Consolida-se na Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas a
tendência a aplicar novos critérios aos julgamentos dos autos
fundamentados na responsabilidade solidária do emissor de mercadoria
para destinatário inidôneo.
Até o início de julho deste ano, a jurisprudência da Câmara Superior
considerava a empresa remetente de mercadoria solidariamente responsável
pela inidoneidade do destinatário dos produtos. Caso uma empresa A
emitisse notas para empresa inidônea ou recebesse mercadorias desta
mesma empresa, o Fisco efetuaria a autuação de qualquer um dos polos,
baseado na responsabilidade solidária entre os contratantes e no dever
de diligência por parte dos empresários no trato de suas atividades e de
seus parceiros.
Para o contribuinte, tal entendimento configurava pesado ônus às suas
atividades empresariais, pois não cabe ao contribuinte fiscalizar a
idoneidade das empresas com as quais pactua. O dever de fiscalizar é, de
ofício, do próprio Fisco, cabendo ao contribuinte zelar pela idoneidade
de suas atividades na praça e, quando muito, estabelecer relações
duradouras com seus fornecedores para garantir-se enquanto participante
do mercado.
Neste sentido, é dever do empresário contribuinte ser diligente e
observar a boa prática comercial, mas não é possível ao contribuinte
fiscalizar a situação empresarial de seus parceiros comerciais. No
entanto, entendia o Fisco que, no caso de destinatário inidôneo, a mera
probabilidade de fraude era suficiente para justificar a autuação.
Este entendimento parece finalmente ter mudado. Em duas recentes
sessões, ocorridas no final de junho e início de julho, dois julgados da
Câmara Superior deram ganho ao contribuinte no caso de autuação de
empresas que enviaram suas mercadorias a destinatário inidôneo a partir
da comprovação, através das notas fiscais apresentadas pelo
contribuinte, da idoneidade da operação e de sua boa-fé no trato
comercial.
O primeiro deles, DRT-5 86402/2009, patrocinado pelos especialistas Luiz
Eduardo de Almeida, Argos Gregório e Viviane Alves de Morais, trata de
auto de infração imposto a uma empresa que comercializa produtos
automotivos. Durante o julgamento, dia 28 do mês de junho, defendeu-se a
inexigibilidade de conduta diversa, reafirmando a presença de boa-fé do
contribuinte comprovada pela apresentação das notas fiscais de emissão,
pela empresa, dos produtos arrolados na autuação. Neste caso, a defesa
conseguiu demonstrar tanto na Câmara a quo quanto na Câmara Superior a
inexistência de dolo ou fraude por parte da empresa, e o auto de
infração foi cancelado.
Na sessão de quinta-feira, dia 5 de julho, novo julgado — desta vez, da
empresa Santelisa Vale Bioenergia S/A (DRT 06-33358/2009), também deu
ganho ao contribuinte, cancelando o auto de infração. O embasamento da
decisão foi o mesmo: restou comprovada no processo a boa-fé do
contribuinte. Neste segundo julgamento, a primeira causa foi citada como
exemplo da nova diretriz dada pela Câmara Superior ao problema do
destinatário inidôneo.
Este novo entendimento abre grande possibilidade de revisão dos Autos de
Infração sobre ICMS em São Paulo e, junto com ele, a revisão da
jurisprudência da Câmara Superior começa a reverberar nas Câmaras
Singulares, as quais passam a reformar os julgados a partir das novas
diretrizes. Oportunidade única para o Contribuinte ver seus direitos
efetivados em processo administrativo, sem a necessidade dos morosos e
custosos processos de execução fiscal no Poder Judiciário.
Viviane Alves de Morais
Fonte: http://www.clubedoscontadores.com.br/_noticias_olha.php?not=7701
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