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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

IFRS - CPC 15: Combinação de Negócios – PARTE I

Entidades buscam aumentar sua participação no mercado, diversificar seus negócios e aprimorar sua integração vertical de 2 maneiras, crescimento orgânico ou  aquisições. Aquisições podem gerar um crescimento rápido e acesso a novos mercados. Expansão através de aquisições, normalmente, gera uma expansão mais atrativa em relação a uma expansão orgânica. O tratamento contábil de tais operações é considerado de extrema complexidade e, apresenta falta de padronização entre os diversos países. Dentro do IFRS, a tema é tratado pelo IFRS 3 – Business Combination, e no Brasil, através da deliberação CVM nº 580 que delibera o CPC 15 – Combinação de negócios. Tal deliberação trouxe uma complexidade superior ao que era exigido pela antiga prática brasileira.

Para podermos explicar o tratamento contábil referente a combinações de negócios, precisamos entender inicialmente o que é um negócio e uma combinação de negócio. Negócio pode ser definido como um conjunto integrado de atividades e ativos que são capazes de serem conduzidos e gerenciados com o propósito de prover retorno em forma de dividendos, redução de custos ou outro benefício econômico para o investidor. Já uma combinação de negócio é uma transação ou outro evento onde uma entidade, o adquirente obtem o controle sobre um ou mais negócios. O ponto chave da definição está na obtenção do controle, onde controle é definido como o poder de governar as políticas financeiras e operacionais da entidade de forma a obter benefícios de suas atividades. Combinações de negócios podem ser estruturadas de diversas maneiras como:
  • Uma ou mais entidades se tornam subsidiárias da adquirente;
  • Uma entidade transfere seus ativos líquidos para outra entidade;
  • As entidades envolvidas na combinação de negócios transferem seus ativos para uma nova entidade, entre outros.
O CPC 15 não se aplica a joint ventures, combinação de entidades de controle comum, e logicamente, aquisição de ativos que não se constituem um negócio. Para uma correta aplicação, sempre existe um adquirente, estas transações devem ser contabilizadas considerando a essência econômica, independente de sua forma jurídica. Tal consideração pode afetar, por exemplo, as conhecidas aquisições reversas onde a adquirida emite títulos patrimoniais para realizar a compra, sendo ela a adquirida e não a adquirente, mesmo tendo emitido os títulos utilizados para pagamento da transação. Tal estruturação pode ter diversos motivos, destacando-se:
  • Uma entidade de capital fechado adquire uma de capital aberto, a fim de tornar-se uma empresa listada, mas sem fazer o processo de abertura de seu capital, ou seja, sem o registro de suas ações como uma companhia aberta.
  • Uma empresa grande compra uma empresa pequena, porém a segunda incorpora a primeira, para fazer aproveitamento de tributos.
O único método de contabilização aceito é o método de aquisição que exige as seguintes etapas:
a)       Identificação do comprador;
b)       Determinação da data de aquisição;
c)       Determinação do custo da aquisição;
d)       Reconhecimento, classificação e mensuração dos ativos adquiridos e dos passivos assumidos;
e)       Reconhecimento e mensuração da participação de acionistas não controladores,
f)        Reconhecimento e mensuração o ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou o ganho proveniente de compra vantajosa.

Fonte: http://ifrsbrasil.wordpress.com/

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