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terça-feira, 11 de outubro de 2011

IFRS - Aplicação da ICPC 01: Contratos de Concessões

Neste post iremos discutir a aplicação do ICPC 01 – Contratos de Concessões, a conhecida IFRIC 12. Sobre o assunto foi emitida a OCPC 05 – Orientação de Contratos de Concessões. Posteriormente escreveremos sobre a aplicação específica no setor elétrico.

Para uma concessionária se enquadrar na ICPC 01 duas condições devem ser atendidas:
(a)   A concedente controla ou regulamenta quais serviços o concessionário deve prestar com a infra estrutura, a quem os serviços devem ser prestados e o seu preço;
(b)   A concedente controla, por meio de titularidade, usufruto ou de outra forma qualquer, participação residual significativa na infra estrutura no final no prazo da concessão.

De acordo com a Lei no 8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, a condição (b) é atendida na maioria das concessões brasileiras. A condição é atendida, devido a existência de reversão com/sem indenização para todas as concessões. Já a condição (a) está ligada ao controle sobre a tarifa. Onde, ainda de acordo com a Lei anterior, o controle sobre a tarifa é, em maior ou menor grau, prerrogativa do poder concedente.

Outro ponto complexo da ICPC 01 é a definição do modelo de reconhecimento dos ativos da concessão, uma vez que estes não são mais reconhecidos dentro do Ativo Imobilizado, pois o concessionário não tem o controle sobre eles. Assim, os ativos da empresa devem ser registrados como Ativo Financeiro e Ativo Imobilizado, conforme o responsável pela remuneração ao concessionário pelos serviços de melhorias e construções realizados. Quando o concessionário é remunerado através de um direito de cobrar os usuários é reconhecido um Ativo Intangível. Por outro lado, quando o responsável é o poder concedente, através de cláusula contratual que estabelece um direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, um Ativo Financeiro é reconhecido (normalmente classificado como empréstimos e recebíveis). Veja que um ponto que diferencia as classificações é o risco da demanda. Conforme a remuneração do concessionário um modelo bifurcado pode ser usado, onde, por exemplo, durante um período a remuneração se faz através de pagamento dos consumidores, e após esse período, indenização.

Quando o modelo bifurcado é utilizado, o ativo imobilizado que está sendo construído não é bifurcado, sendo reconhecido integralmente como Ativo Intangível. Conforme a construção acaba o Ativo Intangível é bifurcado. Falando sobre bifurcação, outro ponto polêmico é a definição de quais ativos devem ser bifurcados. Somente os bens que possam ser retidos ou negociados pelos concessionários, sem ou com pequena interferência do poder concedente podem ser classificados como Ativo Imobilizado e contabilizado de acordo com o CPC 27 – Ativo Imobilizado. Assim, os bens bifurcados serão aqueles vinculados à concessão, ou seja, efetivamente utilizados na prestação dos serviços públicos. Em caso de dúvida, deve ser buscar definições junto ao poder concedente ou um consenso do setor.

Após o reconhecimento inicial do Ativo Intangível, este somente receberá adições que ampliem ou aprimorem a infra estrutura de maneira a representar geração de receita adicional. O Ativo Intangível deve ser amortizado dentro do prazo da concessão. Aqui surge um problema no Brasil, a renovação das concessões, especialmente para aquelas concessões do setor de energia que estão para vencer em 2015. O método de depreciação deve representar o padrão de consumo dos benefícios econômicos futuros, sendo assim analisados individualmente.

Uma preocupação para as empresas é a necessidade de reconhecimento de receita de construção, mesmo com margem muito baixa para os casos em que as obras são terceirizadas. Algo que pode acontecer durante a etapa de construção é a apuração de lucro antes mesmo da geração de caixa para distribuição dos dividendos.

A ICPC 01 deve ser aplicada retroativamente, salvo quando impraticável. Nos casos impraticáveis devem ser utilizados os saldos contábeis e não é permitida a aplicação do deemed cost ou custo atribuído. Ao se aplicar o modelo bifurcado o Ativo Intangível deve ser mensurado como base no valor residual, ou seja, o Ativo Financeiro deve ser mensurado primeiro com base na melhor estimativa sobre o valor da indenização.

Fonte: http://ifrsbrasil.wordpress.com/

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