A partir de 1º.01.2012, os contribuintes optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), deverão
observar novas disposições que passarão a regulamentar o mencionado
Regime, constantes da Resolução CGSN nº 94/2011, a qual revogou as
principais Resoluções CGSN que até 31.12.2011 disciplinarão a matéria.
Dentre as novas disposições, verifica-se que a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento, dentre outras obrigações, da entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 10.
Para entrega da GFIP e o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 2 e inferior a 11, poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital.
(Resolução CGSN nº 94/2011 - DOU 1 de 1º.12.2011)
Dentre as novas disposições, verifica-se que a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento, dentre outras obrigações, da entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 10.
Para entrega da GFIP e o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 2 e inferior a 11, poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital.
(Resolução CGSN nº 94/2011 - DOU 1 de 1º.12.2011)
Fonte: Previdência LegisWeb via http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=4594
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