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quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Empresas fabricantes de alguns dos produtos terão a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta

A partir de 1º.12.2011 até 31.12. contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais das empresas fabricantes dos produtos classificados nos códigos adiante mencionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, será substituída pela aplicação da alíquota de 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos:

a) nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00;

b) nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.06; e

c) nos códigos 94.03.

(Medida Provisória nº 540/2011 - DOU 1 de 03.08.2011)


Fonte: Previdência LegisWeb

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