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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

NF-e: eventos – Prazos da manisfestação do destinatário

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 187a reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de fevereiro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:


Ajuste
Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, com as respectivas redações:

I – os incisos III e IV no caput da cláusula primeira:

“III – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério da unidade federada;

IV – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da unidade federada.”;

II – o § 5º na cláusula primeira:

“§ 5º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do “caput” desta cláusula.

III – o inciso XV no § 1º da cláusula décima quinta-A:

“XV – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir enumerados do Ajuste SINIEF 07/05 passam a vigorar com a seguinte redação:

I – § 7º da cláusula décima primeira:

“§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NFe de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.”.

II – Anexo II:

“ANEXO II – OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS

Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

II – postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos,

contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:
Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª- A
Dias

Ciência da Operação IV
5

Confirmação da Operação V
20

Operação não Realizada VI
20

Desconhecimento da Operação VII
10

Em caso de operações interestaduais:
Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª- A
Dias

Ciência da Operação IV
10

Confirmação da Operação V
35

Operação não Realizada VI
35

Desconhecimento da Operação VII
15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª- A
Dias

Ciência da Operação IV
10

Confirmação da Operação V
70

Operação não Realizada VI
70

Desconhecimento da Operação VII
15

Cláusula terceira Fica revogada a cláusula décima primeira-B do Ajuste SINIEF 07/05.

Cláusula quarta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio
Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas -
Afonso Lobo Moraes – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito
Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu
Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do
Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará -José
Barroso Tostes Neto, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte -José Airton da Silva; Rio
Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia -Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz
Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro
Calabi, Sergipe -João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins

Fonte: SPED Brasil / por Blog Mauro Negruni via http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2013/02/nf-e-eventos-prazos-da-manisfestacao-do.html

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