O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do recurso
em que se discute se empresa optante do Simples pode obter outros
incentivos fiscais. Por meio do Plenário Virtual, a corte decidiu
analisar Recurso Extraordinário interposto por empresa do ramo de
importação e exportação contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia.
De acordo com a empresa, houve usurpação da competência da União para
dispor sobre a tributação favorecida às micro e pequenas empresas, na
medida em que a cobrança do ICMS contraria o tratamento estabelecido
pela Lei Complementar 123/2006,
conforme estabelece o artigo 146-A da Constituição Federal. O
dispositivo constitucional prevê que “lei complementar poderá
estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de
prevenir desequilíbrio da concorrência, sem prejuízo da competência de a
União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo”.
A autora do recurso também alega violação da regra da não-cumulatividade, pois as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem aproveitar créditos de operações que o estado de Rondônia deseja tributar.
A empresa pleiteia que seja reconhecida a possibilidade de não
recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS e de seu pagamento
antecipado, por ser optante do Simples Nacional, condição que lhe facultaria recolher o tributo em guia única.
Manifestação do relator
Para o relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, o caso apresenta os requisitos necessários ao reconhecimento da repercussão geral, conforme o artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal, o artigo 543-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e o artigo 323 do Regimento Interno do STF. Por isso, ele propôs à Corte que fosse reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional de que trata os autos.
Para o relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, o caso apresenta os requisitos necessários ao reconhecimento da repercussão geral, conforme o artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal, o artigo 543-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e o artigo 323 do Regimento Interno do STF. Por isso, ele propôs à Corte que fosse reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional de que trata os autos.
Ele lembrou que no julgamento do RE 377.457, a Corte reafirmou que o
exame da alegada usurpação de competência da União para dispor sobre
normas gerais em matéria tributária pressupõe juízo de
inconstitucionalidade direta, na medida em que a competência tributária é
repartida nos textos da Constituição e do ADCT.
“A tensão entre os entes federados transcende interesses meramente
localizados de contribuintes e das Fazendas interessadas, pois esse tipo
de conflito é capaz de afetar intensamente a harmonia política, bem
como se semear a incerteza acerca das obrigações que devem ser
uniformemente cumpridas em toda a extensão do território nacional”,
ressaltou o ministro.
No entanto, o relator afirmou que, por outro lado, “o respeito à
não-cumulatividade é pressuposto constitucional para a cobrança do
ICMS”. “A importância desse requisito é reforçada no caso em exame,
porquanto a Constituição determina que deve ser favorecido o tratamento
tributário das micro e das pequenas empresas”, disse.
Hipoteticamente e sem se comprometer com qualquer das teses, o
ministro Joaquim Barbosa afirmou que a alegada contrariedade argumentada
pela empresa recorrente causa danos a dois relevantes direitos
constitucionais independentes. São eles: a capacidade contributiva
(não-cumulatividade) e a criação de condições para o aumento da oferta
do pleno emprego e de mercado fornecedor equilibrado (fomento das
pequenas empresas).
De acordo com ele, “em posição antípoda e igualmente relevante, o
tratamento tributário centralizado se faz com prejuízo nominal da
capacidade arrecadatória de ente federado e, portanto, o desate do
litígio repercutirá na estrutura federativa tanto quanto nos interesses
individuais das partes”. Com informações da Assessoria de Imprensa do
STF.
RE 632.783
Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2012
http://www.robertodiasduarte.com.br/stf-decide-se-empresa-no-simples-pode-obter-incentivos/
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