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quarta-feira, 13 de junho de 2012

Posso alterar os dados de uma NF-e após autorização?

Pergunta.
Gostaria de saber qual lei uma empresa estará violando, caso altere dados de Nota Fiscal Eletrônica Federal depois de ter enviado a SEFAZ e autorizado e não comunicar a SEFAZ?

Resposta

1. Conceito legal de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):
“§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.” (Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula primeira – grifei)
2. A legislação que fundamenta o uso de documentos digitais no Brasil é a Medida Provisória 2.200-2 de agosto de 2001. Que determina, em seu artigo 10:
“As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (…)”
3. A mesma norma que insitituiu a NF-e define claramente que:
“§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.(Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula primeira)” (Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula sétima – grifei)
4. O Ajuste Sinief é ainda mais contundente ao determinar:
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula quarta)
5. Assim, caso a NF-e tenha sido alterada após a assinatura do emitente, bem como a autorização de uso da autoridade fiscal, o emissor está sujeito a diversas penalidade, dentre as quais cito:
a. Crime contra a ordem tributária:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990 – grifei)
b. Cada Unidade da Federação, em seu Regulamento do ICMS, define outras penalidades para falsificação e fraudes envolvendo documentos fiscais. Em geral, as penalidades envolvem multas e inabilitação do contribuinte. Veja o caso de Minas Gerais:
As multas dependerão do caso específico:
Art. 216. As multas calculadas com base no valor da operação ou da prestação são:
(323) I – por falta de registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal vinculados diretamente à apuração do imposto, conforme definidos no § 13 do art. 160 deste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 5% (cinco por cento), quando se tratar de:
a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro Diário;
b) saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;
(221) II – por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art. 72 da Parte 1 do Anexo IX: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando:
(221) a) as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;
b) se tratar de falta de emissão de nota fiscal na entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;
III – por emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
(221) IV – por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à utilização de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
(221) V – por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
VI – por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
(221) VII – por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação base de cálculo diversa da prevista pela legislação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
VIII – por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
IX – por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
(666) X – por emitir ou utilizar documento inidôneo – 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;
(221) XI – por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 215 deste Regulamento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
(666) XII – por extraviar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 215 deste Regulamento – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
(221) XIII – por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a:
(221) a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não-incidência: 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;
(221) b) operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não-incidência: 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;
(323) XIV – por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação;
(235) XV -
(221) XVI – por prestar serviço sem emissão de documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;
XVII – por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado no documento fiscal;
(221) XVIII – por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado: 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento;
XIX – por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado;
(235) XX -
XXI – por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro ou documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco;
(235) XXII -
XXIII – por deixar de emitir ou entregar o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada com microempresa ou empresa de pequeno porte: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação, sem direito a qualquer redução.
(224) XXIV – por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior, cujo montante tenha sido alterado em decorrência de estorno pela fiscalização: 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito estornado;
(224) XXV – por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária: 50% do valor utilizado, transferido ou recebido.
(224) XXVI – por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores: 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;
(323) XXVII – por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição de número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação ou qualquer outra especificação prevista na legislação tributária: 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer redução;
(224) XXVIII – por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos neste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor da operação.
(1074) XXIX – por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado na legislação, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
(1074) XXX – por deixar o transportador de apresentar imediatamente depois de iniciada a conferência fiscal no posto de fiscalização o documento fiscal relativo à mercadoria transportada: 10% (dez por cento) do valor da operação;
(667) XXXI – por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso – 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;
(667) XXXII – adulterar ou utilizar documento fiscal adulterado – 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;
(667) XXXIII – utilizar documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa ou propiciar sua utilização – 100% (cem por cento) do valor do imposto.
(1073) XXXIV – por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual promovida por interposta empresa localizada em outro Estado: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
(1073) XXXV – por importar mercadoria ou bem sem apresentação de laudo de inexistência de similar nacional nos termos e prazos fixados na legislação tributária, quando exigido para fruição de tratamento tributário favorecido: 20% (vinte por cento) do valor da importação.
(668) § 1º Nas hipóteses dos incisos II, IV, XVI e XXIX do caput deste artigo, observado, no que couber, o disposto no § 2º deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação ou prestação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.
(666) § 2º Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX do caput deste artigo, quando a infração for constatada pela fiscalização no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto cobrado na autuação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.
(668) § 3º A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMG. (RICMS/MG)
Fonte: http://www.robertodiasduarte.com.br/posso-alterar-os-dados-de-uma-nf-e-apos-autorizacao/

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