Um ponto de discussão e complexa análise
durante a adoção inicial das IFRSs acontece quando uma subsidiária
aplica o custo atribuído (deemed cost), criando uma
mais valia, que é reconhecida no seu patrimônio líquido como ajuste de
avaliação patrimonial. Porém, na controladora deve ser reconhecida como:
1) Conta reflexa, ou seja no patrimônio do ajuste de avaliação patrimonial;ou
2) Redutora em um eventual goodwill.
Não existe tratamento para tal situação explícito nas IFRSs/CPC. Mas
se formos analisar a essência situação, temos que fazer uma análise
especial e profundada das circunstâncias. Primeiro, avalia a
fundamentação deste goodwill, ou seja, se a mais valia do imobilizado já
foi contemplada quando da apuração do goodwill. Segundo a IFRS 3/CPC 15 – Combinação de negócios,
o goodwill deve ser mensurado como a diferença entre o custo da
aquisição e valor justo do ativo líquido identificável adquirido. O
valor do ativo líquido é a diferença do valor justo dos ativo e dos
passivos identificáveis, sejam eles já reconhecidos ou ainda não ainda
reconhecidos, como marcas, listas de clientes e, algumas provisões
previamente classificadas como passivo contingente (aquelas
cuja a saída de caixa não seja provável). Assim, o goodwill não
estaria contemplando a mais valia do imobilizado, e sim, eventuais
ganhos de sinergia entre outros. Neste caso não seria adequado
contabilizar a mais valia do custo atribuído como redutora do goodwil
referente a aquisição da subsidiária.
Contundo, no Brasil boa parte dos ágios por rentabilidade futura
estão contemplando a mais valia do ativo imobilizado, muitas vezes
devido a diferença da taxa de depreciação até então utilizada, a
admitida fiscalmente, e a baseada na vida útil do ativo imobilizado.
Nestas situações surgirá algum indício que a mais valia do custro
atribuído desta subsidiaria deva ser reconhecida como redutora do
goodwill. Porém, é fortemente recomendado uma análise mais profunda da
situação, contemplando mais aspectos
Fonte: http://ifrsbrasil.wordpress.com/
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