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terça-feira, 24 de maio de 2011

IRPJ: SOLUÇÃO DE CONSULTA

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-31, DE 11 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: SOCIEDADES SIMPLES. LUCRO PRESUMIDO.
Para fins de utilização do percentual reduzido de 8%, previsto no art. 15 da Lei No-9.249, de 1995, na apuração da base de cálculo do lucro presumido, dentre outros requisitos exigidos pela legislação aplicável, a pessoa jurídica deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária, nos termos do artigo 966 do Código Civil (Lei No-10.406, de 2002). Dessa forma, sociedade simples prestadora de serviços, inscrita no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que opte pelo regime de lucro presumido, deve adotar o percentual de 32% para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No-9.249, de 1995, artigo 15, §1º, inciso III, letra “a”; Lei No-9.430, de 1996, artigo 25; Lei n.º 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF n.º 306, de 2003, art. 23; ADI SRF n.º 18, de 2003; IN SRF n.º 480, de 2004, artigos 27 e 32, e IN SRF n.º 539, de 2005, art 1.º; IN RFB 791, de 2007; ADI RFB 19, de 2007.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
Fonte: Diário Oficial da União de 24 de maio de 2011 via Roberto Dias Duarte

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