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quinta-feira, 27 de outubro de 2011

IFRS - Contabilização de desconto de duplicatas – Parte I

Uma transação que as empresas fazem costumeiramente no Brasil é o desconto de duplicatas, a fim de melhorar o capital de giro da empresa.

Antes da emissão das normas supracitadas (CPC 38, 39 e 40 – que tratam dos instrumentos financeiros), o desconto de duplicatas era contabilizado utilizando-se uma conta redutora no ativo, muitas vezes baixando o próprio recebível, mesmo quando havia o direito de regresso (a coobrigação). Deixávamos então de reconhecer um passivo claro pelo finado BRGAAP.

Antes de entrarmos na contabilização em si pelas normas internacionais e pelo CPC, precisamos discutir sobre “dês”reconhecimento (derecognition) de ativos financeiros, afim de verificar se o ativo em questão (clientes) deve ser baixado ou não no balanço patrimonial.

1.º questionamento: quando as entidades devem baixar um ativo financeiro?
Do parágrafo 17 do CPC 38, temos:
A entidade deve desreconhecer um ativo financeiro quando, e apenas quando:
os direitos contratuais aos fluxos de caixa de ativo financeiro expiram; ou
ela transfere o ativo financeiro conforme definido nos itens 18 e 19, e a transferência se qualifica para desreconhecimento de acordo com o item 20.
 
Devido a esta posição, temos um segundo questionamento: quando a entidade transfere um ativo e este se qualifica para baixa?
A resposta está logo na seqüência, no parágrafo 18:
A entidade transfere um ativo financeiro se, apenas se:
- transferir os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa do ativo financeiro; ou
retiver os direitos contratuais de receber fluxos de caixa do ativo financeiro, mas assumir a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários em acordo que satisfaça as condições do item 19.
 
Logicamente, temos um terceiro questionamento: em quais situações a entidade não transfere/baixa/ “dês”reconhece um ativo financeiro?
Do parágrafo 19:
Quando a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro (ativo original), mas assume a obrigação contratual de pagar esses fluxos de caixa a uma ou mais entidades (destinatários finais), a entidade trata a transação como uma transferência de ativo financeiro se, e apenas se, todas as três condições que se seguem forem satisfeitas:
- a entidade não tem qualquer obrigação de pagar quantias aos destinatários finais a menos que receba quantias equivalentes do ativo original. Os adiantamentos a curto prazo pela entidade com o direito de total recuperação da quantia emprestada acrescida dos juros às taxas de mercado não violam essa condição;
a entidade está proibida pelos termos do contrato de transferência de vender ou penhorar o ativo original, a não ser como garantia aos destinatários finais pela obrigação de lhes pagar fluxos de caixa;
 
- a entidade tem a obrigação de remeter qualquer fluxo de caixa que receba em nome dos destinatários finais sem atrasos significativos. Além disso, a entidade não tem o direito de reinvestir esses fluxos de caixa, exceto no caso de investimentos em dinheiro ou seus equivalentes (como definidos no Pronunciamento Técnico CPC 03 – Demonstração dos Fluxos de Caixa) durante o curto período de liquidação desde a data de recebimento até a data de entrega exigida aos destinatários finais, e os juros recebidos como resultado desses investimentos são passados aos destinatários finais.
 
Assim percebemos que a categorização da contabilização das duplicatas está calcada em 2 princípios primários e um secundário, a saber, respectivamente, riscos, benefícios e controle.

Dando continuidade ao exposto, temos no parágrafo 20 do CPC 38:
Quando a entidade transfere um ativo financeiro (ver item 18), deve avaliar até que ponto ela retém os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro. Nesse caso:

(a) se a entidade transferir substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativos ou passivos quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;

(b) se a entidade retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo financeiro;

(c) se a entidade não transferir nem retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve determinar se reteve o controle do ativo financeiro. Nesse caso:

(i) se a entidade não reteve o controle, ela deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativo ou passivo quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;

(ii) se a entidade reteve o controle, ela deve continuar a reconhecer o ativo financeiro na medida do seu envolvimento continuado no ativo financeiro (ver o item 30).

O fluxograma constante no Guia de Aplicação da Norma, temos a árvore de decisão quanto à contabilização das duplicatas descontadas.

Fonte: http://ifrsbrasil.wordpress.com/

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