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sexta-feira, 27 de maio de 2011

PIS/COFINS: SOLUÇÃO DE CONSULTA - INSUMOS

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-96, DE 15 DE ABRIL DE 2011
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO.INSUMO.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos depessoas jurídicas, aplicados ou consumidos diretamente na prestaçãode serviços ou na fabricação de bens destinados a venda. O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividadeda empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço da atividade-fim ou na fabricaçãode bens destinados à venda. Não geram direito a crédito os valores relativos à contratação de mão-de-obra para as atividades-fim da empresa, por pessoa jurídica interposta, por não configurarem pagamento de bens ou serviços enquadrados como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação deserviços.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS .
Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos,empregados na produção de bens destinados à venda, podem compora base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins não cumulativa, desde que respeitados todos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie.
Dispositivos Legais: Lei No-6.019, de 1974; art. 3º da Lei No-10.833, de 2003; e arts. 8º e 9º da IN SRF No-404, de 2004.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, os bens eserviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços ou na fabricação de bens destinados a venda. O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividadeda empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos depessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço da atividade-fim ou na fabricaçãode bens destinados à venda. Não geram direito a crédito os valores relativos à contratação de mão-de-obra para as atividades-fim da empresa, por pessoa jurídica interposta, por não configurarem pagamento de bens ou serviços enquadrados como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação deserviços.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS.
Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos na produção de bens destinados à venda, podem compor a base decálculo dos créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que respeitados todos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie.
Dispositivos Legais: Lei No-6.019, de 1974; art. 3º da Lei No-10.637, de 2002; e arts. 66 e 67 da IN SRF No-247, de 2002, comas alterações da IN SRF No-358, de 2003.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

Fonte: Diário Oficial da União de 27 de Maio de 2011 via Roberto Dias Duarte

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