O Governo federal sancionou a Lei nº 12.506/2011 para determinar que o
aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943,
será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contêm até 1
ano de serviço na mesma empresa.
Ao aviso-prévio ora mencionado, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
O Capítulo VI do Título IV da CLT trata do aviso-prévio em seus arts. 487 a 491.
A citada Lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 13.10.2011.
(Lei nº 12.506/2011 - DOU 1 de 13.10.2011)
Ao aviso-prévio ora mencionado, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
O Capítulo VI do Título IV da CLT trata do aviso-prévio em seus arts. 487 a 491.
A citada Lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 13.10.2011.
(Lei nº 12.506/2011 - DOU 1 de 13.10.2011)
Fonte: Trabalhista Legisweb via http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=4200
Nenhum comentário:
Postar um comentário