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sexta-feira, 27 de maio de 2011

PIS/COFINS: SOLUÇÃO DE CONSULTA - FRETE E ARMAZENAGEM

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-95, DE 15 DE ABRIL DE 2011

Assunto: Contribuição para o Financiamento da SeguridadeSocial – Cofins
CRÉDITO. FRETE E ARMAZENAGEM NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS IMPORTADOS.
O direito ao crédito a que se refere o art. 3º da Lei No-10.833, de 2003, aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens eserviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aoscustos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídicadomiciliada no País.O desconto de créditos, no caso de importações sujeitas aopagamento da Cofins-Importação, sujeita-se ao disposto nos arts. 7º e15, § 3º, da Lei No-10.865, de 2004, que determinam que a base decálculo para a apuração desses créditos corresponde ao valor aduaneiro acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quandointegrante do custo de aquisição.Assim, o frete e as despesas com armazenagem de bensimportados (serviços de operação portuária), empregados como insumos em processo produtivo, não geram direito a crédito da Cofins,por não fazer parte da sua base de cálculo, nos termos da legislaçãoem vigor.
Dispositivos Legais: Lei No-10.833, de 2003, art. 3º; Lei No-10.865, de 2004, arts. 1º, 7º e 15; Decreto

No-3.000, de 1999, art.289.Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS IMPORTADOS .O direito ao crédito a que se refere o art. 3º da Lei No-10.637, de 2002, aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens eserviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aoscustos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídicadomiciliada no País.O desconto de créditos, no caso de importações sujeitas aopagamento da Contribuição para o PIS-Importação, sujeita-se ao disposto nos arts. 7º e 15, § 3º, da Lei No-10.865, de 2004, quedeterminam que a base de cálculo para a apuração desses créditoscorresponde ao valor aduaneiro acrescido do valor do IPI vinculado àimportação, quando integrante do custo de aquisição.Assim, o frete e as despesas com armazenagem de bensimportados (serviços de operação portuária), empregados como insumos em processo produtivo, não geram direito a crédito da Contribuição ao PIS/Pasep, por não fazer parte da sua base de cálculo,nos termos da legislação em vigor.
Dispositivos Legais: Lei No-10.637, de 2002, art. 3º; Lei No-10.865, de 2004, arts 1º, 7º e 15; Decreto No-3.000, de 1999, art.289.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

Fonte: Diário Oficial da União de 27 de Maio de 2011 via Roberto Dias Duarte

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