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sexta-feira, 20 de maio de 2011

PIS/COFINS: Valor do crédito presumido do ICMS SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA No-13,DE 28 DE ABRIL DE 2011

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA No-13,DE 28 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável quedeve integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogação do §1º do art. 3º da Lei No-9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do art.79 da Lei No-11.941, de 2009, para as pessoas jurídicas enquadradas noregime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, pornão ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividadeexercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito presumido doICMS deixou de integrar a base de cálculo da mencionada contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da Constituição Federal;Art. 97 da Lei No-Lei No-5.172, de 1966 (CTN); Arts. 2º e 3º da LeiNo-9.178, de 1998; Art. 1º da Lei No-10.637, de 2002; Inciso XII doart. 79 da Lei No-11.941, de 2009; Arts. 392 e 443 do Regulamento aprovado pelo Decreto No-3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo No-112, de 1978.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: Por absoluta falta de amparo legal para a suaexclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável quedeve integrar a base de cálculo da Cofins.
A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogaçãodo § 1º do art. 3º da Lei No-9.718, de 1998, promovida pelo incisoXII do art. 79 da Lei No-11.941, de 2009, para as pessoas jurídicasenquadradas no regime de apuração cumulativa da Cofins, por não serconsiderado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito presumido doICMS deixou de integrar a base de cálculo da mencionada contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da Constituição Federal;Art. 97 da Lei No-Lei No-5.172, de 1966 (CTN); Arts. 2º e 3º da LeiNo-9.178, de 1998; Art. 1º da Lei No-10.833, de 2003; Inciso XII doart. 79 da Lei No-11.941, de 2009; Arts. 392 e 443 do Regulamentoaprovado pelo Decreto No-3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST No-112, de 1978.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Fonte: Diário Oficial da União de 20 de maio de 2011

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