Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) -
Inativa 2013.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012
, e tendo em vista o disposto no art. 16 da
Lei
nº
9.779, de 19 de janeiro de
1999, resolve:
Art. 1º A Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2013 deve ser apresentada pelas pessoas
jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2012.
Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2013 deve
ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas
parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o
ano-calendário de 2013, e que permanecerem inativas durante o período de 1º
de janeiro de 2013 até a data do evento.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica
inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não
operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado
financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único. O pagamento, no
ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a
anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação
acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no
ano-calendário.
Art. 3º A DSPJ - Inativa 2013 deve
ser entregue no período de 2 de janeiro a 28 de março de 2013.
§ 1º O serviço de recepção de declarações
será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos
e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de março de 2013.
§ 2º A DSPJ - Inativa 2013, relativa a
evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação
ocorrido no ano-calendário de2013, deve ser entregue pela pessoa jurídica
extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês
subsequente ao do evento.
Art. 4º A DSPJ - Inativa 2013,
original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.
br>.
Art. 5º Com a apresentação da DSPJ -
Inativa 2013, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações
referentes ao ano-calendário de 2012:
I - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); eIII - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
Art. 6º Considera-se indevida a
apresentação da DSPJ - Inativa 2013 por pessoa jurídica que não se enquadre
no disposto nos arts. 1º e 2º.
§ 1º Na hipótese do caput, a pessoa jurídica
deve retificar a DSPJ - Inativa 2013 e marcar a opção “Não” no item
“Declaração de Inatividade”.
§ 2º Para retificar a DSPJ - Inativa 2013
será exigido o número de recibo da declaração retificada.
§ 3º A alteração a que se refere o § 1º
anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2013 e possibilita a entrega
das demais declarações.
Art. 7º As microempresas (ME) e as
empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da
Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o
período de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2012 ficam
dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2013.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a
pessoa jurídica deverá cumprir com as obrigações acessórias previstas na
legislação específica.
Art. 8º A Coordenação-Geral de
Programação e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para
aprovar nova versão do programa gerador da DSPJ - Inativa 2013, quando o
objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2
de janeiro de 2013.
Art. 10. Fica revogada a
Instrução Normativa RFB nº 1.219, de 22 de
dezembro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2012/in13062012.htm
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