Caso venha a ser necessária a adoção de uma “dupla contabilização”
das operações, por métodos e critérios completamente diferentes, serão
ampliados os custos, e a gestão da contabilidade e do cumprimento das
exigências fiscais se tornaria muito mais complexa
Uma das mais importantes e necessárias adaptações para a efetiva
adoção dos International Financial Reporting Standards (IFRS, ou normas
internacionais de contabilidade, em português) veio da área tributária.
Afinal, as mudanças estabelecidas trazem novos métodos e critérios de
contabilização de receitas, custos e despesas, e tenderiam a provocar
alterações na base de cálculo dostributos (IRPJ, CSLL, PIS E COFINS) de
grande parte das companhias, gerando indesejáveis efeitos e eventuais
distorções na carga tributária incidente sobre as operações das pessoas
jurídicas.
Para garantir que o processo de mudança não provocasse efeitos que
pudessem desestimular a adoção dos IFRS, foi instituído pela Medida
Provisória 449/2008, que deu base à lei 11.941/2009, o Regime Tributário
de Transição (RTT). O RTT foi criado para estabelecer a neutralidade
tributária no período de transição ao novo modelo, isto é, para que a
base de cálculo dos tributos acima referidos fosse apurada por meio dos
métodos e critérios contábeis anteriores. E como o próprio nome indica, o
RTT tinha um prazo para vigorar: até o ano fiscal de 2010. No entanto, a
lei que o instituiu prevê a possibilidade de que esse mecanismo seja
mantido indefinidamente. Vivemos, portanto, um momento em que é
necessário determinar qual a melhor solução para a evolução natural do
RTT.
Uma das propostas em estudo é a instituição de registros contábeis
com base em métodos e critérios fiscais com a finalidade exclusiva de
apurar o balanço fiscal, que serviria para determinar a base de cálculo
dos tributos. Certamente, tal decisão não seria a mais adequada, pois
traria um peso adicional às companhias: além da publicação de
demonstrações financeiras para atender à lei societária e permitir a
comparação com empresas internacionais, seria exigido outro balanço ,
apurado com base em outros registros contábeis com regras distintas,
baseadas no padrão contábil abandonado em 2007, para a apuração dos
mencionados tributos. Hoje, as companhias brasileiras convivem com a
obrigação de realizar uma única contabilidade.
Para o cálculo dos tributos, são feitos apenas ajustes em livros e
registros fiscais. Caso venha a ser necessária a adoção de uma “dupla
contabilização” das operações, por métodos e critérios completamente
diferentes, serão ampliados os custos, e a gestão da contabilidade e do
cumprimento das exigências fiscais se tornaria muito mais complexa.
A solução adotada com o RTT foi providencial para o sucesso que, de
fato, obtivemos com a evolução de nosso padrão contábil para os IFRS.
Hoje, as empresas de capital aberto e as de grande porte já têm as
normas internacionais como efetivo padrão contábil. No entanto, é
preciso avançar para que não tenham de vir a produzir duas
contabilidades para a manutenção da neutralidade tributária.
Diante disso, muitos discutem alternativas de mecanismos que possam
suceder o RTT. Vale lembrar que o Brasil viveu situação semelhante nos
anos 1976 e 1977, quando da instituição da Lei 6.404/76, que padronizou a
contabilização e as demonstrações financeiras das sociedades anônimas e
também das sociedades limitadas. Para equalizar os efeitos fiscais
gerados pela mudança, foi instituído o Decreto-Lei 1.598/77, que adaptou
a legislação do imposto sobre a renda às inovações da Lei das S.As. A
solução foi muito bem-sucedida, tanto que seus impactos perduram até
hoje.
Simplificar a maneira como as empresas administram suas obrigações
tributárias e reduzir seus custos são dois importantes elementos
destinados a valorizar a eficiência e a competitividade das corporações.
Nossa intenção é contribuir com ideias para o debate sobre o mecanismo
que deve suceder o RTT, sempre tendo em perspectiva o melhor para o
nosso País.
Por Diogo Ruiz
Fonte: http://www.administradores.com.br/ via http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/ifrs-sem-complicacao-internacionalizacao-das-normas-nao-pode-resu
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