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segunda-feira, 29 de outubro de 2012

ISS: Incidência sobre atividades de planos de saúde

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceram a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 651703), no qual um hospital do interior do Paraná contesta a incidência de ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre a atividade de administração de planos de saúde. No recurso ao Supremo, a defesa do hospital sustenta que a atividade de efetuar a cobertura dos gastos dos beneficiários não pode ser considerada serviço, de forma que não estaria sujeita à tributação pelo ISS. 

Relator do recurso, o ministro Luiz Fux afirmou que a matéria será discutida sob à luz dos artigos 153, inciso V, e 156, inciso III, da Constituição Federal, e ultrapassa os interesses das partes envolvidas no recurso. “A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, afirmou o ministro Fux, ao apontar a repercussão geral da questão constitucional suscitada pelo recorrente.

O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que considerou não haver direito líquido e certo do hospital à não-tributação, na medida em que “a atividade de administração de planos de saúde não se resume a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configura real obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não se podendo negar a existência de prestação de serviço”. O acórdão do TJ-PR ressalvou, entretanto, que a base de cálculo do ISS incidente sobre as operações decorrentes de contrato de seguro-saúde não abrange o valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas somente a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido entre o contratante e o que é repassado para terceiros efetivamente prestadores dos serviços.

Fonte: STF

Trabalhista: Nova regra cria dúvidas sobre verba indenizatória

Empresas e funcionários precisam atuar juntos para viabilizar que a cobrança do imposto sobre as verbas rescisórias seja feita da forma correta e não onere o trabalhador, obrigando-o a pedir restituição. Em mais uma tentativa de esclarecer as dúvidas sobre a forma de incidência do Imposto de Renda (IR) sobre as verbas rescisórias, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou afirmando que os juros de mora em verbas trabalhistas não devem ser tributados pelo Imposto de Renda (IR) em apenas duas situações: quando o funcionário é demitido ou a verba recebida é isenta do IR, como o FGTS.

''Essa interpretação da 1 Seção do STJ alterou uma decisão dada em um recurso repetitivo, julgado em setembro. E acabou criando novas dúvidas sobre o que é verba indenizatória de fato para fins de fisco'', afirma o advogado Caio de Biagi, especialista na área trabalhista. Naquele recurso a Justiça firmou entendimento de que não incidiria IR por causa da natureza indenizatória dos juros de mora, relativos a atraso no pagamento. Assim, limitou a isenção às verbas trabalhistas indenizatórias como o abono de férias e aviso prévio, por exemplo, decorrentes de condenação judicial.

Para o presidente do Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina (Sescap), Marcelo Odetto Esquiante, embora a questão não gere custos diretos para as empresas, a falta de uma clareza maior dificulta o trabalho dos departamentos de recursos humanos e contabilidade. ''A incidência do IR sobre as verbas rescisórias é importante para o trabalhador porque significa redução do valor final do que vai receber e interessa ao fisco. Mas cabe às empresas zelar para que o procedimento seja feito da forma correta'', reforça Esquiante.

Caio de Biasi explica que a interpretação do STJ tem como base o artigo 16 da Lei nº 4.506, de 1964, determina a incidência do IR sobre os juros. Já a isenção da indenização e do aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, está prevista no inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 1988. Como a medida tem como objetivo ''proteger o trabalhador em uma situação socioeconômica desfavorável'', em caso de demissão, o trabalhador tem direito à isenção independentemente do tipo de verba recebida - remuneratória ou indenizatória.

Seguindo o entendimento do STJ, ficam isentos de cobrança de IR a APIP's (Ausência Permitida por Interesse Particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia; licença-prêmio não gozada, convertida em pecúnia; férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais; férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; abono pecuniário de férias; juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista; pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador).

''De qualquer forma, para garantir o não recolhimento do IR sobre estas verbas ainda é necessário o ingresso de medida judicial contra a União Federal (Secretaria da Receita Federal do Brasil). Mas isto, antes do pagamento das verbas rescisórias'', afirma Esquiante. Ele ainda lembra ainda que, embora seja possível ingressar com uma medida judicial depois do pagamento das verbas e retenção do IR, não é a melhor opção pois, neste caso, a medida judicial passa a ter como objetivo a restituição do que já foi retido.

O assunto também está na pauta do Senado. Na última semana, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou projeto de lei que põe fim à incidência de IR sobre os juros devidos pelo atraso no pagamento de remuneração ''decorrente do exercício de emprego, cargo ou função''. A proposta ainda precisa passar pela Câmara dos Deputados.

Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina - Sescap-Ldr via Fenacon
http://www.folhaweb.com.br/?id_folha=2-1--3486-20121027

Projeto de Lei: Empresas poderão deduzir gastos com medicamentos para trabalhadores

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 4191/12, do deputado Márcio Marinho (PRB-BA), que permite empresas a deduzirem no Imposto de Renda da Pessoa jurídica (IRPJ) até o dobro do valor das despesas referentes à alimentação e à compra de medicamentos para seus empregados. A lista dos medicamentos deverá ser definida pelo Ministério da Saúde.

Atualmente, a Lei 6.321/76 prevê o benefício tributário para gastos empresariais unicamente com programas de alimentação do trabalhador.

A dedução deverá ser de, no máximo, 5% do IRPJ ou 10%, caso sejam incluídas as despesas empresariais feitas em projetos de formação profissional, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, conforme a Lei 6.297/75.

Marinho espera que a medida torne mais eficaz o gasto público com saúde. “A medida possui caráter preventivo para reduzir a demanda do trabalhador por serviços públicos de saúde”, afirmou.

Curso de formação
Empresas com trabalhadores com contrato suspenso para participar de curso de qualificação profissional de até cinco meses também poderão aplicar a dedução do imposto. Hoje, esse benefício é estendido os casos dos seis primeiros meses de trabalhadores dispensados.

Tramitação
A proposta tramita apensada ao PL 4145/12, do deputado Antonio Bulhões – (PRB-SP), que possibilita a dedução no Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas dos valores doados pelas empresas para aquisição de medicamentos especializados de alto custo e de uso contínuo a seus funcionários.

Os projetos estão sendo analisados pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação (inclusive no mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em
caráter conclusivo.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Regina Céli Assumpção
 
Fonte: Agência Câmara

Sorria: TPM

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Sped amplia sua abrangência

Quase 41 mil empresas paulistas estão obrigadas a entregar, a partir do próximo mês, os arquivos digitais com informações detalhadas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ao fisco. A EFD-ICMS/IPI, ou Sped Fiscal, está tirando o sono de empresários e contadores porque a maioria das pequenas e médias empresas na lista da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) não está preparada para o envio da nova obrigação, na opinião de contadores.

O Sped Fiscal é uma das vertentes do ambicioso projeto de integração das administrações tributárias, conhecido como Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que entrou em operação a partir de 2009. Em fevereiro daquele ano, 17 grandes companhias selecionadas pelo fisco foram as primeiras a entregar a sua contabilidade no formato digital. Em dezembro, o número saltou para 30 mil, alcançando 50 mil estabelecimentos no final de 2010. No ano passado, o arquivo passou a ser exigido de 150 mil empresas em todo o Brasil.

Em São Paulo, até janeiro de 2014, cerca de 270 mil companhias serão obrigadas a trocar livros fiscais de papel por arquivos digitais para prestar contas ao Leão. O que preocupa é que, desta vez, é que o projeto Sped começa a alcançar pequenos e médios empresários, que devem gastar com sistemas e treinamento de pessoal. Por ora, no estado paulista, estão dispensadas da exigência as empresas optantes pelo Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais.

A proximidade do prazo de entrega tem gerado um certo atrito entre contadores e seus respectivos clientes. "O Sped Fiscal é o que mais precisa da intervenção do empresário na geração das informações solicitadas pelo fisco. O contador não dispõe de todos os dados. Trata-se de um arquivo que precisa ser gerado a quatro mãos", afirma o diretor de franquias da Prosoft Tecnologia, Iron Garrido. A empresa desenvolve softwares contábeis e tem os escritórios de contabilidade como principais clientes. Ele explica que, inicialmente, a exigência do arquivo pelo fisco paulista estava prevista para o início do próximo ano. Mas a Sefaz-SP antecipou a entrega por meio da resolução Deat nº 5, publicada em maio. "O aviso sobre a entrega precoce foi feito até com relativa antecedência. Mesmo assim, pegou de surpresa muitas empresas", disse.

O primeiro lote dos quase 41 mil empreendimentos paulistas obrigados a enviar o Sped Fiscal contém companhias do setor industrial, principalmente. As empresas do comércio devem estrear a nova forma de prestação de contas a partir de janeiro de 2013. A resolução traz seis anexos com os CNPJs dos contribuintes e as datas para o início das entregas. No dia 25 de novembro, as empresas selecionadas devem entregar os dados relativos ao mês de outubro. E há muitos empresários desavisados.

Para o Sped Fiscal, cada estado adota um critério para selecionar os contribuintes e estabelecer o cronograma. O mesmo ocorre com a multa por atraso ou não entrega da obrigação. Em São Paulo, por exemplo, os valores são os mesmos aplicados nos casos de não entrega dos livros fiscais impressos, ou seja, equivalem a 1% do valor das operações que deixaram de ser informadas.

O consultor tributário da Confirp, Welinton Motta, vive de perto essa nova realidade e os dilemas trazidos pela exigência do Sped. Quanto ao cumprimento dos prazos, ele diz que os clientes que delegaram ao escritório a tarefa de fazer a escrituração fiscal no formato exigido pelo fisco não têm com o que se preocupar. "Entretanto, há clientes que usam sistemas próprios que enfrentam problemas de toda ordem para se adequar, e correm risco de não entregarem no prazo ou, em último caso, enviarem os dados incorretos para, no futuro, entregar uma declaração retificadora, no prazo de 60 dias, permitido pela legislação", explica. De acordo com ele, o Sped Fiscal é um sistema complexo e que exige dados corretos de vários departamentos da empresa, como a contabilidade, o estoque e a área financeira. Em outras palavras, a qualidade das informações e, portanto, o risco menor de ser apanhado pela fiscalização, depende do nível de gestão empresarial e da capacitação profissional. "O dígito errado de um simples número pode comprometer toda a informação. E há casos em que o sistema é alimentado de forma correta, mas o mesmo não funciona como deveria", explica.
 
Investimento não garante êxito
A Cabo Lappi Brasil, importadora de cabos flexíveis para a indústria, é uma das empresas que enfrentam problemas para cumprir a exigência do Sped e tem investido pesado para solucioná-los. A entrega está prevista para janeiro de 2013, mas a responsável pela área financeira e contábil, Adriana Simão, tem dúvidas sobre o cumprimento do prazo. "Apesar da aquisição do módulo correspondente à obrigação, não temos tido sucesso na geração do arquivo", afirma.

Após investir na aquisição do sistema SAP, mais usado por médias e pequenas empresas, e dos módulos para gerar os arquivos digitais, a empresa teve que contratar funcionários para realizar o trabalho manualmente, ao custo mensal de R$ 3 mil. Além disso, gastou R$ 80 mil na contratação de uma consultoria para realizar ajustes no sistema. Isso sem contar os futuros gastos com treinamento dos funcionários da empresa. "Creio que esse sistema, que é europeu, não consegue atender à demanda fiscal brasileira, que é muito complexa. Para funcionar, é preciso adquirir vários módulos", desabafa.

O administrador de empresas, palestrante e professor de pós-graduação da PUC-MG, Roberto Duarte, alerta que o problema é mais grave do que se imagina. Isso porque os empresários que não fizeram esforços para melhorar suas empresas têm dois desafios: implementar gestão e entregar o Sped. "É um chamado à gestão empresarial. O Estado está impondo um processo de governança. Como sócio das milhões de empresas brasileiras, ele quer saber o que compramos, o que vendemos, quanto e quando. Quer controlar o nosso estoque, nosso ativo permanente. Quer saber o que pagamos e recebemos. E, por fim, como calculamos e pagamos os tributos", diz.

Segundo ele, sem o envolvimento dos líderes, as corporações gastarão muito com consultorias, software, mas continuarão com erros graves no Sped. Ou seja, o primeiro passo é a sensibilização de diretores, gestores e donos das empresas. Depois, entra a questão tecnológica, tributária e os procedimentos.

Investimento – Na opinião da sócia da Trevisan Gestão & Consultoria, Geuma Nascimento, os empresários devem entender o Sped não como uma despesa, mas como um investimento, cujo retorno se dá pela melhoria da produtividade, dos controles e das informações gerenciais para tomada de decisão. Os dados da empresa precisam estar organizados para a correta entrega do arquivo. "Possivelmente, muitas empresas de pequeno porte perderão o prazo de entrega e vão gerar arquivos com informações incorretas", diagnostica.
 
Fonte: Diário do Comércio via http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/017886000000000

Decisão STJ: Pis/Cofins - Concessionária pode créditar valores relativo a frete

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que na apuração do valor do PIS/Cofins é possível o desconto de créditos calculados em relação ao valor do frete quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária, para que seja posteriormente revendido.

A questão foi decidida em recurso especial interposto por uma concessionária contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu não ser possível o desconto do valor do frete suportado pelo contribuinte na aquisição de mercadoria para revenda.

A controvérsia provocada pelo recurso estava em definir se o valor relativo a frete poderia ser descontado quando o veículo é transportado da fábrica para a concessionária, com o objetivo de posterior revenda ao consumidor. No caso de o automóvel ser transportado após a realização da venda, para entrega ao consumidor, o direito ao desconto já era reconhecido.

A concessionária, autora do recurso, adquire veículos novos diretamente da fábrica e, para revendê-los ao consumidor final, arca com o frete até sua sede. Ela sustentou que, nesse caso, os valores deveriam ser deduzidos na apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins, em vista do previsto no artigo 3º da Lei 10.833/03.

A Fazenda Nacional alegou que não havia permissão expressa da legislação para a compensação. O desconto dos créditos caracterizaria benefício fiscal e, portanto, as normas pertinentes deveriam ser interpretadas de forma restritiva. O artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que normas que concedem isenções fiscais sejam interpretadas literalmente.

Operação complexa A maioria dos ministros da Seção, vencido o relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que as empresas que se enquadram no sistema não cumulativo estão autorizadas a fazer a dedução, em atenção ao disposto no artigo 3º, incisos I e IX, da Lei 10.833, que trata da não cumulatividade da Cofins.

Houve, no caso, o reconhecimento de que, quando se trata de revenda, há uma compra anterior, e que o frete entre a fábrica e a concessionária faz parte da operação de venda.

De acordo com o ministro Cesar Asfor Rocha, autor do voto vencedor, a correta interpretação da Lei 10.833 indica que, após a apuração do valor da Cofins, a pessoa jurídica poderá descontar créditos relativos ao frete na operação de venda, em relação a bens adquiridos para revenda.

“Não se pode restringir a possibilidade de desconto ao caso em que a venda ao consumidor é realizada antes do transporte do bem para a concessionária”, afirmou o ministro Cesar Rocha. Para ele, o texto da lei “permite o desconto envolvendo o frete também quando o veículo é transportado para a concessionária com o propósito de revenda”.

Em reforço a esse entendimento, ele observou que a legislação, expressamente, permite o desconto de créditos calculados em relação a despesas com armazenagem de mercadorias destinadas à revenda para o consumidor.

Segundo posição da Seção, a operação de revenda é complexa e pressupõe a existência de operação anterior. Em se tratando especificamente de revenda de automóveis, não seria possível limitar o frete àquilo que sucede depois da aquisição pelo revendedor, porque o frete, em geral, se dá no transporte do fabricante para o revendedor. 

Fonte: STJ

Projeto de Lei: Amplia prazo do IR sobre venda de imóvel

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3950/12, do Senado, que amplia o prazo de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IR) incidente sobre o ganho de capital decorrente da venda de imóvel residencial, caso o contribuinte adquira outro imóvel residencial. Pelo texto, o prazo passa de 180 dias para 365 dias.

Autor da proposta, o ex-senador Papeléo Paes ressaltou que, do ponto de vista econômico e contábil, tanto faz permutar diretamente dois bens ou vender um para comprar o outro. “Trata-se de mera mutação patrimonial que não representa qualquer acréscimo de capacidade contributiva.”

Tramitação
O projeto tem prioridade e será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Oscar Telles
Edição – Newton Araújo
 
Fonte: Agência Câmara

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

SPED - A diferença entre Manifesto do Destinatário e MDF-e

Você sabe qual é a diferença entre o Manifesto do Destinatário e o MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais)? A resposta ainda deixa dúvidas mesmo para profissionais da área fiscal e de TI. Afinal, com a evolução dos projetos que fazem parte do SPED, principalmente NF-e e CT-e surgem diversos novos eventos fiscais e Documentos Fiscais eletrônicos, e é fácil fazer confusão entre tantos novos termos.

Para esclarecer esta questão, o Diretor Técnico da Inventti, Tibério César Valcanaia, explica que o Manifesto do Destinatário está relacionado à participação do destinatário no processo da NF-e. Já o MDF-e é um novo Documento Fiscal eletrônico (assim como a NF-e e o CT-e), de existência apenas digital que servirá para vincular à unidade de carga, os Documentos Fiscais utilizados na operação.

Manifesto do Destinatário
Antes da existência do Manifesto do Destinatário, apenas o emissor da NF-e registrava a emissão e eventos fiscais como Carta de Correção eletrônica junto ao FISCO, cabendo ao destinatário apenas validar e armazenar a NF-e recebida.

Com o Manifesto do Destinatário, o FISCO permite que o destinatário da NF-e confirme sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ. Esta participação será realizada através do registro de quatro possíveis eventos fiscais:

- Confirmação da operação

- Desconhecimento da operação

- Operação não realizada

- Ciência da operação

Com base nos eventos do Manifesto do Destinatário, o destinatário deverá apresentar uma manifestação conclusiva dentro do prazo de 180 dias a partir da data de emissão da NF-e.

“Os principais benefícios deste cenário estão no fato de que muitas empresas deixam de enviar o XML da NF-e ao destinatário, que por sua vez tem a obrigação de validar e armazenar o documento. Com a ciência da operação, será possível realizar o download do XML da NF-e, facilitando o controle dos documentos emitidos para sua empresa”, ressalta Tibério. “Mas atenção! O FISCO já alertou que o download deverá ser realizado para exceções. Muitas empresas acreditam que, com o download do XML, o fornecedor não precisará mais disponibilizar o Documento Fiscal eletrônico, pois poderá realizar download de todos arquivos (haverá um limite para isso)”.

Tibério completa ainda que outra vantagem está no fato de que este processo implementa o canhoto eletrônico, já que a confirmação da operação é realizada com assinatura digital do destinatário, tendo portanto validade jurídica.

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)
O MDF-e é um novo Documento Fiscal eletrônico, de existência apenas digital, para vincular à unidade de carga, os documentos fiscais utilizados na operação. “Podemos fazer uma analogia deste documento, com o Manifesto de Carga (que não era um documento fiscal)”, diz a Consultora de Negócios da Inventti, Karine Gresser. Ela complementa ainda que, de forma semelhante do DANFe e DACTe (que são a representação gráfica da NF-e e CT-e), haverá um DAMDFe, que será a representação gráfica do MDF-e.

O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um Conhecimento de Transporte eletrônico ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma Nota Fiscal eletrônica.

A autorização do MDF-e, implicará em eventos fiscais nos documentos a ele associados, como NF-e e CT-e, o que tratará questões como evitar cancelamento de NF-e que já circulou por exemplo.

De acordo com Karine, uma característica bastante interessante do MDF-e, é que a unidade de carga somente poderá possuir um novo MDF-e, quando for informado o encerramento do MDF-e anterior, ou seja, ao final do percurso, haverá a informação on-line para o FISCO, que vinculará esta operação aos documentos fiscais (NF-e/CT-e) envolvidos.

“Percebam como o processo de NF-e / CT-e e SPED fica “coeso”, pois o final do percurso caracterizará a incidência dos tributos de transporte e também caracterizará que o destinatário da NF-e deverá ter recebido a mercadoria, que consequentemente deverá ser apontada no SPED Fiscal”, finaliza a Consultora de Negócios.



Fonte: Inventti
Via:faturista.blogspot.com.br/2012/10/a-diferenca-entre-manifesto-do.html

http://www.decisionit.com.br/paginas/TIFiscal/csDecisionItV2TINotic...
http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sped-a-diferenca-entre-manifesto-do-destinatario-e-mdf-e

RTT: Receita Federal esclarece tributação de subvenções

As empresas que optaram pelo Regime Tributário de Transição (RTT) não devem pagar Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre doações e subvenções para investimento - valores usados para modernização e ampliação de negócios. O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 26 da 3ª Região Fiscal (Ceará, Maranhão e Piauí), publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.
 
O RTT foi criado para evitar impacto fiscal com a mudança nas regras contábeis instituída pela Lei nº 11.638, de 2007. A norma revogou o dispositivo da Lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404, de 1976) que determinava que as subvenções para investimento deveriam ser contabilizadas em conta de reserva de capital.
 
Além disso, a Lei nº 11.941, de 2011, que também alterou as regras contábeis, estabeleceu que esses valores deveriam ser contabilizados em conta de resultado pelo regime de competência. Em relação às subvenções para custeio, que são as despesas correntes das empresas, a legislação sempre foi clara sobre a incidência de IR e CSLL.
 
Quanto às subvenções para investimento, anteriormente era aplicado o Parecer Normativo CST da Receita Federal nº 112, de 1978. A norma determinava a não incidência do IR e da CSLL sobre lançamentos em conta de reserva de capital.
 
Mas como esses valores passaram a ser registrados na conta de resultado - equivalente à receita -, vários contribuintes ficaram em dúvida sobre a tributação de subvenções para investimento. A receita é base de cálculo do IR e da CSLL. "Por isso, a solução de consulta é relevante. Pelo menos, enquanto existir o RTT", diz o advogado Maucir Fregonesi, do Siqueira Castro Advogados.
 
De acordo com a Receita Federal, o RTT deve ser revogado em breve por meio de uma medida provisória, cuja redação estaria sendo finalizada pelo Poder Executivo. "Mesmo com o fim do RTT, acredito que deverá ser dado outro tipo de tratamento para que as subvenções para investimento não sejam tributadas", afirma Fregonesi.
 
Para o advogado, a medida se justifica porque esses valores são repassados para a ampliação de planta industrial, por exemplo. "Não são valores que podem ser distribuídos aos sócios. Por isso, não deve haver tributação, a despeito das mudanças das normas contábeis", diz o tributarista.
 
Fonte: Valor Economico via Fenacon

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

IPI: Governo prorroga IPI reduzido

SÃO PAULO - A presidente Dilma Rousseff anunciou nesta quarta-feira, 24, a prorrogação da alíquota reduzida do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para o setor automotivo, que venceria em 31 de outubro. Agora, o benefício irá vigorar até 31 de dezembro. O anúncio foi feito no encerramento do discurso de Dilma no "Salão do Automóvel de São Paulo, principal evento do setor na América Latina. Assim que fez o anúncio, foi muita aplaudida pela plateia composta por empresários do segmento.

A presidente destacou que o Brasil terá que ser um lugar que gere cadeias produtivas sustentáveis. "Por isso, acredito que o "novo regime automotivo é fruto desse novo momento", afirmou. Segundo ela, o Brasil seguirá importando veículos, mas não será, sobretudo, um importador. "O País não é uma montadora só e deve gerar elos de uma cadeia sustentável. Não é possível que a gente ache que não podemos gerar conhecimento na indústria (automotiva)".

Segundo Dilma, o novo regime automotivo incentivará o crescimento destas cadeias e vai significar para o País um aumento na capacidade de inovar neste setor. "Temos que nos integrar às economias emergentes, mas temos que produzir. Temos no Brasil uma indústria automobilística razoavelmente avançada", disse Dilma, salientando que o mercado interno é muito atraente.

Ela lembrou que o novo regime automotivo prevê uma série de regras a serem cumpridas pela indústria que melhorarão a eficiência energética do setor. "Vamos buscar maior segurança e eficiência para a nossa indústria e um ponto crucial é a matriz energética", destacando que o regime prevê a produção de veículos mais econômicos e com menor consumo de energia no futuro. "O Brasil pode dar contribuição para sustentabilidade do meio ambiente", afirmou.

Depois de falar sobre a manutenção do IPI reduzido e sobre os benefícios do novo regime automotivo, a presidente cobrou que a indústria se apoie em um tripé que preveja para os veículos preço, prazo e qualidade. Dilma afirmou que as metas para o novo regime automotivo são "factíveis e realistas e que o País terá de ser um lugar que gere cadeias produtivas sustentáveis".

Clásse média
A presidente Dilma afirmou que a distribuição de renda no Brasil, nos últimos anos, fez a diferença e criou um mercado de consumidores que tem uma demanda reprimida. "Somos um País com praticamente 200 milhões de habitantes, que tem uma riqueza fantástica e um mercado vigoroso".

Ela destacou que o Brasil deve ser um país de classe média e comparou esta classe ao de países desenvolvidos. "A classe média está sendo destruída nos mercados desenvolvidos", disse a presidente. Ainda segundo ela, o Salão do Automóvel de São Paulo reflete o sucesso da indústria automotiva no Brasil e cria perspectivas extraordinárias ao setor, diante da ascensão dos milhões de brasileiro ao crédito.

Fonte: http://estadao.br.msn.com/economia/governo-prorroga-ipi-reduzido-at%c3%a9-31-de-dezembro

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--
Miguel Bispo
Muitas das grandes realizações do mundo foram feitas por homens cansados e desanimados que continuaram trabalhando.

Decisão STJ: Incidência de IR sobre juros de mora

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o Imposto de Renda, em regra, incide sobre os juros de mora, inclusive aqueles pagos em reclamação trabalhista. Os juros só são isentos da tributação nas situações em que o trabalhador perde o emprego ou quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR (regra do acessório segue o principal).

O julgamento, apesar de não ter se dado no rito dos recursos repetitivos previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou interpretação para o precedente em recurso representativo da controvérsia REsp. 1.227.133, a fim de orientar os tribunais de segunda instância no tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema.

No caso, houve ajuizamento de reclamatória trabalhista contra o Banco Bradesco S/A, na qual foi reconhecido o direito do empregado aos valores de R$ 61.585,72 a título de horas extras e reflexos no 13º salário; R$ 9.255,35 de FGTS; R$ 38.338,00 de correção monetária e R$ 96.918,26 como juros de mora, totalizando R$ 206.097,33. Sobre esse valor total incidiu Imposto de Renda.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito e, assim, não estão sujeitos à incidência do imposto.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra essa decisão, defendendo a incidência do IR sobre os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento das verbas remuneratórias objeto da reclamação trabalhista.

Regra geral Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a regra geral – prevista no artigo 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/64 – é a incidência do IR sobre os juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória.

Entretanto, segundo o ministro, há duas exceções: são isentos de IR os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não; e quando incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (regra do acessório segue o principal).

No caso de perda do emprego, segundo o ministro, o objetivo da isenção é “proteger o trabalhador em uma situação sócioeconômica desfavorável”, razão pela qual incide a previsão do artigo 6º, V, da Lei 7.713/88.

Nessas situações, os juros de mora incidentes sobre as verbas pagas ao trabalhador em decorrência da perda do emprego são isentos de IR, independentemente da natureza jurídica da verba principal (remuneratória ou indenizatória) e mesmo que essa verba principal não seja isenta.

O ministro disse que, para garantir a isenção em reclamatória trabalhista, é preciso que esta se refira às verbas decorrentes da perda do emprego, conforme já decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.227.133.

Determinante
“O fator determinante para ocorrer a isenção do artigo 6º, inciso V, da Lei 7.713 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas”, explicou o relator.

A diferença entre o recurso julgado e o anterior é que o REsp 1.227.133 tratou apenas de um dos casos em que não incide o IR, mas não definiu que a cobrança do imposto sobre juros de mora deve ser a regra geral. “A tese da regra é o ponto conclusivo aqui neste processo, porque entendo que a regra geral a ser respeitada é a de que incide Imposto de Renda sobre juros de mora”, afirmou Mauro Campbell.

O relator disse que, embora o processo atual envolva verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não ficou provado que o contexto da reclamação era o de perda de emprego. Contudo, considerou aplicável a segunda exceção exclusivamente quanto aos juros de mora incidentes sobre verbas do FGTS e respectiva correção monetária, já que a verba principal goza de isenção.

“Sendo assim, é inaplicável a primeira exceção, subsistindo a isenção exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva correção monetária FADT (índice de correção utilizado pela Justiça do Trabalho), que, consoante o artigo 28 e parágrafo único da Lei 8.036/90, são isentas”, afirmou o ministro. 

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107446

Reformular leis ou sindicatos?

Até que ponto se deve flexibilizar a legislação trabalhista sem que isso implique perda de direitos e descumprimento de normas estabelecidas? A resposta é complexa — com infinitas variáveis. E ainda exige, necessariamente, um fortalecimento das entidades de classe e um diálogo eficiente e permanente entre sindicatos (ou os próprios trabalhadores não sindicalizados), empresas e governo. A iniciativa de aliviar — ou flexibilizar — regras trabalhistas surgiu na década de 1990, com a abertura comercial brasileira, a partir da preocupação em dar opções a empresas em momento de dificuldade. “Elas precisavam enfrentar a crise”, ressalta o juiz do trabalho e professor da Universidade Federal Fluminense (UFF) Ivan Alemão. “O problema é que mesmo que as empresas passaram a continuar adotando esse modelo, que passou de ser a exceção e foi incorporado no sistema sanguíneo das relações trabalhistas, mas sem uma definição certa”, diz.

Por outro lado, reforça Ivan Alemão, as relações empregado e empregador necessitam de um “reajuste”, que depende de uma mudança de perspectiva do trabalhador e dos representantes sindicais. “Não estamos mais na década de 1990, quando o neoliberalismo mexia com estruturas, com alto índice de desemprego e terceirização. O trabalhador tem que ceder alguma coisa. Normalmente, o que acontece é que as negociações agora significam apenas um ganho a mais. É necessária uma avaliação clara e profunda dos resultados das negociações”, aponta.

Do outro lado, os sindicalistas reclamam de pressão. Ela existe mesmo? Ricardo Patah, presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT) e do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, garante que sim. “A flexibilização não deveria significar descumprimento das leis trabalhistas. Mas ela precisa ser feita de forma programática. Todos queremos um novo Brasil. Senão, sempre vai significar perda de direitos adquiridos. Deve haver participação equitativa entre área sindical, empresarial e governo”, avalia.

O professor Ivan Alemão, porém, reforça que não é possível debater formas eficientes de se regulamentar esta ou aquela norma sem que aconteça uma reorganização sindical. “O trabalhador está em uma situação um tanto desesperada. Ele já passou por uma situação pior de desemprego, mas se encontra ainda desorientado — especialmente em relação aos sindicatos que não têm uma definição exata do seu papel”, diz. Alemão alerta, por sinal, para o que chama de “sindicalismo de cúpula, institucional, jurídico quase restrito a negociar com a classe patronal”.

Ricardo Patah, por sua vez, concorda que há um problema estrutural nas representações de classe. “Sempre percebo que tivemos um ápice do movimento sindical na ditadura. Naquele momento havia um encantamento, pois tinha um objetivo, um propósito. De lá para cá se acomodou e temos uma legislação com regras ruins para regular sindicatos e muitos nascem com propósito de ganhar dinheiro”, dispara. “Para isso, é preciso de um movimento forte, bem definido e claro”, completa.

A classe empresarial também reforça a necessidade de uma revisão das estruturas sindicais. “Você vê as centrais, de certa forma, querendo assumir o comando de questões específicas, querendo fazer uma convenção trabalhista única para o país”, critica Paulo Safady Simão, presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção. “Você imagina se eu posso aceitar uma coisa dessas, com a diversidade que você tem de iniciativas, de estado para estado. Não é possível ter uma regra só. E o sindicato vira um mero fiscalizador. São defeitos que foram acumulando ao longo da história”, pondera.

O secretário-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, o Juruna, acredita que houve uma evolução trabalhista nas últimas décadas, independentemente de a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estar ou não desatualizada. “Pôr a CLT como empecilho (para o avanço das relações trabalhistas) não é certo. É positivo negociar tendo as leis como parâmetro básico.”


» Pluralidade
É com o intuito de dar mais luz a esse debate que os Diários Associados realizam, em Brasília, no próximo dia 7, o seminário Novas relações de trabalho para o Brasil do século 21. O evento terá caráter plural e contará com a participação de personalidades como o jurista Almir Pazianotto, ex-ministro do Trabalho do governo José Sarney e ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho; o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Andrade; o diretor-executivo da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Antonio Lisboa.



Fonte: Correio Braziliense via Fenacon

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Saiba por quanto tempo guardar os documentos de RH

Por Juan Cacio Peixoto para o RH.com.br
O que fazer com grande quantidade de papéis acumulada na empresa durante o ano? Trinta anos atrás, quando a Revolução da Informática ainda estava engatinhando, os visionários previam que os computadores iriam limpar as mesas dos escritórios. Chegou-se a acreditar que o desenvolvimento de arquivos magnéticos e planilhas eletrônicas acabariam com as pilhas de papel. Mais recentemente a explosão do e-mail e da internet deu a alguns a ilusão de que o papel se tornaria um artigo quase invisível no escritório.

Nos últimos 50 anos, o consumo de papel cresceu seis vezes, Na próxima década, a estimativa é de que ele aumente em tono de 32%, alimentado principalmente pelo apetite das máquinas de fax, impressoras e copiadoras que se multiplicaram nos escritórios do mundo todo. Máquinas mais baratas e mais rápidas incentivam o uso do produto originado da celulose.

Assim como eu, nenhuma outra pessoa vive sem papel. Tantas vezes prevista a sociedade sem papel não aconteceu e nunca vai surgirá

Então, o que fazer com a grande quantidade de papéis acumulada durante o ano? Antes de tomar decisão procure a orientação especializada para saber o que deve ser arquivado e o que pode ser eliminado. Um procedimento incorreto pode resultar em multas e na perda de informações estratégicas.

A mesma lei que cria um mar de burocracia, também "brinda" com possibilidades de, em determinado período, se ver livre de uma pilha de documentos que, então, nada mais serve do que ocupar preciosos espaços.

Portanto, é de fundamental importância que as empresas implantem a Tabela de Temporalidade Documental / TTD, que é uma relação de itens documentais, separada por departamento, com a definição do tempo de arquivamento, avaliando para cada item documental, o seu valor administrativo, técnico, legal e histórico.

Com o acompanhamento do vai e vem da Legislação Brasileira, esta tabela representa para cada departamento da empresa, uma ordenação de sua produção documental, com a identificação de documentos que devem ter tempo de guarda específico, possibilitando a distinção entre os documentos de guarda temporária dos de guarda permanente, originando-se a eliminação da papelada inútil com a consequente liberação de espaços.

A TTD permite um armazenamento disciplinado, possibilitando um critério na seleção de documentos, evitando o desconhecimento das potencialidades que um acervo arquivístico apresenta enquanto fonte de informação gerencial e fonte de informação sobre a história da organização.

Este importante instrumento, a TTD, para que continuamente gere maior agilidade nas empresas, deve ser sistematicamente atualizada. Desta maneira, para uma melhor análise, relacionamos alguns itens documentais, da área de Recursos Humanos, com os respectivos prazos, de acordo com a legislação:
 

Fonte: http://www.rh.com.br/Portal/Desempenho/Artigo/8176/saiba-por-quanto-tempo-guardar-os-documentos-de-rh.html via Fenacon

Projeto de Lei: Obriga ONGs a publicarem balanço

A Câmara analisa projeto que obriga organizações do terceiro setor a prestar contas dos recursos públicos federais, estaduais e municipais recebidos em cada exercício financeiro. Segundo a proposta (PL 4171/12), do deputado Vinicius Gurgel (PR-AP), balanços e demais demonstrativos contábeis e financeiros de todas as entidades ligadas ao setor deverão ser publicados em jornal de circulação nacional e nos órgãos de imprensa locais do município ou do estado onde a entidade esteja sediada.

A determinação vale, por exemplo, para entidades não governamentais ou da sociedade civil, tais como associações, cooperativas, fundações e institutos, o que inclui, por exemplo, as organizações não governamentais (ONGs) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OCIPs). O texto prevê ainda a divulgação simultânea e integral das informações financeiras dessas entidades no site do jornal na internet.


O autor acredita que a medida vai contribuir para aumentar o controle e a fiscalização sobre a forma de captação e utilização dos recursos públicos destinados a essas entidades. “Em alguns casos, infelizmente, elas acabam servindo como anteparo para ações deletérias, envolvendo corrupção e distorção dos fins pelos quais justificam sua existência”, argumenta Gurgel, citando notícias veiculadas pela mídia sobre diversas irregularidades envolvendo entidade do terceiro setor. Entre elas estão fraudes, fontes de financiamento obscuras, gestões pouco transparentes e licitações dirigidas.


Tramitação

O projeto tramita apensado ao PL 5317/09. Ambos e outros apensados serão analisados pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, e depois seguirão para o Plenário. As propostas tramitam em regime de prioridade.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Mariana Monteiro
Fonte: Agência Câmara