por Roberto Dias Duarte
Nem bem o ano começou de fato, após o ‘réveillon’ pós-carnavalesco, as 150 mil empresas tributadas pelo lucro real enfrentam a dura realidade do mais complexo dos projetos do SPED: o envio dos arquivos contendo a escrituração de janeiro de 2012 até o 10º dia útil de março. Ou seja, o prazo, mais uma vez, está curto.
A Instrução Normativa 1.052 da Receita Federal do Brasil, de julho de 2010,
que criou a EFD-PIS/COFINS já foi alterada três vezes, duas delas por
causa de adiamentos dos prazos. No último dia 1º de março ela foi
revogada pela Instrução Normativa 1.252, que substituiu a EFD-PIS/COFINS
pela a EFD-contribuições.
A mudança foi necessária para adequar a escrituração à contribuição
previdenciária incidente sobre a receita conforme a Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011. Esta Lei modificou o INSS
patronal sobre folha de pagamento de empresas de Tecnologia da
Informação e Comunicação (TIC), vestuários e seus acessórios, artefatos
têxteis, calçados, chapéus, dentre outros. Até 2014, a contribuição previdenciária destas empresas será um percentual sobre o valor da receita bruta.
A IN 1.252/2012 manteve as obrigatoriedades, leiatue e prazos da IN que substituiu, exceto para:
1. Os fatos geradores relacionados com a contribuição previdenciária sobre a receita (a partir de março 2012);
2. Fatos geradores a partir de 01.01.2013,
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e
entidades de previdência privada abertas e fechadas, securitização de
créditos, operadoras de planos de assistência à saúde.
Certamente, as alterações no leiaute dos arquivos serão divulgadas
para abranger as informações relativas à contribuição previdenciária
incidente sobre a Receita.
Numa segunda etapa, cerca de 1,3 milhão de empresas sujeitas à tributação com base no lucro presumido ou arbitrado deverão participar da EFD-contribuições. Para estas, o prazo é o 10º dia útil de setembro de 2012, para transmissão dos dados de julho.
A EFD-contribuições é até fácil de entender. O difícil mesmo é
fazê-la. A EFD das Contribuições é um arquivo digital, com validade
jurídica atribuída pelo uso de certificados digitais, que vem para
substituir o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON).
Neste novo arquivo, são informadas as receitas sujeitas ou não ao
pagamento das contribuições. Também compõem o arquivo os créditos
decorrentes de custos, despesas, encargos e aquisições.
O problema é que a legislação das contribuições é confusa, complexa e instável. Uma coletânea disponibilizada pela própria RFB, atualizada até julho de 2010,
contém nada menos que 60 Leis, três Medidas Provisórias, 60 Decretos
Presidenciais, quatro Portarias, 60 Instruções Normativas da RFB e 38
Atos Declaratórios. Já em 2011 foram publicados mais de 500 Atos Normativos sobre COFINS. Em 2012, pelo menos até agora, foram 43.
Certamente o número é bem maior que este, pois até a autoridade
fiscal já desistiu de atualizar o documento. Há ainda uma quantidade
incalculável de soluções de consulta, soluções de divergência e disputas
judiciais sobre o tema.
O caso é tão grave que profissionais da área de sistemas de
informação não conseguem implementar as regras desta legislação surreal.
Os sistemas empresariais são criados a partir de uma lógica cartesiana,
linear.
Friedrich Ludwig Bauer, cientista alemão que cunhou o termo
“engenharia de software” a define como “criação e a utilização de
sólidos princípios de engenharia a fim de obter software de maneira
econômica, que seja confiável e que trabalhe em máquinas reais”.
Assim, os princípios da engenharia de software compreendem o uso de
modelos abstratos e precisos para especificar, projetar, implementar e
manter sistemas de software, avaliando e garantindo suas qualidades.
Ora, no caso do SPED
das contribuições, a complexidade não seria um fator impeditivo para o
desenvolvimento de um sistema de informação capaz de demonstrar os
créditos e débitos destes tributos.
Contudo, a instabilidade das regras aliada à subjetividade das
interpretações decorrentes da legislação contraditória, mal redigida,
volátil e confusa impede a construção de modelos abstratos precisos.
Sem precisão na definição de requisitos, a única certeza que temos com relação ao software é a incerteza dos seus resultados.
Portanto, com a tecnologia atualmente disponível para a construção de
sistemas de informação não há como automatizar o processo de apuração
das contribuições com o nível de precisão exigido. Esta dificuldade já
está sendo sentida até pelo criador da criatura, que já disponibilizou,
só este ano, três versões do Programa Validador Assinador da
Escrituração (PVA).
Creio que a fantasia da EFD-PIS/COFINS, EFD-contribuições ou qualquer
que seja o nome, irá acabar quando o criador descobrir que o problema,
desta vez, não está no software, nem nos usuários, e sim do sistema
(legal).
Fonte: http://www.robertodiasduarte.com.br/piscofins-efd-sem-fantasias/
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