Pesquisar este blog

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Previdenciária - CGSN poderá determinar as condições de entrega da declaração única de fatos geradores de tributos relativos ao MEI

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) poderá determinar, em relação ao Microempreendedor Individual (MEI), a forma, a periodicidade e o prazo:

a) de entrega, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7º do art. 26 da mencionada Lei Complementar;


b) do recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, bem como do FGTS e da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado.


A entrega da declaração única de que trata a letra “a” substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).


Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma da letra “b”, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.


(Lei Complementar nº 139/2011 - DOU 1 de )
 
Fonte: Previdência LegisWeb via http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=4443

Nenhum comentário:

Postar um comentário