Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do
Plenário Virtual, reconheceram a repercussão geral do tema tratado no
Recurso Extraordinário (RE 688223) em que uma empresa de telefonia
celular questiona a incidência de ISS (Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza) sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito
de uso de programas de computador (software) desenvolvidos de forma personalizada.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, explicou que o tema
tributário e constitucional tratado nos autos “é questão relevante do
ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os
interesses subjetivos da causa”. Segundo ele, isso ocorre porque “as
operações e contratos utilizando a cessão ou licenciamento por uso de
programas de computador, em serviço personalizado, abrange quantidade
significativa de empresas”, o que gera a necessidade de pronunciamento
do Supremo.
Defesa
No recurso ao Supremo, a operadora de telefonia sustenta que a
hipótese em questão não está sujeita a tributação de ISS porque o
contrato envolvendo licenciamento ou cessão de software não trata
de prestação de um serviço, mas sim de “uma obrigação de dar”. Aponta
ainda violação a dispositivos constitucionais que garantem a não
incidência de ISS sobre serviços de telecomunicações (parágrafo 3º do
artigo 155 e inciso III do artigo 156 da CF).
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), por outro lado, decidiu
contra a pretensão da empresa ao expor entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o fornecimento de programas
de computador desenvolvidos para clientes de forma personalizada
constitui prestação de serviço sujeita a cobrança de ISS.
Ainda de acordo com a corte regional, a cobrança está prevista no
item 1.05 da lista de serviços tributáveis, além de se enquadrar em
hipótese legal que prevê a incidência do imposto sobre serviço
proveniente do exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior
(parágrafo 1º do inciso 1º da Lei Complementar 116/03).
Processos relacionados
RE 688223
RE 688223
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=225336
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