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segunda-feira, 7 de maio de 2012

Adaptação das limitadas à Lei nº 10.406

Cabe ao empresário decidir se deve adaptar seu contrato social ao Código Civil

Além do inconveniente relativo ao impedimento de registro de atos societários, o que poderá, em certas ocasiões, inviabilizar a realização de parte das atividades sociais, há a questão relativa às consequências decorrentes dessa não adaptação. Parte significativa da doutrina pátria considera que caso não ocorra dita adaptação, as sociedades passam a ser consideradas em "situação irregular", o que acarreta a responsabilidade pessoal e ilimitada dos administradores - e, muitas vezes, até dos sócios - em razão de infração ao artigo 2.031 do Código Civil


Ainda que não se possa negar a existência de corrente doutrinária em sentido contrário, as empresas, ao optarem por não se adaptar às determinações da Lei nº 10.406, correm o sério risco de serem consideradas irregulares, sujeitando-se a responsabilização pessoal e ilimitada dos sócios e administradores pelas obrigações sociais. Assim, na medida em que existem posicionamentos doutrinários e decisões judiciais nesse sentido, esse risco deve ser levado em consideração pelo empresário ao optar pela não adaptação.


Ademais, compartilho da opinião de que a intenção do legislador ao impor essa adaptação aos ditames legais do Código Civil tem um fundamento bastante importante e que vai além da simples adequação às novas regras. O que se pretende com essa imposição, em realidade, é o alcance do resultado esperado com o advento de toda nova lei: adaptação não somente da nossa legislação pátria, mas também do nosso contexto jurídico - no qual se inserem as empresas -, às aspirações de uma esfera contemporânea e globalizada a que estão sujeitas atualmente as atividades empresariais do nosso país.


Cabe ao empresário colocar em foco na hora da tomada de decisão se o melhor caminho é a não adaptação de seu contrato social almejando, dessa forma, permanecer sujeito às antigas regras de direito societário vigentes antes do Código Civil de 2002, sujeitando-se, como consequência, a interpretações doutrinárias e jurisprudenciais que consideram sua empresa como irregular, ou se a melhor decisão é a adaptação de suas necessidades às novas regras vigentes. Entretanto, o empresário sempre poderá se utilizar de outros instrumentos jurídicos disponíveis em nosso ordenamento para fazer valer os seus interesses, a exemplo da negociação com seus sócios de cláusulas contratuais benéficas e mais adequadas à necessidade de cada situação e da celebração de acordos de quotistas.
 
Fonte: Valor Econômico via http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=5600

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