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terça-feira, 14 de junho de 2011

SPED: EFD PIS/COFINS: Socorro, PIS/COFINS vem aí!- Tema 2

Apesar de o projeto da EFD PIS/COFINS ter começado em dezembro de 2009, este gerou inúmeras discussões sobre o novo modelo. Diante deste cenário resolvemos dar uma mãozinha no assunto e elencar alguns temas para discussão e reflexão das empresas. A cada edição do Aliz Informa abordaremos detalhes dos assuntos escolhidos abaixo.
Veja os temas que consideramos mais polêmicos:
  • Operação de desfazimento/cancelamento da operação e a devolução da mercadoria
  • Contratos de prestação de serviços com cláusula de adiantamento
  • Conceito dos Regimes de apropriação direta e rateio proporcional
  • Apropriação dos fretes
  • F600 – Conceito
  • Diferimento
  • Importação – DI ou Nota de entradas para o crédito de PIS/COFINS
  • Retificação da EFD PIS/COFINS
  • Do Direto ao crédito
  • PIS/COFINS ST – campos de escrituração
  • Invoice – Da escrituração (importação de serviços de transportes intermodal)
  • Conta contábil
O tema de hoje trata sobre os adiantamentos financeiros sobre prestação de serviços. Ao contrário do que muitas empresas adotam hoje, o adiantamento financeiro na prestação de serviços não tem previsão legal para o recolhimento das contribuições do PIS/COFINS, o fato gerador para que ocorra a tributação, sempre foi a prestação do serviço.
Ao pagar as contribuições do PIS/COFINS no adiantamento, a empresa antecipa o pagamento, no entanto, poderia fazê-lo na prestação do serviço se esta ocorrer em uma única vez ou em várias parcelas, caso o serviço seja prestado em fases e sua cobrança também.
Existem algumas variações deste modelo, a primeira quando falamos de um contrato de prestação de serviços, pura e simplesmente, a segunda quando falamos de processos de provisão de aluguéis e condomínio ou caução de aluguel, ou ainda, nas operações de entrega futura de mercadorias.
Ao analisar cada cenário, temos as seguintes particularidades, já respondidas pela RFB:
Pergunta – Quando a empresa fecha um novo contrato de aluguel de loja em algum shopping, às vezes, ela paga alguns meses de aluguéis adiantados. Isso se dá em caráter de caução.
Em condições normais, com base na Lei 10.833, no seu artigo 3º, calculamos os créditos incidentes sobre as despesas supracitadas na competência em que estas ocorrerem. Mas no caso de um adiantamento, conforme expomos, em qual momento a despesa é passível de compor a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS?
Resposta RFB: Adiantamentos a terceiros não é hipótese de crédito. Caução não configura operação de aluguel efetivamente incorrida.
Pergunta: Sob a ótica fiscal o direito ao crédito, com base na referida legislação, já é nosso ou, por se tratar de um adiantamento, não?
Como fica a questão de termos de buscar o código do participante para justificar a tomada de créditos fiscais se no ERP existe o registro, apenas, de um adiantamento à administradora do shopping?
No caso do aluguel e da energia elétrica pagos às administradoras dos shoppings, a companhia tomará o crédito pela provisão das referidas despesas?
Exemplo: o valor a pagar de aluguel – competência MAIO/2011 – será conhecido, apenas, em JUNHO/2011. Isso ocorre porque o cálculo dessa despesa é efetuado durante o fechamento contábil mensal e o boleto para pagamento chegará na empresa pela metade do mês subsequente a esse.
A emissão do instrumento de cobrança (baseado no contrato), dar-se-á após a tomada do crédito de PIS e COFINS. Ou seja, haverá a apropriação do crédito de maio no próprio mês, pela provisão, mas o registro do documento de cobrança do aluguel/luz daquele mês se dará em junho, quando efetivamente as despesas supracitadas serão pagas.
Resposta da RFB: De acordo com o art. 3 da Lei 10.833, as despesas com aluguéis só dão direito a crédito quando incorridas.
Pergunta – As retenções de tributos PIS e COFINS que a companhia sofre pelas fontes pagadoras, por ocasião das prestações de serviços, devem ser aproveitadas, somente, a partir o mês de vencimento efetivo desses tributos, certo?
Resposta da RFB: De acordo com a legislação tributária (Leis 9.430, 10.833 e 11.727) a contribuição retida na fonte pode ser utilizada para deduzir da contribuição devida, no mês da retenção efetiva ou nos meses posteriores; nunca em período anterior ao da retenção.
O fato gerador dos tributos supracitados é o pagamento das faturas e não os lançamentos das notas fiscais no contas a pagar. Todavia, o pagamento se dará, em função da apuração ser quinzenal, mais especificamente das segundas quinzenas, em mês subseqüente ao do referido pagamento do serviço.
Neste caso, os tributos serão efetivamente pagos após o mês de sua competência de pagamento.
Não sabemos qual pode ser a melhor forma de controlá-los. Pensamos em criar mais uma conta no ativo, ficando a estrutura desta forma: PIS e COFINS Retidos na Fonte e PIS e COFINS a Compensar. A primeira seria alimentada por ocasião da baixa do título do contas a receber e geração do tributo a ser aproveitado, enquanto a segunda deverá ser controlada de acordo com os vencimentos dos tributos que estejam na primeira conta”.
Venda Entrega Futura
Além das operações citadas acima, relativas às antecipações financeiras de contratos de prestação de serviços, temos também, as operações de venda entrega futura, que já citamos anteriormente. A operação de entrega futura tem uma tratativa peculiar para o ICMS, IPI, e não poderia ser diferente para o PIS/COFINS.
Enquanto para o ICMS/IPI a condição da mercadoria não afeta o momento da tributação, no caso das contribuições do PIS/COFINS, esta afirmação não é verdade. Nestas operações, se a mercadoria pronta, chamada “make to stock” a tributação do PIS/COFINS ocorre na nota de simples faturamento; por outro lado, se a mercadoria for de encomenda, chamada de “make to order”, então a tributação ocorre no momento das entregas e não na emissão da nota de simples faturamento.
Como o PVA trata a questão?
No PVA da EFD PIS/COFINS para as operações de prestação de serviços, o campo 11 do registro A100 identifica o momento da prestação do serviço. Se o campo estiver em branco, o PVA considera a data de emissão como data da prestação, por outro lado, se a data de emissão for colocada, para o mês posterior, não haverá tributação no mês atual.
O reflexo de uma correção destes processos na empresa será de grande impacto dependendo do volume de operações praticadas ou do valor destas operações cujo resultado será imediato no caixa da empresa. Valide sempre com sua área fiscal e seus decisores estes processos para que o impacto seja o menor possível sempre!
Na próxima semana falaremos do “Conceito dos Regimes de apropriação direta e rateio proporcional”
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Fonte: Aliz Informa em http://www.aliz.com.br/socorro-piscofins-vem-ai-tema-2 via www.robertodiasduarte.com.br

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