A contabilização das concessões onerosas, ou seja, aquelas decorrentes de processos licitatórios onde o concessionário, entrega, ou promete entregar, recursos econômicos em troca do direito de explorar o objeto da concessão ao longo do prazo previsto, não têm tratamento explícito na ICPC 01 – Contratos de concessão (IFRIC 12), somente existe alguma orientação na OCPC 05 – Contratos de concessão.
Os pagamentos podem ser estruturados de diversas maneiras, podendo ser resumidos em 3 tipos: todo pagamento no momento inicial, pagamentos durante um prazo menor que a concessão e pagamentos por um prazo igual ao da concessão. O ponto chave na contabilização de tais contratos é se o mesmo resultada no reconhecimento de um ativo (direito de concessão) e um passivo (obrigação de pagar o poder concedente). Vale salientar que o tratamento definido pela empresa terá o mesmo tratamento fiscal. Existem dois tipos de entendimento:
Contrato executório
Quando o acordo é visto como um contrato executório nenhuma parte cumpriu suas obrigações integralmente, ambas as cumpriram as mesmas em igual extensão. O fundamento deste entendimento é que o poder concedente disponibiliza progressivamente a infraestrutura, na medida em que as condições contratuais são atendidas. Um fato que fortalece este entendimento são os contratos nos quais o poder concedente pode cancelar o contrato, pagando indenização ou não.
O direito e a correspondente obrigação nascem para o concessionário simultaneamente quando da assinatura do contrato de concessão.
Neste entendimento o poder concedente performou sua parte no contrato, o fornecimento do acesso e direto de exploração, e o concessionário ainda não performou a sua respectiva parte, a obrigação de pagamentos e eventuais melhorias/expansões. Nos casos onde o pagamento é antecipado ou por um período menor ao contrato este entendimento deve ser aplicado.
Vamos agora mostra um exemplo hipotético bem simplificado, onde a concessão tem um prazo de 3 anos com 3 pagamentos anuais de R$ 150. Considerando uma receita anual de R$ 200/ano e uma taxa de desconto de 23,4%.
(Extrato – apenas itens relacionados) | ||||||
Saldo inicial | D. Fin. (23,4%) | Pagamentos | Saldo final | |||
300 | 70 | (150) | 220 | |||
220 | 51 | (150) | 122 | |||
122 | 28 | (150) | 0 | |||
“Ativo/Passivo” | ||||||
BP | Ano 0 | Ano 1 | Ano 2 | |||
Ativo | 300 | 200 | 100 | |||
Passivo | 300 | 220 | 122 | |||
DRE | Ano 1 | Ano 2 | Ano 3 | |||
Receita | 200 | 200 | 200 | |||
Amortização | (100) | (100) | (100) | |||
D. fin. | (70) | (51) | (28) | |||
Resultado | 30 | 49 | 72 | |||
“Aluguel” | ||||||
DRE | Ano 1 | Ano 2 | Ano 3 | |||
Receita | 200 | 200 | 200 | |||
Despesa | (150) | (150) | (150) | |||
Resultado | 50 | 50 | 50 |
Notamos que o lucro no final dos 3 anos é igual, contudo a distribuição do mesmo não. Outro problema surge quando os pagamentos são indexados e, esta atualização deve ser debitada no resultado e não no ativo. Na opinião dos autores deste blog, o modelo do contrato executório não é adequado na maioria das situações, pois o direito de uso e a obrigação de pagar praticamente sempre estão presentes. Tal entendimento é corroborado pelo IASB/FASB no projeto de contabilização de leasing onde mesmo os aluguéis dão origem a um ativo e um passivo.
Fonte: http://ifrsbrasil.wordpress.com/
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