LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor
de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar,
dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor
aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e
municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços
de venda.
§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em
relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas
hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos
fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel
afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio
eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual,
ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou
serviços postos à venda.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão
elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se
tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no
caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico,
este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I – Imposto
sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS);
II – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V – (VETADO);
VI – (VETADO);
VII – Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/Pasep);
VIII – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IX – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação,
na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de
operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20%
(vinte por cento) do preço de venda.
§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI, todos os fornecedores constantes
das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em
meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por
item comercializado.
§ 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja
legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que
trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos
respectivos estabelecimentos.
§ 9º ( VETADO).
§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do§ 5º)
restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente
aquele tributo.
§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor,
deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados
e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados
sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser
calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito
nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e
análise de dados econômicos.
Art. 3º O inciso III do art 6º da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”
…………………………………………………………………………………………………………………….(NR)
……………………………………………………………………………………………………………………
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”
…………………………………………………………………………………………………………………….(NR)
Art. 4º ( VETADO).
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator
às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de
1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
MENSAGEM Nº 554, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Senhor
Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos
termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente,
por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.472, de 2007 (nº 174/06 no Senado Federal), que “Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafo 4º do art. 1º
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4º Devido ao seu caráter informativo, do valor aproximado a que se
refere o caput deste artigo, não serão excluídas parcelas de tributos
que estejam sob discussão judicial ou administrativa, instauradas entre
contribuintes e qualquer das entidades políticas tributantes, não
podendo, ademais, o referido valor constituir confissão de dívida ou
afetar as relações jurídico-tributárias entre tais entidades e os
contribuintes, de direito ou de fato.”
Razões do veto
“O dispositivo obriga a apresentação ao consumidor
de informação temerária, dissociada do efetivo recolhimento de tributos
ainda em discussão administrativa ou judicial, situação em que, via de
regra, está presente uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ademais, a proposta afronta a finalidade central da proposição, que é trazer informação adequada ao consumidor final, além de franquear a quem deve prestar as informações margem de manobra que pode inviabilizar a fiscalização e o cumprimento da própria lei.”
Incisos V e VI do § 5º e § 9º do art. 1º
“V – Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR);
VI – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);”
“§ 9º O imposto
de renda a que se refere o inciso V do § 5º deverá ser apurado,
exclusivamente para efeito da divulgação de que trata esta Lei, como se
incidisse sobre o lucro presumido.”
Razões dos vetos
“A
apuração dos tributos que incidem indiretamente na formação do preço é
de difícil implementação, e a sanção desses dispositivos induziria a
apresentação de valores muito discrepantes daqueles efetivamente
recolhidos, em afronta à própria finalidade de trazer informação
adequada ao consumidor final.”
Ouvido, ainda, o Ministério da Justiça opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 4º
“Art. 4º O inciso IV do art 106 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 106. ………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………..
IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor
através dos diferentes meios de comunicação, bem como indicar a
entidade responsável pela apuração, cálculo e informação do montante dos
tributos incidentes sobre mercadorias e serviços, nos termos da
legislação específica;
…………………………………………………………………………………………………………………………….’ (NR)”
Razão do veto
“O
dispositivo colide com o art. 2º do projeto que delimita parâmetros
suficientes para definição da entidade responsável pelo cálculo dos
tributos”
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Fonte: http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/impostos-na-nota-lei-no-12-741-de-8-de-dezembro-de-2012/
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