Por Zínia Baeta
Uma solução de divergência da Receita Federal, publicada no dia 22 de
agosto, tem gerado debates acalorados entre tributaristas. A solução em
questão é a de número 21 e traz em sua ementa o entendimento de que os
créditos do PIS e da Cofins,
no regime da não cumulatividade, teriam cinco anos para ser utilizados
pelo contribuinte. Após esse período, estariam prescritos.
Para delimitar esse prazo, a Receita recorreu ao Decreto nº 20.910,
de 1932, assinado por Getúlio Vargas. A norma, dentre outros pontos,
estabelece o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas da União,
Estados e municípios.
Apesar do entendimento da Receita, válido como orientação para todos
os contribuintes, advogados avaliam que a interpretação não pode
prevalecer, pois não há previsão legal que a autorize. A medida afetaria
principalmente as empresas que possuem créditos acumulados e não
conseguem utilizá-los no longo prazo.
Pela sistemática da não cumulatividade, as companhias com faturamento anual superior a R$ 48 milhões (lucro real)
podem usar créditos das contribuições, gerados a partir dos insumos
empregados na produção. Com isso, os contribuintes reduzem o montante a
ser pago de PIS e Cofins
com o abatimento, no cálculo das contribuições, desses créditos. Quando
a empresa possui mais crédito do que débito, a diferença é acumulada
para ser utilizada nos meses seguintes.
O advogado Rogério Ramires, do Loddi e Ramires Advogados, entende que
não há suporte em lei para esse prazo e que a interpretação
prejudicaria quem tem créditos acumulados. “Para o Fisco controlar a
data de cada crédito teria que aumentar ainda mais a burocracia para as
empresas”, diz.
O tributarista Edmundo de Medeiros, do Menezes Advogados, entende que
não é correto falar da prescrição de créditos, pois as próprias leis
das contribuições impedem os contribuintes de utilizá-los. Segundo ele,
as empresas só podem usá-los para pagar PIS e Cofins.
Se acumula, o contribuinte não tem opção a não ser compensar quando
possível. “Não pode existir prescrição para um direito que não é
exercido porque há um limitador legal que prevê apenas o lançamento em
conta gráfica”, afirma.
O advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz
Martins Advogados, entende que, como a situação não trata de repetição
de indébito (pedido de restituição do que foi recolhido a mais) – cujo
prazo é estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN) -, a Receita
Federal utilizou o decreto de 1932. Ele considera que não é possível
equiparar a sistemática da apuração de créditos de impostos como o IPI e
o ICMS ao sistema do PIS e da Cofins. No caso dos impostos, afirma, a base é de imposto para imposto. Já as contribuições seriam “base a base”. Ou seja, calcula-se o crédito aplicando a alíquota do PIS e da Cofins sobre o valor do insumo. “É irrelevante o montante pago na operação anterior”, diz.
No caso das contribuições, portanto, Schoueri entende que o termo
crédito é usado impropriamente. “Se não tenho crédito não cabe falar em
direito creditório”, afirma. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não
retornou à reportagem.
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