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sexta-feira, 10 de maio de 2013

Sefaz/GO: Vai conferir vendas do Simples

A partir de agora a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Sefaz) vai disponibilizar para os contabilistas o cruzamento de informações enviadas pelas administradoras de cartão de crédito (valor das operações com cartões de crédito/débito das empresas) com as informações declaradas pelo próprio contribuinte inscrito no regime Simples Nacional.

Informações quanto às discrepâncias de valores declarados aparecerão na página do Contabilista, dentro do site da Sefaz, para que os contribuintes sanem as irregularidades detectadas antes de serem notificados. A não regularização das pendências implica no não reconhecimento da espontaneidade, o que pode gerar autuações.

Fonte: Sefaz/GO

quinta-feira, 9 de maio de 2013

STJ julga forma de cobrança do ICMS


Por Bárbara Pombo | De Brasília

A Telemar Norte Leste (atual Oi) terá que recolher cerca de R$ 200 milhões de ICMS ao Estado da Bahia. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O valor é referente a uma diferença do imposto recolhido sobre serviços complementares oferecidos aos consumidores, como caixa postal e rediscagem. Da decisão ainda cabe recurso.

Na sessão de ontem, os ministros analisaram recurso da Telemar contra o chamado "cálculo por dentro" de ICMS. Pela Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996), o imposto estadual deve incidir sobre o preço da mercadoria ou serviço e sobre ele próprio.

Depois de ser autuada, a Telemar recolheu o ICMS devido sobre algumas operações suplementares de telecomunicação. O Fisco baiano, porém, discordou da base de cálculo utilizada pela empresa. A alíquota desses serviços é de 27%.

Segundo a Fazenda, a Telemar teria desconsiderado o ICMS no preço dos serviços para efetuar o recolhimento. Ou seja, teria reduzido a base de cálculo do imposto e, consequentemente, o valor a pagar. Em uma cobrança de R$ 100, por exemplo, a tributação seria de R$ 27, nas contas da companhia. Para o Fisco, porém, o ICMS teria que ser calculado sobre R$ 127.

Na tribuna do STJ, a advogada Mizabel Derzi, que representa a Telemar, defendeu que o ICMS está sempre dentro do valor do serviço e que o imposto foi considerado pela companhia no momento de fixar o preço cobrado do consumidor. O que ocorreu, segundo ela, foi a falta de destaque do ICMS na nota fiscal. "O Estado não pode manipular os preços do negócio do contribuinte", afirmou a sócia do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi - Consultores e Advogados. "A Fazenda cria um preço falso ao considerar o valor das faturas mais o ICMS. Com isso, faz com que o imposto corra por fora", completou, citando a frase do ex-ministro do Supremo, o baiano Aliomar Baleeiro, que dizia que o "ICMS sempre está dentro do peixe".

Sete dos oito ministros, porém, rejeitaram a tese da companhia, seguindo o voto do relator do caso, ministro Ari Pargendler. "O peixe, ao que parece, foi desidratado", disse a ministra Eliana Calmon. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho concordou: "Só seria possível atender o pedido da empresa se o ICMS não fosse cobrado por dentro." Apenas o ministro Arnaldo Esteves Lima votou a favor da Telemar. Para ele, a forma de cálculo exigida pelo Estado configuraria bitributação.

De acordo com informações prestadas pelo Fisco da Bahia, o valor exigido da empresa é de cerca de R$ 200 milhões em dez autos de infração. Apenas em uma autuação de 2004 é exigido R$ 740 mil. O procurador Elder dos Santos Verçosa, chefe da Procuradoria Fiscal da Bahia, comemorou a decisão.

A decisão proferida pela 1ª Seção significou uma reviravolta no julgamento do caso. Em 2010, a 2ª Turma havia decido a favor da Telemar. Na ocasião, os cinco ministros da turma estabeleceram que a base de cálculo é sempre o valor da operação, não importando se o ICMS foi destacado ou não na nota fiscal. Em nota, a Oi informou que a decisão não é definitiva e permite recurso no âmbito do próprio STJ. A companhia acrescenta que, nesse sentido, apresentará os recursos cabíveis com o fim de demonstrar o acerto no seu procedimento, na linha do que já tinha decidido o próprio STJ, em acórdão unânime da sua 2ª Turma.

Fonte: Valor Econômico via http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/022152000000000

Decisão STJ: Confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na tarde desta quarta-feira (8), em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.

Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos.


“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin.


Posição unificada


Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária.


Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.


Repetitivo


A diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.


O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no Tribunal.


Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior.


Ressalva pessoal


O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria.


“A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o ministro Benjamin.


Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos”, afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema.


Dois recursos


A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS.

Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria.


A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido.


As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo Tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109532

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Turma do STJ exclui bônus por produtividade de pensão

Por Bárbara Pombo | De Brasília

Em uma decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor de pensão alimentícia pago por um executivo de uma multinacional alemã. Os ministros da 3ª Turma entenderam que os bônus recebidos por produtividade não devem ser incluídos em pensão, desde que o montante repassado seja suficiente para o sustento de filhos e ex-mulher.

Segundo advogados, o precedente é importante para reverter a jurisprudência desfavorável nos Tribunais de Justiça, que normalmente têm elevado os valores das pensões alimentícias pagas por executivos. "O STJ abriu um importante precedente a favor do devedor em uma discussão corriqueira no Judiciário", diz o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam).

No caso do executivo da multinacional alemã, a Justiça havia determinado que ele pagasse mensalmente à filha e à ex-mulher 30% de seu salário líquido, além do 13º salário, adicionais, abonos e participação nos lucros. O executivo, porém, recorreu da decisão para questionar a inclusão das verbas recebidas por produtividade. Para ele, seria suficiente pagar o percentual apenas sobre o seu salário líquido. Ou seja, cerca de R$ 7 mil, de acordo com o processo.

Apesar de considerar o valor justo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu, porém, que os bônus deveriam ser incluídos na pensão. Os desembargadores entenderam que, como são recebidos habitualmente e integram a remuneração, devem ser usados para beneficiar a família.

Para os ministros do STJ, no entanto, os dividendos não devem ser incluídos na pensão alimentícia quando o valor fixado é suficiente para o sustento dos filhos. "É contraditório o entendimento de que a ex-esposa e a filha do alimentante devam partilhar de valores adicionais que o alimentante venha a receber. As verbas decorrem tão só do seu empenho laboral, voltado para as suas realizações pessoais", afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi. A decisão foi unânime.

Além disso, afirmaram que a pensão é obrigatória por um período, até que a ex-mulher tenha condições de se sustentar. No caso da filha, aprovada em março no vestibular da Universidade de São Paulo (USP), o valor deve ser pago até "a conclusão da sua formação profissional".

Segundo advogados, a decisão da Corte é importante por esclarecer a previsão do parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil. A norma determina que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Para o diretor do Ibdfam, Rolf Madaleno, "a decisão inova por esclarecer que a pensão deve ser suficiente para o sustento, e não para equilibrar riquezas", diz. O advogado da área de família e sucessão Luiz Kignel, sócio da PLKC Advogados, concorda. "O mais relevante é a conclusão de que os alimentos não devem servir para o enriquecimento do alimentado", afirma. "Mas se os rendimentos regulares não forem suficientes, a participação nos lucros e bônus devem ser considerados pelo juiz."

Fonte: Valor Econômico via http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/022116000000000

Projeto de Lei: Relator amplia número de setores beneficiados com desoneração da folha

O relator da Medida Provisória 601/12, senador Armando Monteiro (PTB-PE), incluiu novos setores entre os que recebem os benefícios fiscais da desoneração da folha de pagamento previstas no Plano Brasil Maior.

Ele apresentou seu relatório nesta terça-feira (7) à comissão mista que analisa a MP e também anunciou alterações no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). O programa restitui valores tributários residuais existentes na cadeia de produtos exportados e, mesmo assim, tributa essa restituição.


“É dar com uma mão e, de certa forma, tirar com a outra”, definiu o senador que retirou a receita da restituição da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.


Durante a reunião da comissão, um pedido de vistas coletivo adiou o início da votação da MP para a quarta-feira (8). A comissão é presidida pelo deputado Paulo Ferreira (PT-RS).

 

Setores incluídos

A MP também altera a Lei nº 12.546/11, aumentando o número de setores, produtos e serviços beneficiados pela substituição das contribuições previdenciárias patronais por outra incidente sobre a receita bruta.


De acordo com o texto, empresas dos setores citados poderão substituir a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre os salários dos empregados por alíquotas de 1% a 2%, conforme o caso, sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos.

Segundo Armando Monteiro, após “intensas negociações com vários setores econômicos do governo”, foram incluídos entre os produtos e serviços com alíquota a 1% as atividades os seguintes setores:


- montagem e desmontagem industrial e do setor de refratários;


- comércio varejista de artigos de óptica;


- castanha de caju;


- comércio varejista de produtos farmacêuticos;


- os setores de adesivos, triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas, bonecos com mecanismo a corda ou elétrico, e suas partes e acessórios; 


- pescados salgados;


- preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes das plantas;


- gorduras do porco e gorduras de aves;


- pedras preciosas;


- equipamentos médicos ainda não contemplados;


- premoldados de gesso;


- balas, confeitos e gomas de mascar, chocolate branco;


- armas não letais;


- produtos do setor gráfico; e


- computadores portáteis (notebooks).


As empresas de segurança privada, as agências de publicidade e de comunicação e as empresas de promoção de vendas, marketing direto e consultoria em publicidade também serão contempladas a partir de 2014, mas com alíquota de 2%.


Emendas


Ao todo, foram apresentadas à MP 124 emendas. Entre elas, uma instituiu a alienação fiduciária de bem imóvel. O objetivo, explicou o relator, “é aperfeiçoar o instituto”, estabelecendo, nos casos de inadimplemento do mutuário e consequente venda do imóvel, um piso para a avaliação do bem, calculado em data contemporânea à prevista para a realização do leilão e com base em dados “dotados de credibilidade e isenção”, apurados pelo órgão municipal competente.

Outra emenda acatada pelo relator permite a compensação com débitos próprios do contribuinte relativos a tributos federais ou o ressarcimento em dinheiro de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins gerados na cadeia de exportação de café. “Trata-se de medida que dá ao café o mesmo tratamento tributário oferecido às carnes bovina, suína e de frango e à laranja”, explicou Monteiro.


Também foi incluída emenda desonerando do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre máquina e implementos agrícolas não autopropulsados (como arados, grades, semeadeiras, adubadeiras). Outra alteração desonerou essas contribuições incidentes no açúcar refinado, para diminuir a carga tributária incidente sobre produtos da cesta básica.

Saiba mais sobre a tramitação de MPs.
Íntegra da proposta:
MPV-601/2012


Fonte:http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ECONOMIA/441834-RELATOR-AMPLIA-NUMERO-DE-SETORES-BENEFICIADOS-COM-DESONERACAO-DA-FOLHA.html

Imposto na nota fiscal já é uma realidade

Por Renato Carbonari Ibelli

Empresas de grande porte já emitem o cupom fiscal discriminando o valor do imposto pago pelo consumidor quando este compra algum produto. Esta informação terá de constar dos cupons fiscais emitidos por todas as empresas a partir do dia 8 de junho, como previsto pela Lei 12.741, sancionada pela presidente Dilma Rousseff no final do ano passado. As companhias que já informam ao contribuinte o valor do imposto – em fase experimental – são as Lojas Renner, a Riachuelo e a Telhanorte.

De acordo com Alfeu Camargo de Oliveira, gerente regional da Lojas Renner, a implantação do serviço foi simples. "O sistema começou a operar 15 dias após recebermos os dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), que elaborou toda a base de cálculo que alimenta o sistema que lança as informações novas nas notas", disse Oliveira.

A metodologia de cálculo desenvolvida pelo IBPT está sendo oferecida gratuitamente pelo instituto até o dia 15 de maio. Para obter o sistema, o empresário deve entrar em contato com o instituto ou ACSP. A lei estabelece que qualquer instituição nacional que trabalhe com a apuração de dados econômicos pode oferecer sua metodologia às empresas.

Juliano Montroni, coordenador de sistemas da Riachuelo, também destaca a simplicidade para a implantação do sistema. Na opinião dele, "empresas menores, com menos volume de emissões de nota, terão ainda mais facilidade". Montroni falou também sobre a importância da nova informação que passou a constar nos seus cupons fiscais. "É uma forma de reeducar o brasileiro. Tendo o imposto impresso na nota, o consumidor terá algo tangível nas mãos para cobrar retornos do governo por aquilo que contribuí", afirmou o representante da Riachuelo.

O texto da Lei 12.741 nasceu dentro da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), sendo que seus preceitos foram antecipados pelo movimento de Olho no Imposto, que percorreu diversos municípios para divulgar o peso dos impostos sobre o preço dos produtos e serviços consumidos no dia a dia. O movimento, liderado pela Associação Comercial, teve a participação do IBPT, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP) e outras 102 entidades que lutaram pela regulamentação da discriminação dos tributos nas notas ou cupons fiscais. O movimento coletou 1,5 milhão de assinaturas pedindo a aprovação da lei, o que foi conseguido ao final de 2012.

Sobre o imposto na nota fiscal, Gilberto Luiz do Amaral, presidente do Conselho Superior do IBPT destacou o caráter educacional da medida. "Com o tempo, as pessoas deixarão de dilapidar o patrimônio público, passarão a valorizar o bem comum e a defendê-lo. Entenderão que os impostos são necessários e conseguirão associar os valores que pagam com uma boa ou má aplicação dos recursos", afirmou.

 

Fonte: DComércio
http://www.dcomercio.com.br/index.php/economia/sub-menu-tributos/10...http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/imposto-na-nota-fiscal-ja-e-uma-realidade

sexta-feira, 3 de maio de 2013

DIPJ 2013: Pessoas jurídicas e entidades sem fins lucrativos já podem entregar


As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, bem como as entidades sem fins lucrativos devem entregar, a partir de hoje (2), a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2013, relativa ao ano-calendário 2012. O programa de computador para o preenchimento da declaração está disponível na página da Receita Federal na internet. Para a transmissão, é preciso utilizar o Receitanet, programa de computador também disponível na página da Receita. O prazo para entrega vai até as 23h59min59s do dia 28 de junho de 2013.

A DIPJ é usada pelas empresas no pagamento dos seguintes tributos: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Programa de Integração Social (PIS). Por meio da declaração, a Receita tem acesso ao balanço das empresas e pode fazer o cruzamento com outras declarações, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Não precisam apresentar a declaração as pessoas jurídicas que fizeram a opção pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, as autarquias, as fundações públicas e as pessoas jurídicas inativas.

A falta de apresentação até 28 de junho de 2013 implica, entre outras coisas, multa de 2% ao mês sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2013, ainda que integralmente pago, limitado a 20%, com multa mínima de R$ 500.


Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2013-05-02/pessoas-juridicas-e-entidades-sem-fins-lucrativos-ja-podem-entregar-dipj-2013

Liminar exclui ICMS de cálculo previdenciário

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

Uma liminar concedida pela Justiça Federal de Osasco, na Grande São Paulo, excluiu o ISS e o ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta de uma empresa de tecnologia.

Desde dezembro de 2011, o setor participa do Plano Brasil Maior, instituído pelo governo, pela Lei nº 12.546, cujo o objetivo é desonerar a folha de pagamentos de alguns setores. A partir da norma, o setor passou a recolher a contribuição previdenciária de 2% sobre a receita bruta. Anteriormente, o tributo incidia em 20% sobre a folha de salários. Porém, de acordo com o Fisco, depois da edição da lei, o setor estaria submetido a um novo cálculo, que prevê a incidência do ISS ou ICMS na base de cálculo da contribuição. Com isso, empresas entraram na Justiça para contestar a mudança.

O advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, que defende a companhia beneficiada pela liminar, alega que a União teria dado uma interpretação inconstitucional à nova lei ao considerar que o conceito de receita bruta abrangeria o valor do ISS e do ICMS nos casos de serviços prestados que não se enquadram no regime substitutivo. Isso porque esses impostos não seriam abrangidos pelo conceito de receita bruta, razão pela qual deveriam ser excluídos da base de cálculo.

Na decisão, o juiz da 2ª Vara Federal de Osasco destacou que há julgamento pendente no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, "cujos fundamentos são aplicáveis também ao ISS, pois são tributos de mesma natureza sob a competência de entes diversos".

Apesar da ação analisada tratar da incidência de contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, o magistrado entendeu ser "perfeitamente cabível" a aplicação dos conceitos desenvolvidos na ação que tramita no STF. Como no recurso extraordinário analisado pelo Supremo, a maioria dos ministros já decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, ele foi favorável à exclusão dos impostos sobre a contribuição previdenciária.

Além disso, acrescenta que o STF, ao julgar a ação direta de constitucionalidade nº 1-1, do Distrito Federal, fez referência ao conceito de faturamento, para fins de incidência da contribuição social. E na definição adotada, o conceito de faturamento ou receita bruta não implica "totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica". Assim, segundo o magistrado, " o fato de o ICMS estar agregado ao preço da mercadoria não lhe retira o caráter de tributo. E se é tributo, não é faturamento ou receita. O mesmo entendimento, segundo o juiz, "pode ser aplicado ao ISS". Por isso, deferiu a liminar para suspender a cobrança da diferença entre o valor exigido pelo Fisco e o valor recolhido pela empresa.

Para o advogado do Sindicato das Empresas de Processamentos de Dados de São Paulo (Seprosp), Alexander de França, do Godoi & Aprigliano Advogados Associados, a liminar é a primeira que se tem notícia sobre essa tese e pode servir de precedente para outras empresas do setor. A decisão, no entanto, vincula o seu desfecho ao julgamento do Supremo. Ele ressalta que, além do recurso extraordinário citado pelo juiz na decisão, há também a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, interposta pela União com a intenção de reverter esse posicionamento a favor dos contribuintes. Por isso, há ainda um risco da ação não prosperar.

O Seprosp, que reúne 45 mil associados, porém, tem uma ação diferente que tenta derrubar por inteiro o novo cálculo instituído no Programa Brasil Maior. A entidade alega na Justiça que, com a mudança promovida pela lei que instituiu o programa, as pequenas e médias empresas com baixo número de empregados e alto faturamento passaram a pagar o dobro de imposto. Assim pedem para recolher o tributo pela antiga forma, em 20% sobre a folha de salários. O caso, porém, teve sentença a favor do Fisco e ainda está pendente de recurso em segunda instância. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.


Fonte: Valor Econômico

EFD ICMS/IPI – GO Novo prazo para retificar a EFD ICMS/IPI


A partir de 1º de maio, os arquivos transmitidos da EFD ICMS/IPI de apuração de janeiro de 2013 e períodos anteriores necessitam de autorização da Secretaria da Fazenda (Sefaz) para serem retificados. A determinação está prevista na cláusula 13ª do Ajuste SINIEF 02/09, alterado pelo Ajuste SINIEF 11, de 28 de setembro de 2012.

De acordo com a cláusula 13ª, o contribuinte poderá retificar a EFD (Escrituração Fiscal Digital) até o último dia do terceiro mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária. Após esse prazo, a retificação só poderá ser efetuada mediante autorização da Sefaz, da Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal.

A coordenação do Sped Fiscal esclarece ainda que o bloqueio do sistema é apenas para o envio da EFD retificadora. Enquanto isto, a EFD com a finalidade original ou o primeiro arquivo poderá ser transmitido a qualquer tempo.

Para solicitar a autorização de retificação da EFD, o contribuinte deverá dirigir-se ao atendimento da Delegacia Regional de Fiscalização (Capital ou interior), apresentando o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), com a ocorrência da retificação devidamente registrada, para homologação do auditor fiscal da Receita Estadual, na Delegacia Regional de Fiscalização, conforme previsto no Memorando Circular nº15/12-Geaf.

Fonte: Sefaz/GO

EFD - IRPJ: Instrução Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013

DOU de 2.5.2013

Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.

Art. 3º O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:


I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;

II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;

III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;

IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

Art. 4º A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 2º A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

§ 4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.

§ 5º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.

§ 6º A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.

Art. 5º O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 6º As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Art. 7º A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 
Fonte:http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2013/in13532013.htm via http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/1028

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Projeto de Lei: Pune com prisão quem deixar de repassar contribuições ao FGTS

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4804/12, do deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), que tipifica como crime de apropriação indébita a conduta de deixar de repassar à Caixa Econômica Federal, no prazo legal, as contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) recolhidas dos contribuintes. A proposta também aumenta a multa a ser paga em benefício do trabalhador para esses casos.

O texto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para tipificar a conduta como apropriação indébita, sujeita a pena de reclusão de dois a cinco anos. Hoje, o código já pune dessa forma quem deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e formas legais.

Além disso, o projeto estipula que o empregador que não realizar os depósitos do FGTS no prazo fixado na Lei 8.036/90 pagará multas de 50% no mês de vencimento da obrigação e de 100% no mês seguinte ao do vencimento da obrigação. Pela legislação atual, as multas são de 5% e 10% para essas hipóteses, respectivamente.

Regras atuais

Conforme a Lei do FGTS, os empregadores são obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada à Caixa, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. Os patrões que não realizam os depósitos no prazo fixado pagam multa, Taxa Referencial (TR) sobre o valor devido, além de juros de mora de 0,5% ao mês.

Além disso, os contratantes estão sujeitos às sanções previstas no Decreto-Lei 368/68, que trata dos efeitos de débitos salariais. Essa norma estabelece que a empresa em débito salarial com seus funcionários não poderá pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares; nem distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a eles; ou, ainda, ser dissolvida.

Segundo o autor da proposta, entretanto, mesmo com esse rigor, “todo dia, a justiça trabalhista se depara com reclamações que terminam em acordos, por meio de conciliação ou por consenso entre as partes”. De acordo com Rubem Santiago, esses acordos atingem em média 50% dos processos e prejudicam em muito o empregado e a União, “por transformarem os valores das contribuições ao FGTS em números amesquinhados”.

A intenção do deputado é, portanto, punir com mais rigor a conduta de não repassar as contribuições do FGTS à Caixa Econômica.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.
Íntegra da proposta:

PL-4804/2012

Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/441367-PROJETO-PUNE-COM-PRISAO-QUEM-DEIXAR-DE-REPASSAR-CONTRIBUICOES-AO-FGTS.html

Projeto de Lei: Isenta adicional de férias de IR e Contribuição Previdenciária

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4965/13, do deputado César Halum (PSD-TO), que muda a legislação que trata do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Previdenciária para que não haja descontos de nenhuma natureza no pagamento do adicional de férias.

Atualmente, a legislação (Lei 7.713/88) isenta do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:


- a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;

- as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e estada, por serviço eventual realizado em município que não seja o da sede de trabalho;

- o valor do aluguel do prédio construído, quando estiver ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;

- as indenizações por acidentes de trabalho;

- a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

- o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

Orçamento comprometido

O projeto acrescenta o adicional de férias nessa lei e também altera a Lei Orgânica da Seguridade Social (8.212/91). “O benefício deveria acrescentar mais à remuneração do trabalhador, garantindo que no gozo de suas férias ele possa usufruir de um valor a mais, evitando que seu orçamento seja comprometido ao planejar atividades para seu descanso e lazer”, disse o deputado. “Porém, com tantos descontos incidindo sobre o benefício, o valor real adquirido pelo beneficiário chega a ser ínfimo e insuficiente para suas pretensões”, acrescentou.

Tramitação

O projeto está apensado ao PL 2708/07, do deputado Luiz Carlos Busato (PTB-RS), que trata de assunto semelhante. Ambos serão analisados, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: 


PL-2708/2007
PL-4965/2013

Sefaz/GO: Coíndice solicita documento aos contadores

O Ofício Circular nº001/13 – Coíndice/ICMS do dia 22 deste mês, chama atenção do contribuinte que o preenchimento mensal do registro 1400 da EFD ICMS/IPI é obrigatório. A orientação para o procedimento consta do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital de Goiás, disponível no endereço: www.sefaz.go.gov.br, estabelecido pelo parágrafo 1º do artigo 356 do Decreto 4.852/97.

O secretário Executivo do Coíndice, Norton Pinheiro de Almeida, esclarece que o registro tem o objetivo de fornecer informações para o cálculo do valor adicionado por município, sendo utilizado para subsidiar cálculos de índices de participação e deve ser preenchido pelos seguintes contribuintes: empresas que adquirem direta ou indiretamente, produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários.

O registro abrange ainda as empresas que emitem documentos fiscais de entrada de produção própria, de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários. Estão inclusas também nesta obrigatoriedade as empresas de transporte intermunicipal e interestadual; empresas de telecomunicação e comunicação, além de distribuidoras de energia.

O contribuinte precisa estar atento quanto ao preenchimento das informações do ano de 2012, relativas às aquisições de leite “in natura” pelas indústrias de laticínios e transportadoras. Isto em relação às prestações de serviços de transporte adquirido, iniciado em município goiano.

Fonte: Sefaz/GO

Sefaz/GO: Decreto altera ICMS de consumidor de energia livre

A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Sefaz) informa a publicação do decreto 7.815/13 que determina substituição tributária para consumidores livres de energia elétrica. A partir de agora, a obrigação de apurar e recolher o ICMS incidente sobre a energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, bem como sobre os encargos de transmissão, distribuição e conexão é do comprador. Antes, o ICMS dessas operações era recolhido pelas próprias comercializadoras.

O consumidor livre é aquele atendido em qualquer tensão que adquira energia em carga igual ou maior que 3.000 kW ou, em tensão igual ou superior a 69 kV, e que adquira energia com carga igual ou maior que 10.000 kW, o que o desobriga de adquirir energia da distribuidora local.


O consumidor livre deve recolher o ICMS da seguinte forma: pagar o adicional de 2% (Protege) por meio de DARE com código da receita 4146 e código de apuração 046 e o restante, também por DARE, utilizando o código da receita 116 e o de apuração 311. As datas de pagamento são duas. 


Com relação à energia elétrica, o pagamento deve ser feito até o nono dia do mês subseqüente ao faturamento. Nos demais casos, pagamento do DARE deve ser feito até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da operação.

O adquirente da energia elétrica deve emitir a nota fiscal até o último mês de faturamento da energia. Para os encargos de transmissão, conexão e distribuição, a emissão da nota pode ser feita até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da operação de conexão e uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica.

Fonte: Sefaz/GO