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sexta-feira, 10 de junho de 2011

Ações PN: passivo ou patrimônio líquido?

Os instrumentos emitidos, seja de dívida ou capital, devem ser classificados no seu reconhecimento inicial de acordo com sua essência, não somente pelos seus aspectos legais. Agora, vamos apresentar a definição de instrumento patrimonial e de passivo financeiro (CPC 39/IAS 32):

Instrumento patrimonial é qualquer contrato que evidencie uma participação nos ativos de uma entidade após a dedução de todos os seus passivos.

Passivo financeiro é uma obrigação contratual de entregar ou trocar em condições desfavoráveis caixa ou ativos financeiros com outra entidade.

Vamos explorar caso das ações preferências, não perdendo de vista que os comentários podem ser aplicados analogamente a outros instrumentos financeiros. Ao definir a classificação de ações deveremos ter em mente 2 fatores: cláusulas de resgate e remuneração (dividendos).  Podemos encontrar ações PN com 2 tipos de cláusulas de resgate, a critério do titular ou do emissor. Quando o direito é do titular, temos um passivo financeiro, devido a existência da obrigação de entregar caixa ou outro ativo financeiro. No caso do resgate ser condicional ao emissor, a obrigação somente surge quando da notificação da intenção de resgate. Agora, temos ações não resgatáveis, onde uma a análise adicional dos direitos associados a mesma de faz necessária. Quando a distribuição aos titulares ocorre a critério do emissor, as ações são títulos patrimoniais, em caso da distribuição ser pré definida, possivelmente, seja uma passivo financeiro, exemplificando, ações PN com dividendos fixos independentes da existência de lucros. Vale lembrar, que histórico de ausência de distribuição não afeta a classificação.

Fonte: http://ifrsbrasil.wordpress.com/

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