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segunda-feira, 15 de julho de 2013

Decisão STF: Questionada lei de Goiás que concede benefícios unilaterais de ICMS

A Procuradoria Geral da República (PGR) questiona, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4990, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei nº 17.383/2011, do Estado de Goiás, que concede benefícios fiscais do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (ICMS) à indústria produtora de componentes para aeronaves e montadora de avião, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir).

A lei autoriza o governador do Estado a outorgar créditos equivalentes a 92,53% do valor da parcela não incentivada do referido programa e de 98% do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de partes e peças importadas do exterior. Concede, ainda, crédito outorgado para investimento em obras civis e na instalação de máquinas, equipamentos e instalações do empreendimento industrial, em montante não superior a R$ 90 milhões.

Ainda de acordo com a lei, tal crédito deve ser apropriado no prazo de nove anos e pode ser utilizado para pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária ou para transferência a outro contribuinte. Pode, também, ser utilizado diretamente na subtração do ICMS, após a aplicação do incentivo Produzir.

Alegações

A PGR alega que a lei impugnada viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”, da Constituição Federal (CF), ao conceder crédito outorgado do ICMS sem prévia celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que congrega os secretários estaduais de Fazenda. A PGR lembra que o artigo 155 da CF estabelece que lei complementar deve regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS são concedidos. Recorda, ainda, que a disciplina de tais matérias está contida na LC 24/1975, cuja recepção pela Constituição de 1988 foi reconhecida pelo STF em diversas ocasiões.

Nesse sentido, conforme o procurador-geral, embora se trate de tributo de competência estadual e distrital, “o ICMS recebe conformação nacional pela LC 24/1975, que estabelece a prévia celebração de convênio (no âmbito do Conselho Federal de Política Fazendária – Confaz) como condição para a concessão de benefícios fiscais relativos ao imposto”. A PGR pede liminar para suspender a eficácia da lei, salientando que, enquanto isso não ocorrer, “o pacto federativo permanece enfraquecido com a implementação de sistema diferenciado do ICMS, que resulta em perda de receita local – porque dispensada – e perda de receita externa, porque comprometida pela concorrência desleal, introduzida pelos benefícios indevidamente concedidos”.

No mérito, a PGR pele que a ação seja julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da lei. O relator da ADI é o ministro Teori Zavascki, que adotou o rito da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs) em razão da relevância jurídica da matéria.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=243450

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