A 2ª Turma do TRT- 10ª Região reconheceu que a dispensa sem justa causa
realizada pela empresa de Elevadores Otis Ltda. prejudicou o empregado
com direito à estabilidade provisória. Embora o trabalhador tivesse
tempo de serviço para a aposentadoria proporcional, estava a menos de
dois anos da aposentadoria integral. Mesmo assim, obteve novo emprego e a
Turma decidiu que o prejuízo ocorreu até a nova contratação, já que
essa propiciou a continuação da contagem do tempo de contribuição
restante para a aposentadoria integral. A 2ª Turma determinou, também,
que o pagamento da indenização ao empregado será calculado no espaço de
tempo compreendido entre o termo final do aviso prévio e a contratação
por novo empregador.
O desembargador relator, Brasilino Santos Ramos, afirmou que “A estabilidade prevista em instrumento coletivo, especificamente alusiva à garantia de emprego aos empregados em vias de obter o direito à aposentadoria, objetiva impedir que o empregado seja dispensado antes de preenchidos os requisitos para o percebimento do benefício previdenciário”. Para o magistrado, apesar de a cláusula da convenção coletiva de trabalho não fazer nenhuma distinção especifica quanto à modalidade da aposentadoria a ser observada pelo trabalhador, se integral ou proporcional, o intérprete deve compreendê-la na forma mais favorável ao trabalhador, haja vista a aplicação do princípio da proteção, consubstanciado no art. 8º da CLT, e à luz do princípio basilar da boa-fé.
Processo: 01402-2011-006-10-00-6 RO
O desembargador relator, Brasilino Santos Ramos, afirmou que “A estabilidade prevista em instrumento coletivo, especificamente alusiva à garantia de emprego aos empregados em vias de obter o direito à aposentadoria, objetiva impedir que o empregado seja dispensado antes de preenchidos os requisitos para o percebimento do benefício previdenciário”. Para o magistrado, apesar de a cláusula da convenção coletiva de trabalho não fazer nenhuma distinção especifica quanto à modalidade da aposentadoria a ser observada pelo trabalhador, se integral ou proporcional, o intérprete deve compreendê-la na forma mais favorável ao trabalhador, haja vista a aplicação do princípio da proteção, consubstanciado no art. 8º da CLT, e à luz do princípio basilar da boa-fé.
Processo: 01402-2011-006-10-00-6 RO
Fonte: TRT-10ª Região via http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=5657
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