Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário
Virtual, reconheceram a repercussão geral do tema tratado no Recurso
Extraordinário (RE 651703), no qual um hospital do interior do Paraná
contesta a incidência de ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza) sobre a atividade de administração de planos de saúde. No
recurso ao Supremo, a defesa do hospital sustenta que a atividade de
efetuar a cobertura dos gastos dos beneficiários não pode ser
considerada serviço, de forma que não estaria sujeita à tributação pelo
ISS.
Relator do recurso, o ministro Luiz Fux afirmou que a matéria será
discutida sob à luz dos artigos 153, inciso V, e 156, inciso III, da
Constituição Federal, e ultrapassa os interesses das partes envolvidas
no recurso. “A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão
geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é
questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e
jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, afirmou o
ministro Fux, ao apontar a repercussão geral da questão constitucional
suscitada pelo recorrente.
O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Paraná (TJ-PR) que considerou não haver direito líquido e certo do
hospital à não-tributação, na medida em que “a atividade de
administração de planos de saúde não se resume a repasses de valores aos
profissionais conveniados, mas configura real obrigação de fazer em
relação aos seus usuários, não se podendo negar a existência de
prestação de serviço”. O acórdão do TJ-PR ressalvou, entretanto, que a
base de cálculo do ISS incidente sobre as operações decorrentes de
contrato de seguro-saúde não abrange o valor bruto entregue à empresa
que intermedeia a transação, mas somente a receita auferida sobre a
diferença entre o valor recebido entre o contratante e o que é repassado
para terceiros efetivamente prestadores dos serviços.
Fonte: STF
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