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segunda-feira, 21 de maio de 2012

ICMS-GO: Substituição Tributária esponjas de aço ou de ferro (uso doméstico)

O Secretario de Estado da Fazenda de Goiás, através da Instrução Normativa GSF nº 1.103/2012 (DOE de 17.05.2012), estabelece e convalida procedimentos relacionados a operações com esponjas de aço ou de ferro destinados a uso doméstico.

As mercadorias do ramo de Material de Construção foram inseridas no regime da substituição tributária no Estado de Goiás, por meio dos Protocolos ICMS 82/2011 e 85/2011, as quais foram regulamentadas por meio do Decreto nº 7.528/2011, com vigência a partir de 01.04.2012. O contribuinte substituído tributário que realize operação com as mercadorias elencadas nos referidos Protocolos, deve ter realizado o levantamento de estoque em 31.03.2012, cumprindo com as obrigações acessórias e recolhimento do imposto, previstos no Art. 80, do Anexo VIII do RICMS/GO, bem como, Decreto nº 7.528/2011.

Dentre as mercadorias elencadas nos referidos Protocolos, consta a mercadoria classificada na NCM 7323 com a descrição: esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço.

O objetivo desta Instrução Normativa é elencar procedimentos para que o estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista (substituído tributário) que houver apurado o estoque de material de construção, incluindo erroneamente a esponja de limpeza, palhas de aço ou de ferro de uso doméstico, realize novo levantamento de estoque excluindo a referida mercadoria, de modo a proporcionar a restituição do imposto pago indevidamente.
 
Fonte: ICMS-LegisWeb via http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=5676

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