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terça-feira, 18 de outubro de 2011

Finalmente as empresas individuais

O estudo do direito comparado demonstra que são três os principais fundamentos para o sucesso da empresa unipessoal em inúmeros países: (1º) a imperiosa necessidade de atender à natural aspiração do homem de proteger seu patrimônio pessoal dos riscos inerentes a qualquer atividade empresária; (2º) o interesse público, econômico e social no desenvolvimento de novos negócios em um mundo cada dia mais competitivo e (3º) o respeito ao princípio constitucional da isonomia, que impõe a igualdade de tratamento e de oportunidades a todos os cidadãos.

A Eireli beneficiará a maioria das 8.869.545 firmas individuais e sociedades limitadas


A finalidade precípua da empresa individual é instituir um "patrimônio de afetação", que consiste em dividir o patrimônio do empresário em duas partes incomunicáveis: uma, o "patrimônio comercial" ou "especial" ou "afetado", destinado à formação do capital social, ao giro dos negócios e ao cumprimento das obrigações e dívidas, contratuais e extracontratuais, da empresa unipessoal. A outra é instituir, o "patrimônio particular", imune à ação dos credores, na esteira de longa tradição do direito empresarial, eis que a limitação da responsabilidade do empresário é considerada, pela doutrina pátria e alienígena, o marco final do especial tratamento dado à ideia da responsabilidade civil no exercício do comércio, da indústria e da prestação de serviços.


Anote-se, contudo, que, para gozar desse benefício, para muitos odioso privilégio, o empresário é obrigado a levantar, anualmente, o balanço patrimonial e o resultado econômico da empresa e a possuir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, registrando, com absoluto rigor e de forma completa e pormenorizada, as obrigações da Eireli e as obrigações pessoais, para evitar que haja confusão entre o seu patrimônio e o da empresa, tornando-se ilimitadamente responsável por dívidas trabalhistas, fiscais, parafiscais e comerciais caso não aja corretamente na gerência dos seus negócios, inclusive ser condenado a completar o ativo social em caso de insuficiência se tiver cometido alguma infração à norma legal durante a sua gestão, além da possibilidade de responder penalmente.


A Eireli é uma pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos e autônomos dos do empresário, titular único da empresa, que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.


A constituição da Eireli pode ser originária ou superveniente ou derivada; entende-se por constituição superveniente ou derivada a que resulta da reunião, em poder do empresário, de todas as cotas ou ações de uma sociedade preexistente.


O ato constitutivo, denominado estatuto, emana de uma declaração unilateral de vontade do titular da empresa, emitida em instrumento público ou particular, por ele assinado ou por mandatário com poderes especiais, e deve conter as cláusulas exigidas para as sociedades limitadas.


Para adquirir personalidade jurídica, o estatuto deve ser registrado e arquivado no Registro Público das Empresas Mercantis, se a Eireli se enquadrar na categoria de sociedade empresária, ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se se enquadrar na categoria de sociedade simples.


Jorge Lobol é mestre em direito da empresa da UFRJ, doutor e livre-docente em direito comercial da UERJ e consultor jurídico no Rio de Janeiro


Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.
 
Fonte: LegisWeb via http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=4239

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