rurais.

O novo Portal traz diversas funcionalidades para viabilizar o cumprimento das regras trabalhistas, tais como:

1. possibilidade de geração de contracheque, recibo de salário, folha de pagamento, aviso de férias e folha de controle de ponto;

2. controle de horas extras;

3. cálculo dos valores a serem recolhidos (INSS e férias)

4. emissão da guia de recolhimento da contribuição previdenciária.

A utilização do Portal é opcional pelo empregador - que poderá fazer o próprio cadastro, e o do empregado, na página do eSocial. Além das funcionalidades e facilidades listadas anteriormente, o Portal ainda permite o acesso centralizado às orientações dos órgãos governamentais.

O novo sistema terá como período inicial para registro das informações do(s) empregado(s) o mês de competência junho de 2013 (06/2013), com vencimento do recolhimento da contribuição previdenciária no mês de julho/2013 (07/2013).

O Governo Federal informa que, até que seja feita a regulamentação da EC 72, o recolhimento do FGTS continua opcional e segue sendo efetuado na Caixa Econômica Federal.

O Portal funcionará com base nos parâmetros da atual legislação, enquanto não for regulamentada a EC 72. Ou seja, as informações declaradas não gerarão quaisquer tipos de benefícios previdenciários ou assistenciais, tais como: auxílio doença, seguro acidente de trabalho ou seguro desemprego, pois estes benefícios dependem de lei que os aprove e regulamente.

O Portal do Empregador Doméstico poderá ser acessado via internet, no endereço <www.esocial.gov.br>, ou nos sítios do Ministério do Trabalho, da Previdência Social, do INSS, da Caixa Econômica Federal e da Receita Federal do Brasil.

Saliente-se que, a partir da regulamentação da EC nº 72/2013 pelo Congresso Nacional todos os registros e benefícios que vierem a ser aprovados passarão a ser contemplados neste Portal, com funcionalidades que facilitem ao empregador doméstico cumprir as obrigações com simplificação e agilidade.

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/06/03/2013_06_03_18_20_23_622498006.html

Governo publica MP que zera PIS e Cofins de transporte urbano

A Medida Provisória 617, que zera o pagamento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de empresas de transporte coletivo urbano, foi publicada em edição extra do "Diário Oficial da União", na sexta-feira (31). A medida havia sido anunciada no fim de maio pelo Ministério da Fazenda como uma forma de evitar reajustes maiores nas tarifas de transporte. A mudança passou a valer a partir da data da publicação da MP.

As alíquotas do PIS e do Cofins incidentes sobre o transporte coletivo urbano somam 3,65%. Com a isenção, o governo quer aliviar os custos das classes média e baixa, que se utilizam de ônibus e metrôs, impedindo um crescimento maior da inflação.

A alta nos preços no país tem preocupado o governo brasileiro. Um dos motivos é que a inflação reduz o poder de compra da população, diminuindo o consumo e, consequentemente, desestimulando o crescimento do país.

A taxa da inflação acumulada dos últimos 12 meses está bem perto do teto da meta do Banco Central, que é 6,5% (para 2013 e 2014, a meta central de inflação é de 4,5%, com um intervalo de tolerância de dois pontos percentuais para cima ou para baixo).

Na quarta-feira, o Comitê de Política Monetária (Copom) acelerou o ritmo de alta dos juros ao promover uma elevação de 0,5 ponto percentual na taxa Selic, para 8% ao ano, mesmo com o fraco desempenho do PIB no primeiro trimestre deste ano.

Um dia depois, o presidente do BC, Alexandre Tombini, afirmou que a decisão, criticada por empresários, ajuda a fortalecer a confiança de que o Banco Central não vai abrir mão do compromisso de combater a inflação.

Aumento nas tarifas


O Rio de Janeiro se torna neste sábado (1º) a 11ª capital brasileira a ter aumento na tarifa de ônibus municipal em 2013. Segundo levantamento realizado pelo G1, com base nos dados disponibilizados pelas prefeituras, os preços dos ônibus aumentaram neste ano em Aracaju, Curitiba, Fortaleza, Goiânia, João Pessoa, Manaus, Natal, Recife, Rio de Janeiro, São Paulo e Vitória.

Já Cuiabá e Belo Horizonte reajustaram suas tarifas em 28 e 29 de dezembro, respectivamente.

No Rio, o preço passa de de R$ 2,75 para R$ 2,95.Na capital paulista, o novo valor da tarifa, que passou de R$ 3 para R$ 3,20, também começa a valer em junho. No Recife, os preços dos ônibus variam hoje de R$ 1,50 a R$ 3,45 dependendo da linha, respectivamente o menor e o maior valor de passagens entre as capitais.

Junto de Belo Horizonte, com ônibus que vão de R$ 2 a R$ 2,80, Brasília também possui uma das menores tarifas, de R$ 1,50 e R$ 2 para circulares, e que pode chegar a R$ 3 entre o Plano Piloto e as regiões administrativas. Os valores na capital federal não mudam desde 2005.

Campo Grande também deverá ter aumento de tarifas neste ano.

Fonte:http://g1.globo.com/economia/noticia/2013/06/governo-publica-mp-que-zera-pis-e-cofins-de-transporte-urbano.html