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quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

IFRS: IAS 10 – Eventos Subsequentes: um exemplo de divulgação de eventos não-ajustáveis

O post desta semana aborda um assunto corriqueiro na preparação de demonstrações financeiras: a definição de eventos subsequentes. Hoje, falaremos de um dos tipos destes eventos, aqueles que não causam ajustes às DFs, apenas requerem divulgação. Boa leitura!!!

Beta está preparando suas demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2009, cuja autorização para emissão é em 20 de março de 2010, o órgão que autoriza é o conselho de administração. No dia 20 de fevereiro de 2010, feriado nacional, um dos depósitos foi alvo de vândalos que o incendiaram.  O depósito foi construído por um custo de R$ 2 milhões e ficou pronto para o uso em 1º de janeiro de 2005.

Em resposta ao dano estrutural causado pelo incêndio, em 21 de fevereiro a administração fez as seguintes estimativas em relação ao depósito:
  • O valor recuperável agora é de R$ 800 mil;
  • A vida útil foi reduzida dos 25 anos originais para 20 anos (a partir da data que este ficou pronto para o uso);
  • O método de depreciação linear continua apropriado; e
  • O valor residual agora é R$ 50 mil ( valor residual original era R$ 100 mil).
O estoque com valor contábil de R$ 200 mil foi completamente destruído. Alpha tinha segurado o estoque para uma perda máxima de R$100 mil. O depósito não tinha seguro.

O evento é considerado como um evento que não origina ajuste, uma vez que o incêndio aconteceu depois do período do final do exercício social. A administração da empresa pede sua ajuda para elaborar a nota referente ao evento.

Vamos à solução…
Segundo a IAS 10 – Eventos após o período de relatório quando eventos ocorridos após o período de relatório que não originam ajuste forem relevantes deve-se incluir sua natureza e uma estimativa de seu impacto financeiro ou uma declaração que essa estimativa não pode ser feita. Assim segue um exemplo de nota explicativa sobre eventos após o período de relatório.

Nota xx- Eventos após o período de relatório
As demonstrações foram autorizadas para emissão pelo conselho de administração em 20 de março de 2010.

Em 20 de fevereiro de 2010 um incêndio causos danos estruturais significativos em um dos depósitos que não tinha seguro. O valor recuperável em 20 de fevereiro de 2010 era R$ 800 mil, consequentemente, deve ser reconhecida uma perda por impairment de R$ 820 mil*. Como resultado do incêndio a vida útil do útil remanescente do depósito que era de 20 anos agora é 15 anos.

O estoque com valor contábil de R$ 200 mil foi completamente destruído, porém este era assegurado, assim, existe um direito de reembolso no valor de R$ 100 mil.

Cálculos auxiliares
  • Perda por impairment = Valor contábil – Valor recuperável
  • Valor contábil = Custo – Depreciação acumulada
  • Depreciação acumulada = ((Custo – Valor residual)/Vida útil) * Anos incorridos
Perda por impairment = 820.000, isto é, (2.000.000 – ((2.000.000 – 100.000)/ 25)*5)) – 800.000 

Fonte: http://ifrsbrasil.com/demonstracoes-contabeis/ias-10-eventos-subsequentes-um-exemplo-de-divulgacao-de-eventos-nao-ajustaveis

Projeto de Lei: Reduz ICMS sobre energia elétrica

Tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar 209/12, que muda a forma de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica. O texto, de autoria do deputado Candido Vaccarezza (PT-SP), proíbe que o valor do próprio imposto integre a base de cálculo do tributo, como define atualmente a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96).

Vaccarezza explica que essa forma de cálculo de impostos – denominada “cobrança por dentro” – era comum antes da Constituição de 1988 e, em sua opinião, foi incorporada à Lei do ICMS de forma equivocada. “Quando o próprio imposto integra sua base de cálculo, uma alíquota nominal de 25%, por exemplo, se transmuta, de forma não transparente para o consumidor, em uma alíquota real de 33%”, argumenta.

Para o parlamentar, a redução do custo da energia é uma política pública necessária para a melhoria da competitividade da economia brasileira. “O aumento da renda disponível das famílias, em razão da redução da carga tributária, permite que essas famílias consumam mais”, sustenta.

Tramitação
O projeto tramita nas comissões de Finanças e Tributação (inclusive no mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois segue para o Plenário em regime de prioridade.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Maria Neves
Edição – Regina Céli Assumpção
 
Fonte: Agência Câmara

IRPF: Declaração do IR terá ficha para doações

Programa de declaração do Imposto de Renda de 2013 vai separar doações e pagamentos feitos pelo contribuinte
Versão do programa usada para testes está disponível no site da Receita Federal até o dia 28 deste mês
MARCOS CÉZARICOLABORAÇÃO PARA A FOLHA
A declaração do Imposto de Renda de 2013 terá ficha específica para doações feitas pelo contribuinte. É a principal novidade no programa da declaração, segundo a versão beta liberada pela Receita Federal, disponível na internet até o dia 28.

A versão beta, usada para testes, ainda não é definitiva, segundo a Receita. O programa definitivo estará disponível em março de 2013. A versão em testes está no sitewww.receita.fazenda.gov.br.

Até este ano, as doações estavam na ficha "Pagamentos e doações efetuados".

Com a separação, haverá uma ficha para doações e outra para pagamentos. Esta última ganhou um código específico para pagamentos a corretores de imóveis.

Segundo a advogada Elisabeth Libertuci, do Libertuci Advogados Associados, essa exigência tende a facilitar a constatação pelo fisco de eventual recebimento em desacordo com o valor fiscal da operação, o que pode enquadrar o corretor no crime de lavagem de dinheiro.

Na ficha de doações efetuadas, os códigos 40 a 44 foram mantidos para as doações aos estatutos do Idoso, da Criança e do Adolescente, de incentivos à cultura, à atividade audiovisual e ao desporto -o limite global de dedução será de 6% do IR devido pela pessoa física.

Foram criados dois códigos (45 e 46) para as doações de incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon), criados recentemente pelo Plano Brasil Maior.

Segundo essa lei, as doações para esses dois programas estão limitadas a 1% do IR devido. No total, todas as doações estarão limitadas a 7% do IR devido.


Rendimentos isentos serão mais detalhados
Outra novidade no programa do IR para 2013 é a ampliação (de 16 para 25) do número de linhas da ficha "Rendimentos isentos e não tributáveis".

Na nova versão, há uma linha específica (15) para informar bolsa de estudos e de pesquisa caracterizadas como doações recebidas por médicos-residentes exclusivamente para estudos ou pesquisas.

Foram criadas duas linhas (18 e 19) para informar ganhos líquidos com ações e com ouro. A linha 20 servirá para informar a recuperação de prejuízos em renda variável.

A criação desses códigos, segundo a advogada Elisabeth Libertuci, também visa facilitar o cruzamento de dados entre a renda recebida pelo contribuinte e o valor da corretagem informada pelos agentes operadores do mercado (Bolsas de Valores, Bolsas de mercadorias ou de futuros).

Outras duas linhas (21 e 22) serão usadas para declarar rendimentos brutos da prestação de transporte de cargas e de passageiros. A linha 23 servirá exclusivamente para informar restituições do IR de anos anteriores.
 
Fonte: Folha de S.Paulo via http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/018998000000000

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Impostos na nota: Lei Nº 12.741, de 8 de Dezembro de 2012

LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
 
I – Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
 
II – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
 
III – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
 
IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
 
V – (VETADO);
 
VI – (VETADO);
 
VII – Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/Pasep);
 
VIII – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
 
IX – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).

§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.

§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.

§ 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.

§ 9º ( VETADO).

§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do§ 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.

§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.

§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.

Art. 3º O inciso III do art 6º da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”
…………………………………………………………………………………………………………………….(NR)
Art. 4º ( VETADO).

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.
 
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega

MENSAGEM Nº 554, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.472, de 2007 (nº 174/06 no Senado Federal), que “Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafo 4º do art. 1º
“§ 4º Devido ao seu caráter informativo, do valor aproximado a que se refere o caput deste artigo, não serão excluídas parcelas de tributos que estejam sob discussão judicial ou administrativa, instauradas entre contribuintes e qualquer das entidades políticas tributantes, não podendo, ademais, o referido valor constituir confissão de dívida ou afetar as relações jurídico-tributárias entre tais entidades e os contribuintes, de direito ou de fato.”

Razões do veto
“O dispositivo obriga a apresentação ao consumidor de informação temerária, dissociada do efetivo recolhimento de tributos ainda em discussão administrativa ou judicial, situação em que, via de regra, está presente uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ademais, a proposta afronta a finalidade central da proposição, que é trazer informação adequada ao consumidor final, além de franquear a quem deve prestar as informações margem de manobra que pode inviabilizar a fiscalização e o cumprimento da própria lei.”

Incisos V e VI do § 5º e § 9º do art. 1º
“V – Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR);
VI – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);”
“§ 9º O imposto de renda a que se refere o inciso V do § 5º deverá ser apurado, exclusivamente para efeito da divulgação de que trata esta Lei, como se incidisse sobre o lucro presumido.”

Razões dos vetos
“A apuração dos tributos que incidem indiretamente na formação do preço é de difícil implementação, e a sanção desses dispositivos induziria a apresentação de valores muito discrepantes daqueles efetivamente recolhidos, em afronta à própria finalidade de trazer informação adequada ao consumidor final.”

Ouvido, ainda, o Ministério da Justiça opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 4º
“Art. 4º O inciso IV do art 106 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 106. ………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………..
IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação, bem como indicar a entidade responsável pela apuração, cálculo e informação do montante dos tributos incidentes sobre mercadorias e serviços, nos termos da legislação específica;
…………………………………………………………………………………………………………………………….’ (NR)”

Razão do veto
“O dispositivo colide com o art. 2º do projeto que delimita parâmetros suficientes para definição da entidade responsável pelo cálculo dos tributos”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Fonte: http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/impostos-na-nota-lei-no-12-741-de-8-de-dezembro-de-2012/

Sefaz/GO: Livro-Caixa deve ser apresentado em 1º de janeiro

A Assembleia Legislativa aprovou projeto de lei do governo estadual que isenta as empresas optantes do Simples Nacional de apresentaram a escrituração do Livro-Caixa de 2012 e anos anteriores em âmbito estadual. Conforme o projeto aprovado, a obrigatoriedade para essas empresas passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2013. O projeto segue para a sanção do governador.

A concessão de prazo para a escrituração do Livro-Caixa foi feita para evitar que a falta do documento causasse a exclusão das empresas do Simples Nacional como prevê a legislação, explica a Superintendência da Receita. A lei recém aprovada prevê que a realização de escrituração contábil, em especial do Livro-Diário e do Livro- Razão, dispensa a escrituração do Livro-Caixa.

Fonte: Sefaz/GO

Agora é lei: imposto tem que estar na nota fiscal

A partir de junho de 2013, as notas fiscais emitidas no país terão de incluir os valores aproximados dos tributos federais, estaduais e municipais embutidos no preço final ao consumidor. A Lei nº 12.741/2012, que determina a medida, foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada ontem no "Diário Oficial da União". O projeto que deu origem à lei (PLS 174/2006) é de iniciativa popular e foi apresentado pelo senador Renan Calheiros (PMDB-AL).

As notas deverão incluir os valores referentes ao ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins e Cide. No caso de produtos importados, também deverão ser informadas as alíquotas do Imposto de Importação, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, quando representarem mais de 20% do preço de venda.

A presidente Dilma Rousseff vetou dispositivos que previam a informação de parcelas referentes ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Em mensagem encaminhada ao Senado, Dilma justifica os vetos que eliminaram os dois itens da lei, apontando dificuldade de especificar o valor real de cada um deles para o consumidor.

"A apuração dos tributos que incidem diretamente na formação do preço é de difícil implementação, e a sanção desses dispositivos induziria a apresentação de valores muito discrepantes daqueles efetivamente recolhidos, em afronta à própria finalidade de trazer informação adequada ao consumidor final", diz a mensagem da presidente.

No caso dos serviços financeiros, as informações sobre os tributos deverão ser colocadas em tabelas fixadas nos pontos de atendimento, como agências bancárias. O IOF deverá ser discriminado somente para os produtos financeiros, assim como o PIS e a Cofins, somente para a venda direta ao consumidor. As empresas que não cumprirem poderão sofrer multa e cassação de licença.

Fonte: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/701

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Lucro Real – Relação das Máquinas, Equipamentos e Aparelhos Sujeitos à Depreciação Acelerada

O Decreto 7.854/2012, ao regulamentar a Medida Provisória 582/2012, ratifica que para efeito de apuração do lucro real, as pessoas jurídicas terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados ao ativo imobilizado do adquirente. A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real, a partir de 1º de janeiro de 2013.

O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem e a partir do período que este for atingido o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

Poderão ser consideradas para a depreciação acelerada as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos listados no Anexo único do referido decreto.

Fonte: Blog Guia Tributário via http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2012/12/lucro-real-relacao-das-maquinas.html

CFC aprova a ITG 1000 - Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

O Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), reunido na tarde desta quarta-feira (6/12), aprovou a Resolução CFC nº 1.418/1 que institui a Interpretação Técnica Geral (ITG) 1000 - Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. A ITG 1000 visa desobrigar esse conjunto de empresas da adoção da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral - NBC TG 1000 - Contabilidade para PMEs (equivalente a IFRS para PME), permitindo-lhes adotar um modelo simplificado para a escrituração e elaboração de demonstrações contábeis.
 
A vice-presidente Técnica do CFC, Verônica Souto Maior, esclarece que todas as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC são aplicáveis a todas as entidades, independentemente do seu porte, volume de negócios ou segmento econômico. Ela explica que em 2009  com a revogação da NBC T 19.13  que tratava da escrituração contábil simplificada para microempresas e empresas de pequeno porte, este conjunto de empresas passaram a ser normatizadas pela NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, aprovada pela Resolução CFC nº 1.255, editada no mesmo ano. Agora, a partir da aprovação da ITG 1000, fica instituído um tratamento contábil diferenciado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com aplicação já para o exercício social a ser encerrado em 31/12/2012.
 
O CFC, enquanto órgão normatizador e regulador da Contabilidade no Brasil, entende que a instituição de um "Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte" tem como lastro a necessidade da concessão de tratamento diferenciado para esse segmento de empresas, conforme determinação constitucional, sem que isso venha significar a  possibilidade de ausência de escrituração contábil, ou a sua manutenção sem observância aos  Princípios de Contabilidade.
 
Construção coletiva
"Fizemos questão de propiciar a mais ampla discussão com a classe contábil e demais entidades interessadas", afirma o Presidente do CFC, Juarez Domingues Carneiro, sobre a elaboração da ITG 1000.
A Resolução aprovada hoje resultou de um processo de construção coletiva. Participaram da elaboração da ITG 1000 mais de uma dezena de entidades, de vários setores da economia brasileira, além de órgãos governamentais. Além disso, a minuta da Interpretação Técnica Geral permaneceu em audiência pública, eletrônica e presencial, por cerca de quatro meses. O CFC registrou e analisou quase uma centena de sugestões ao texto da ITG 1000.
 
Após o encerramento da audiência pública, o Grupo de Trabalho constituído pelo CFC  para elaborar o texto da ITG 1000 avaliou  a pertinência das sugestões recebidas e submeteu o texto final à Câmara Técnica do CFC. Na reunião realizada no dia 4 de dezembro, a Câmara aprovou o conteúdo da Interpretação e, por meio da Resolução nº 1.418/12, o Plenário do CFC homologou a ITG 1000.
 
Os membros do Grupo de Trabalho do CFC responsável pela elaboração da Interpretação Técnica, e suas respectivas representações, são: Verônica Souto Maior, Vice-presidente Técnica, representante do Conselho Federal de Contabilidade ; Zulmir Ivânio Breda, Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS), representante dos presidentes dos CRCs; Irineu Thomé, representante da Fenacon; Ricardo Lopes Cardoso, representante das Instituições de Educação Superior (IES); José Maria Chapina Alcazar, representante das empresas de serviços contábeis; e Rogério Costa Rokembach, representante do segmento de auditoria. A coordenação dos trabalhos ficou a cargo da Vice-presidente Verônica Souto Maior .
Além do Grupo de Trabalho instituído pelo CFC, a construção da ITG 1000 contou com a participação de um Grupo de Trabalho instituído pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Compõem esse Grupo de Trabalho, além do MDIC, o Conselho Federal de Contabilidade; a Confederação Nacional da Indústria (CNI); a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC); a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL); o Serviço Brasileiro de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Sebrae); a Federação Nacional das empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon); a Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comicro); a Confederação Nacional da Micro e Pequena Empresa(Conampe), a Confederação Nacional do Transporte (CNT); a Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal (SMPES/GDF); e a Associação Comercial do Rio de Janeiro.

Fonte: http://www.cfc.org.br/conteudo.aspx?codMenu=67&codConteudo=6867 via Fenacon

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Confaz regulamenta alíquota de ICMS para os importados

Por Laura Ignacio | De São Paulo
O secretário-executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Manuel dos Anjos, ratificou o convênio que regula a aplicação da alíquota de 4% do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as operações interestaduais com importados. Foi publicado ontem no Diário Oficial da União o Ato Declaratório nº 18, que seria a última etapa para que a novidade entre em vigor em janeiro de 2013.

No início de novembro, foi publicado o Convênio ICMS do Confaz nº 123 com regras para o cumprimento da resolução. A norma determina que a alíquota de 4% não será aplicada para mercadoria isenta do imposto por lei e nas hipóteses de "benefício fiscal que resultar em carga tributária menor que 4%, vigente em 31 de dezembro de 2012". O Confaz ratificou o convênio.

Há pelo menos dez convênios que atribuem hipóteses de redução da base de cálculo do ICMS e resulta em tributação inferior à alíquota de 4%. E outros 15 criam isenções do imposto. "Para a aplicação da alíquota estabelecida na Resolução do Senado nº 13, de 2011, os contribuintes de ICMS deverão observar as isenções e as reduções de base de cálculo, aprovadas no Confaz, que resultem em carga tributária inferior à 4%, pois elas serão mantidas", diz o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.
Somente o Senado pode reduzir a alíquota do ICMS que incide nas operações interestaduais. A Resolução do Senado nº 22 prevê a alíquota de 7% nas operações do Sul e Sudeste para o Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Por isso, os Estados usavam a redução na base de cálculo e isenções para atrair negócios.

O Convênio ICMS nº 100, de 1997, por exemplo, reduz a base de cálculo do imposto em 60% nas operações com insumos agropecuários, como inseticidas, quando o produto sai do Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo, e vai para outro Estado do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou Espírito Santo. A alíquota e carga tributária que antes era de 7% nesses casos, passa a ser de 2,8%.

"Com a aplicação do Convênio 123, se uma empresa paulista importar inseticida e vender para empresa no Nordeste, mesmo após a entrada em vigor da Resolução nº 13, a carga tributária desse produto permanecerá em 2,8%", afirma Jabour.

O mesmo ocorrerá nas operações do Sul e Sudeste para o Norte, Nordeste e Centro-Oeste com sementes genéticas certificadas, insumos para a produção de adubo, rações animais e suplementos, refeições coletivas (nesse caso a carga tributária será de 3,2%) e bolas de aço forjadas e fundidas destinadas aos exportadores de minério.

Entre as isenções que serão mantidas estão as relacionadas a produtos de hortifruti, veículos para portador de paraplegia, alguns medicamentos, equipamentos de energia solar ou eólica, locomotivas e embarcações.

"Em relação às isenções, o impacto envolve todas as regiões do país e nas hipóteses de redução da base de cálculo, alcança notadamente as operações originadas nos Estados das regiões Sul e Sudeste, destinados às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo", diz Jabour.

A Resolução do Senado nº 13 criou a alíquota unificada na tentativa de reduzir a guerra fiscal entre os Estados.
 
Fonte: Valor Econômico via http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/018801000000000

Empresas buscam profissionais flexíveis

O importante é ter raízes e não âncoras. A âncora imobiliza, a raiz alimenta. A opinião é do doutor em Educação, filósofo e professor da PUC-SP, Mário Sérgio Cortella, que também participou ontem do evento da rede PAEX. O tema da palestra dele foi ''Da Oportunidade ao Êxito - Mudar é Complicado, Acomodar é Perecer''.

''O ser humano tende a se acomodar ao conforto e isso é perigoso em um mundo com uma grande velocidade de mudanças'', comentou. Ele disse que a acomodação leva a uma precarização da competência da pessoa no mercado de trabalho. E defende três trilhas virtuosas: a generosidade mental (transmitir conhecimento), a coerência ética (praticar o que a pessoa ensina) e humildade intelectual, ou seja, procurar pessoas que têm conhecimento.

''Com a acomodação as pessoas e as empresas podem envelhecer. Uma empresa pode ser velha com apenas dez anos'', disse. Para ele, a ''pessoa velha'' é aquela que não tem dúvidas e acha que não tem condições de continuar aprendendo. Para ele, a ''insatisfação positiva'' leva as pessoas a quererem mais e melhor.

Por todos estes motivos, ele defende que as empresas estejam sempre em processo de qualificação para não ficarem ultrapassadas.

Para Cortella, a quantidade de informações no mundo moderno já está em um nível de esgotamento. Ele considera as redes sociais positivas, mas defende que precisam ''ser usadas com moderação assim como o álcool''.

Com as mudanças a uma velocidade cada vez maior, o filósofo considera difícil ''controlar a direção dos ventos'', mas ele defende que as empresas podem ''reorientar as velas da embarcação''. Para ele, acompanhar as transformações do mundo não é ficar mudando o tempo todo. Na verdade, as empresas querem profissionais flexíveis, mas não volúveis. (A.B.)

Fonte: http://www.folhaweb.com.br/?id_folha=2-1--591-20121205 via Fenacon

IRPJ/CSLL – Gratificações e Participações de Dirigentes e Administradores

No tocante à apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL),  muitos contribuintes ainda possuem dúvida quanto ao tratamento fiscal a ser dispensado para as gratificações e as participações no resultado, que fazem jus dirigente e administradores de pessoas jurídicas.

Com relação ao imposto de renda tal dúvida é facilmente elucidada, pois o respectivo Regulamento (RIR/1999) é claro e específico nesse sentido, conforme disposto em seus artigos 303 e 463, a seguir transcritos: Art. 303. Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).

Art. 463. Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).

Parágrafo único. Não são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execução de serviços especializados, em caráter provisório (Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969, art. 2º, parágrafo único).

Portanto, na apuração do Imposto de Renda tais participações não são dedutíveis.

E na determinação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido?

É neste ponto que alguns colegas ainda permanecem com dúvida.

Entendo que tais participações são dedutíveis, pelo simples fato de não haver dispositivo legal considerando tal indedutibilidade para a CSLL. Portanto, não caberia a adição na determinação dabase de cálculo dessa contribuição.

Na questão prática, ainda presencio colegas adicionando tais valores, tanto para determinar o IRPJ quanto a CSLL, meramente por receio, o que nem sempre corresponde à realidade tributária e por vezes provoca significativas perdas para a pessoa jurídica.

Geralmente tal fato decorre da má interpretação do artigo 57 da Lei 8.981/1995, o qual determina que aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor.

Ora, está claro que as regras gerais são as mesmas, tais como os períodos de apuração, de pagamento, prestação de informações, cobrança, penalidades, processo administrativo, etc., no entanto, cada qual com a sua própria base de cálculo e respectiva alíquota.

O assunto é interessante e normalmente envolve valores consideráveis. Portanto, é recomendável que, nas empresas envolvidas com a questão tema, o assunto seja amplamente discutido, pois tal iniciativa pode evitar perdas tributárias substanciais para a pessoa jurídica.

O autor Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos e integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.

Fonte: Blog Guia Tributário via http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2012/12/irpjcsll-gratificacoes-e-participacoes.html

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

SPED: Projeto EFD-IRPJ

O projeto inicialmente denominado de e-Lalur,(Livo Eletrônico de Escrituração e Apuração do IRPJ e CSLL sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real) agora ganhou novo nome: EFD-IRPJ (Escrituração Fiscal Digital - IRPJ).

O nome foi alterado, pois, além de englobar o e-Lalur, também haverá registros para cálculo do IRPJ e da CSLL para as empresas tributadas pelo lucro presumido e pelo lucro arbitrado. Também haverá informações das empresas imunes e isentas, bem como registros referentes às fichas de informações econômicas e gerais da DIPJ, gerando, por consequência, a extinção da DIPJ.

Para as empresas que possuem escrituração contábil digital (ECD), por intermédio da EFD-IRPJ será possível a recuperação dos saldos das contas contábeis informadas na ECD, que serão utilizadas para construção de e-Lalur (Partes A e B) e cálculo do IRPJ e da CSLL.

Pelo cronograma do projeto EFD-IRPJ, o sistema estará disponível para os contribuintes em 2014.
Atualmente, o projeto EFD-IRPJ encontra-se em fase de especificação. Assim que a especificação estiver concluída, o leiuate da EFD-IRPJ será divulgado neste site, para que todos os contribuintes comecem a conhecer e se preparar para o novo sistema.

Fonte:  http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/noticias/2012/novembro/noticia-30112012.htm

IFRS: Variações no valor justo de instrumentos financeiros

O Iasb, órgão responsável pela emissão das normas contábeis internacionais IFRS, confirmou sua decisão de voltar atrás e manter a possibilidade de que variações no valor justo de instrumentos financeiros, em determinados casos e somente de títulos de dívida, possam ser registradas contra o patrimônio da entidade, e não na conta de resultados.
 
O Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade divulgou ontem uma proposta de ajustes no pronunciamento IFRS 9, de classificação e mensuração de instrumentos financeiros, que ainda não está em vigor no Brasil.
 
Apesar de essa ser uma regra recente, emitida depois da crise de 2008, o Iasb decidiu fazer a mudança para contemplar o interesse das empresas de seguros e também para aproximar a norma daquela usada nos Estados Unidos, conforme o US Gaap.
 
Na versão original do IFRS 9, o registro de instrumentos financeiros poderia ser feito tanto pelo custo amortizado como pelo valor justo, a depender do modelo de negócios da empresa. Se ela carrega os instrumentos para receber juros e principal ao fim do período, deve usar o custo. Caso o interesse seja negociar os ativos no mercado, o registro é pelo valor justo. Em ambos os casos, entretanto, as variações seriam registradas sempre na conta de lucros e prejuízos.
 
Com a mudança proposta, uma entidade poderá dizer que tem um modelo de negócios misto. Nesse caso, ela passará a ter a opção de registrar as variações do valor justo dos títulos de dívida na conta "outros resultados abrangentes", dentro do patrimônio líquido.
 
O modelo atual, usado no Brasil, do IAS 39, segue uma lógica diferente, que não é a do modelo de negócios, mas que também prevê que em alguns casos a variação do valor justo de instrumentos financeiros seja registrada contra o patrimônio, e não no resultado.
 
Isso ocorre apenas quando os instrumentos estão dentro da categoria "disponíveis para venda" e vale tanto para títulos de dívida como para ações - o que não será permitido no IFRS 9.
 
O Iasb também disse que vai permitir adoção antecipada de uma parte do IFRS 9, sobre registro do valor justo da própria dívida.
 
Pela contabilidade atual usada tanto nos EUA como na Europa e no Brasil, a empresa registra lucro quando sua própria qualidade de crédito piora. Como os preços dos títulos no mercado secundário diminuem, a dívida da empresa fica menor, e isso é registrado como um ganho na conta de resultados.
 
No IFRS 9, que ainda não tem adoção obrigatória, já existe a previsão de que essa variação do passivo seja registrada no patrimônio e não no resultado.
 
Minuta de ajuste ao IFRS 9 divulgada pelo Iasb permite que as empresas adotem antecipadamente apenas essa parte do pronunciamento, mesmo que não sigam as demais orientação da norma. 
 
Fonte: http://ideiascontabeis.blogspot.com.br/2012/12/variacoes-no-valor-justo-de.html

Conselho amplia uso de créditos de ICMS

Por Bárbara Mengardo | De São Paulo

Uma decisão do Conselho Pleno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro entendeu que os créditos do ICMS gerados por meio da compra de bens para o ativo fixo podem ser utilizados no período pré-operacional da companhia. Muitas empresas que se encaixam nessa situação tiveram seus créditos cancelados por uma interpretação do Fisco carioca de que é indevido esse aproveitamento quando ainda não existe saída de mercadorias do empreendimento. O conselho de contribuintes é um tribunal paritário - com representantes dos contribuintes e da Fazenda - responsável por julgar processos que contestam autuações fiscais.

O processo administrativo analisado em julho pelo conselho envolve uma empresa do ramo de cimento. De acordo com a advogada que atua no caso, Hevelyn Brichi Cardozo, do Bichara, Barata & Costa Advogados, a companhia foi autuada em aproximadamente R$ 11 milhões em 2008. Na época, a empresa não estava em operação, mas comprou máquinas que integrariam seu ativo fixo e utilizou, posteriormente, o crédito obtido por meio dessa operação.

A Fazenda estadual, entretanto, entendeu que a ação infringiu o artigo nº 33 da Lei nº 2.657, de 1996, que trata do ICMS no Estado, e cancelou os créditos. A norma, nos moldes da Lei Complementar nº 87 (Lei Kandir), de 1996, estipula que em casos de operações para aquisição de bens do ativo fixo o crédito deverá ser utilizado em 48 meses. "A lei entende que o ativo não é consumido imediatamente, mas sofre desgaste ao longo do tempo e, por isso, a necessidade de parcelamento", afirma o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.

O valor a ser aproveitado em cada parcela é o resultado de um cálculo que divide as saídas de mercadorias tributadas pelo total de saídas realizadas pela empresa no mês. Nos casos de companhias que ainda não entraram em funcionamento e, portanto, não venderam nenhuma mercadoria, o cálculo é impossível, o que leva o Fisco a autuar as empresas que utilizaram os créditos obtidos no período.

Ao reformar a decisão da 3ª Câmara do Conselho de Contribuintes, o conselho pleno cancelou o auto de infração aplicado à empresa, possibilitando que ela utilize integralmente os créditos. A maioria dos conselheiros entendeu que a lei não previu a situação do processo, apesar de autorizar o uso de créditos de bens do ativo fixo.

De acordo com Hevelyn, o fato de a lei não prever essa situação pode causar inclusive o não aproveitamento total do crédito. "Empresas que ficam cinco anos em fase pré-operacional perdem o crédito, por prazo prescricional", diz.

Da mesma forma, como a primeira parcela deve ser aproveitada no mês em que o bem é adquirido, existe a possibilidade de as companhias conseguirem aproveitar apenas parte do crédito. "Se a empresa tiver uma fase operacional de três anos, estaria jogando 75% do crédito desse ativo no lixo" afirma o advogado Otto Sobral, do Mussi, Sandri e Pimenta Advogados.

Sobral destaca ainda que o volume de aquisições durante a fase pré-operacional é alto e os valores dos bens adquiridos são igualmente grandes. Por esse motivo, a não utilização desse crédito significaria uma perda considerável à empresa.

O advogado Daniel Mariz Gudiño, do Dannemann Siemsen, diz que a decisão do Conselho de Contribuintes do Rio de Janeiro é um precedente importante e que o escritório já atendeu diversas empresas autuadas por utilizarem créditos de ICMS na situação descrita no processo. "A decisão abre um precedente para que as empresas que estejam nessa situação possam pleitear o direito à manutenção desses créditos", diz. Segundo ele, a decisão terá mais força no Rio de Janeiro, mas a interpretação poderia ser utilizada por contribuintes de outros Estados.

Pelo menos dois Estados brasileiros já regularam a tomada de crédito de bens do ativo imobilizado durante a fase pré-operacional. O Paraná e Minas Gerais estipularam que o crédito poderá ser utilizado apenas após o início das atividades das empresas.
 
Fonte: Valor Econômico via http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/018766000000000