Neste post iremos discutir a aplicação do ICPC 01 – Contratos de Concessões, a conhecida IFRIC 12. Sobre o assunto foi emitida a OCPC 05 – Orientação de Contratos de Concessões. Posteriormente escreveremos sobre a aplicação específica no setor elétrico.
Para uma concessionária se enquadrar na ICPC 01 duas condições devem ser atendidas:
(a) A concedente controla ou regulamenta quais serviços o
concessionário deve prestar com a infra estrutura, a quem os serviços
devem ser prestados e o seu preço;
(b) A concedente controla, por meio de titularidade, usufruto ou de
outra forma qualquer, participação residual significativa na infra
estrutura no final no prazo da concessão.
De acordo com a Lei no 8.987/95, que trata do regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos, a condição (b) é
atendida na maioria das concessões brasileiras. A condição é atendida,
devido a existência de reversão com/sem indenização para todas as
concessões. Já a condição (a) está ligada ao controle sobre a tarifa.
Onde, ainda de acordo com a Lei anterior, o controle sobre a tarifa é,
em maior ou menor grau, prerrogativa do poder concedente.
Outro ponto complexo da ICPC 01 é a definição do modelo de
reconhecimento dos ativos da concessão, uma vez que estes não são mais
reconhecidos dentro do Ativo Imobilizado, pois o concessionário não tem o controle sobre eles. Assim, os ativos da empresa devem ser registrados como Ativo Financeiro e
Ativo Imobilizado, conforme o responsável pela remuneração ao
concessionário pelos serviços de melhorias e construções realizados.
Quando o concessionário é remunerado através de um direito de cobrar os
usuários é reconhecido um Ativo Intangível. Por outro lado, quando o
responsável é o poder concedente, através de cláusula contratual que
estabelece um direito contratual incondicional de receber caixa ou outro
ativo financeiro, um Ativo Financeiro é reconhecido (normalmente
classificado como empréstimos e recebíveis). Veja que um ponto que
diferencia as classificações é o risco da demanda. Conforme a
remuneração do concessionário um modelo bifurcado pode ser usado, onde,
por exemplo, durante um período a remuneração se faz através de
pagamento dos consumidores, e após esse período, indenização.
Quando o modelo bifurcado é utilizado, o ativo imobilizado que está
sendo construído não é bifurcado, sendo reconhecido integralmente como
Ativo Intangível. Conforme a construção acaba o Ativo Intangível é
bifurcado. Falando sobre bifurcação, outro ponto polêmico é a definição
de quais ativos devem ser bifurcados. Somente os bens que possam ser
retidos ou negociados pelos concessionários, sem ou com pequena
interferência do poder concedente podem ser classificados como Ativo
Imobilizado e contabilizado de acordo com o CPC 27 – Ativo Imobilizado.
Assim, os bens bifurcados serão aqueles vinculados à concessão, ou seja,
efetivamente utilizados na prestação dos serviços públicos. Em caso de
dúvida, deve ser buscar definições junto ao poder concedente ou um
consenso do setor.
Após o reconhecimento inicial do Ativo Intangível, este somente
receberá adições que ampliem ou aprimorem a infra estrutura de maneira a
representar geração de receita adicional. O Ativo Intangível deve ser
amortizado dentro do prazo da concessão. Aqui surge um problema no
Brasil, a renovação das concessões, especialmente para aquelas
concessões do setor de energia que estão para vencer em 2015. O método de depreciação deve representar o padrão de consumo dos benefícios econômicos futuros, sendo assim analisados individualmente.
Uma preocupação para as empresas é a necessidade de reconhecimento de receita de construção,
mesmo com margem muito baixa para os casos em que as obras são
terceirizadas. Algo que pode acontecer durante a etapa de construção é a
apuração de lucro antes mesmo da geração de caixa para distribuição dos
dividendos.
A ICPC 01 deve ser aplicada retroativamente, salvo quando
impraticável. Nos casos impraticáveis devem ser utilizados os saldos
contábeis e não é permitida a aplicação do deemed cost ou custo
atribuído. Ao se aplicar o modelo bifurcado o Ativo Intangível deve ser
mensurado como base no valor residual, ou seja, o Ativo Financeiro deve
ser mensurado primeiro com base na melhor estimativa sobre o valor da
indenização.
Fonte: http://ifrsbrasil.wordpress.com/
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