Antes da emissão das normas supracitadas (CPC 38, 39 e 40 – que
tratam dos instrumentos financeiros), o desconto de duplicatas era
contabilizado utilizando-se uma conta redutora no ativo, muitas vezes
baixando o próprio recebível, mesmo quando havia o direito de regresso
(a coobrigação). Deixávamos então de reconhecer um passivo claro pelo
finado BRGAAP.
Antes de entrarmos na contabilização em si pelas normas
internacionais e pelo CPC, precisamos discutir sobre “dês”reconhecimento
(derecognition) de ativos financeiros, afim de verificar se o ativo em
questão (clientes) deve ser baixado ou não no balanço patrimonial.
1.º questionamento: quando as entidades devem baixar um ativo financeiro?
Do parágrafo 17 do CPC 38, temos:
A entidade deve desreconhecer um ativo financeiro quando, e apenas quando:
os direitos contratuais aos fluxos de caixa de ativo financeiro expiram; ou
ela transfere o ativo financeiro conforme definido nos itens 18 e 19, e a transferência se qualifica para desreconhecimento de acordo com o item 20.
ela transfere o ativo financeiro conforme definido nos itens 18 e 19, e a transferência se qualifica para desreconhecimento de acordo com o item 20.
Devido a esta posição, temos um segundo questionamento: quando a entidade transfere um ativo e este se qualifica para baixa?
A resposta está logo na seqüência, no parágrafo 18:
A entidade transfere um ativo financeiro se, apenas se:
- transferir os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa do ativo financeiro; ou
retiver os direitos contratuais de receber fluxos de caixa do ativo financeiro, mas assumir a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários em acordo que satisfaça as condições do item 19.
retiver os direitos contratuais de receber fluxos de caixa do ativo financeiro, mas assumir a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários em acordo que satisfaça as condições do item 19.
Logicamente, temos um terceiro questionamento: em quais situações a
entidade não transfere/baixa/ “dês”reconhece um ativo financeiro?
Do parágrafo 19:
Quando a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos
de caixa de ativo financeiro (ativo original), mas assume a obrigação
contratual de pagar esses fluxos de caixa a uma ou mais entidades
(destinatários finais), a entidade trata a transação como uma
transferência de ativo financeiro se, e apenas se, todas as três
condições que se seguem forem satisfeitas:
- a entidade não tem qualquer obrigação de pagar quantias aos
destinatários finais a menos que receba quantias equivalentes do ativo
original. Os adiantamentos a curto prazo pela entidade com o direito de
total recuperação da quantia emprestada acrescida dos juros às taxas de
mercado não violam essa condição;
a entidade está proibida pelos termos do contrato de transferência de vender ou penhorar o ativo original, a não ser como garantia aos destinatários finais pela obrigação de lhes pagar fluxos de caixa;
a entidade está proibida pelos termos do contrato de transferência de vender ou penhorar o ativo original, a não ser como garantia aos destinatários finais pela obrigação de lhes pagar fluxos de caixa;
- a entidade tem a obrigação de remeter qualquer fluxo de caixa que receba
em nome dos destinatários finais sem atrasos significativos. Além
disso, a entidade não tem o direito de reinvestir esses fluxos de caixa,
exceto no caso de investimentos em dinheiro ou seus equivalentes (como
definidos no Pronunciamento Técnico CPC 03 – Demonstração dos Fluxos de
Caixa) durante o curto período de liquidação desde a data de recebimento
até a data de entrega exigida aos destinatários finais, e os juros
recebidos como resultado desses investimentos são passados aos
destinatários finais.
Assim percebemos que a categorização da contabilização das duplicatas
está calcada em 2 princípios primários e um secundário, a saber,
respectivamente, riscos, benefícios e controle.
Dando continuidade ao exposto, temos no parágrafo 20 do CPC 38:
Quando a entidade transfere um ativo financeiro (ver item 18), deve
avaliar até que ponto ela retém os riscos e benefícios da propriedade do
ativo financeiro. Nesse caso:
(a) se a entidade transferir substancialmente todos os riscos e
benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve
desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativos
ou passivos quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a
transferência;
(b) se a entidade retiver substancialmente todos os riscos e
benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve continuar
a reconhecer o ativo financeiro;
(c) se a entidade não transferir nem retiver substancialmente todos
os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade
deve determinar se reteve o controle do ativo financeiro. Nesse caso:
(i) se a entidade não reteve o controle, ela deve desreconhecer
o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativo ou passivo
quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;
(ii) se a entidade reteve o controle, ela deve continuar a
reconhecer o ativo financeiro na medida do seu envolvimento continuado
no ativo financeiro (ver o item 30).
O fluxograma constante no Guia de Aplicação da Norma, temos a árvore
de decisão quanto à contabilização das duplicatas descontadas.
Fonte: http://ifrsbrasil.wordpress.com/
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