Por Armando Luiz Rovai
A Lei nº 12.441, de 2011, ao instituir a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli),
acrescentou novos dispositivos ao Código Civil, passando a considerar
pessoa jurídica de direito privado as empresas individuais de
responsabilidade limitada, constituídas por uma única pessoa titular da
totalidade do capital social integralizado.
A referida lei consignou ainda que a pessoa natural que constituir a empresa individual
de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única
empresa dessa modalidade, aplicando-se às referidas empresas, no que
couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. Exatamente aí
que se apresenta a necessidade do debate acerca da conveniência e
pertinência da criação da Eireli,
considerando que o atual Código Civil trouxe regras complexas e às
vezes incertas para o sistema empresarial, em especial, para a aplicação
das normas das sociedades limitadas.
Deste modo, dois questionamentos podem fomentar e contribuir para a discussão acerca da empresa individual
de responsabilidade limitada, assim vejamos: i) com a entrada em vigor
da Lei nº 12.441, como ficará o entendimento sobre a aquisição da
personalidade jurídica em consonância à aplicação de sua
desconsideração? ii) com a entrada em vigor da Lei 12.441, como ficará a
regularidade da participação de sócio estrangeiro (pessoa física ou
jurídica) em empresas individuais de responsabilidade limitada?
Estrangeiro pode criar empresa individual de responsabilidade limitada
Ao olhar menos atento, poder-se-ia dizer que a resposta para a questão
da desconsideração da personalidade jurídica está no abuso da
personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial. Ocorre que o assunto não é tão óbvio como parece, pois
quando a questão é levada ao Poder Judiciário, em especial, na Justiça Trabalhista
e na seara fiscal, percebe-se a banalização que o instituto vem
sofrendo, via de regra, pelo equívoco em confundir o imponderável risco
negocial – inerente à atividade produtiva – com expedientes relativos à
malversação na administração dos negócios sociais.
Ademais, decisões judiciais irresponsáveis não levam em conta a
autonomia patrimonial da sociedade e a regra de que os bens particulares
dos sócios somente poderão ser alcançados pelos credores após a
execução de todos os bens, créditos e direitos constantes do patrimônio
da sociedade. A importância do debate está justamente na forma com que
os magistrados deverão entender e respeitar a aquisição da personalidade
jurídica da empresa individual de responsabilidade limitada, em consonância à sua utilização no dia a dia empresarial.
No que toca à regularidade da participação de sócio estrangeiro (pessoa física ou jurídica) em empresa individual
de responsabilidade limitada, algumas considerações se fazem
necessárias. A primeira delas, com respeito às opiniões contrárias,
refere-se a inexistir qualquer dúvida quanto a pertinência e
regularidade de pessoa jurídica figurar como titular de empresa individual
de responsabilidade limitada, especificamente, porque não tem em nosso
ordenamento jurídico qualquer vedação legislativa sobre esta temática.
Ademais, no que tange à administração, também nada veda que a empresa individual
de responsabilidade limitada nomeie pessoa natural para o exercício de
sua administração, conforme se depreende do artigo 997, inciso VI do
Código Civil.
Por fim, quanto ao fato de que o artigo 1.134 do Código Civil
enfatizar que as sociedades estrangeiras somente podem participar de
empresas nacionais na condição de acionistas, sabe-se que a maioria das
sociedades estrangeiras que vem operar no Brasil busca sua constituição
sob o tipo societário limitada, mesmo que, pela letra da lei, essas
sociedades estejam em desacordo com o referido artigo – portanto,
irregularmente constituídas.
Desta feita, levando em conta o atual cenário globalizante, a rapidez
das comunicações e dos negócios, em plena era da sociedade da
informação, entende-se como perfeitamente possível uma pessoa física ou
jurídica estrangeira instituir no Brasil uma empresa individual
de responsabilidade limitada. Trata-se de uma interpretação necessária,
dentro do contexto empresarial, considerando a importância econômica do
investimento estrangeiro no atual cenário histórico e político que
vivemos.
Por fim, diante do salutar debate e da repercussão sobre um novo
Código Comercial para o Brasil, é relevante a atenção do legislador para
instituir a empresa individual
de responsabilidade limitada, especialmente, nas questões aqui
singelamente apontadas, de modo a buscar um aprimoramento institucional
do direito brasileiro e a desejada segurança jurídica aos atos negociais. Oxalá, melhores dias com melhores leis.
Armando Luiz Rovai é doutor pela PUC-SP, professor de direito
comercial do Mackenzie e da PUC-SP e ex-presidente da Junta Comercial do
Estado de São Paulo
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor
Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser
responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer
natureza em decorrência do uso dessas informações
Fonte: Valor Econômico via http://www.robertodiasduarte.com.br/empresa-de-responsabilidade-limitada-2/?utm_source=Assinantes+da+Newsletter&utm_campaign=91890e5e6c-RSS_EMAIL_CAMPAIGN&utm_medium=email
Nenhum comentário:
Postar um comentário