Dispõe sobre a entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais (Dacon) e altera a Instrução Normativa
RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012
, e tendo em vista o disposto no art. 11
da Lei nº 8.218, de 29 de agosto
de 1991, no art. 16 da
Lei
nº
9.779, de 19 de janeiro de
1999, nos arts. 10
e 11 da Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de
2001, no art. 35 da
Lei
nº
12.058, de 13 de outubro de
2009, e no
Decreto
nº 6.022, de 22 de
janeiro de 2007,
resolve:
Art. 1º Ficam
dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
(Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013,
as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no
ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se
também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão
total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, de pessoas jurídicas
tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base
no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 2º O art. 4º da
Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .....................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.
§ 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013:I - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;§ 3
II - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215, de 2012; e
III - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades:
a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º;
b) as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir da alteração promovida pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, convertido no art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012; e
c) as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563, de 2012, convertido no art. 54 da Lei nº 12.715, de 2012.
ºAplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 5º.” (NR)
Art. 3º Fica prorrogado para
o 10º (décimo) dia útil do mês de março de 2013 o prazo de entrega da
EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de
outubro, novembro e dezembro de 2012, para os importadores e as pessoas
jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas
sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e
2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), aprovada pelo
Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011.
Parágrafo único. O disposto no
caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão
parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de
2012.
Art. 4º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2012/in13052012.htm
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