Medida é relativa ao armazenamento de mercadoria e ao frete
Camila Freitas, especial para o JC
O Supremo Tribunal de Justiça está discutindo, a partir de decisões recentes de Tribunais Regionais Federais (TRFs), a extensão da possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins em casos de operações de venda. A questão visa à discussão sobre o que são insumos e operação de venda – um dos principais problemas apontados por contribuintes que se baseiam na não cumulatividade.
Hoje,
há duas formas de cômputo do PIS e da Cofins – pelo regime da
cumulatividade e pelo não cumulativo. Este último é obrigatório para
todas as empresas que apuram o Imposto de Renda pelo sistema do lucro
real e que, portanto, faturam mais de R$ 48 milhões anualmente.
No
que tange a discussão do Supremo, o leading case é o Recurso Especial
nº 1215773, da San Marino Veículos, concessionária gaúcha da Fiat. O
caso, que prevê descontar créditos sobre os custos dos fretes suportados
pela revendedora Fiat na aquisição de mercadorias destinadas à venda,
foi levado ao STJ após obter o pedido negado pelo TRF da 4ª Região.
No
ano de 2010, o STJ avaliou que não seria possível abater despesas com
fretes contratados para transportar mercadorias entre estabelecimentos
da mesma empresa. Além disso, a 2ª Turma entendeu que a legislação só
prevê créditos para gastos com frete em operações de venda.
Conforme
explica César Loeffler – advogado do escritório César Loeffler e
Advogados Associados, também especialista em Direito de Empresa e
Direito Tributário – as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estabelecem que a
pessoa jurídica possa descontar créditos calculados em relação ao
armazenamento de mercadoria e ao frete na operação de venda, nos casos
de substituição tributária, isenção e alíquota zero, quando o ônus for
suportado pelo vendedor. Entretanto, a Receita Federal veta este
desconto de créditos na apuração e no pagamento das contribuições ao PIS
e à Cofins, no sistema não cumulativo. Para a Receita, o dispositivo
legal autoriza o desconto do crédito calculado sobre o frete suportado
pela pessoa jurídica por ocasião da venda e não na aquisição das
mercadorias.
Segundo
Loeffler, tal medida restringe o alcance da expressão operação de
venda. “Se a pessoa jurídica não custear o frete na aquisição das
mercadorias destinadas à comercialização, o bem não estará à disposição
na empresa para ser entregue ao consumidor. Por isso, acreditamos que o
conceito de operação de venda não se limita ao ato de comercializar a
mercadoria e entregar ao consumidor final”, salienta o advogado.
Responsável
pelas matérias tributárias, a 1ª Seção do Supremo deverá julgar, ainda
neste mês de agosto, a possibilidade de os contribuintes obterem
créditos de PIS e Cofins com despesas de frete em operações de venda.
Portanto, o julgamento importará aos contribuintes, no que diz respeito à
redução das importâncias a serem pagas a título de PIS e Cofins no
regime não cumulativo, e, ainda, para a União, no sentido de redução da
arrecadação. Se aprovada, a medida será aplicada a todos os
contribuintes e aos processos referentes ao direito de descontar
créditos no sistema não cumulativo.
Não cumulatividade e serviço
A
criação da não cumulatividade ocorreu em 2002 e 2003, respectivamente,
para o PIS e a Cofins, com a edição das Leis 10.637 e 10.833. Assim,
originou um aumento no percentual de recolhimento das contribuições. No
caso do PIS, passou de 0,65% para 1,65%. Já a alíquota da Cofins incidiu
de 3% para 7,6%.
Tais
leis permitiram aos contribuintes utilizar créditos gerados com a
aquisição de insumos essenciais para a produção. Com isso, seria
conferido o direito de reduzir o valor final das contribuições.
Entretanto, a medida não obteve sucesso para diversas companhias. Além
disso, a Receita Federal não assume todos os tipos de crédito, já que
não está de acordo com o que as empresas consideram ser insumo
proveniente de suas atividades. Nesse contexto, as companhias mais
afetadas são as do setor de serviço e, por consequência, as que mais
insistiram nas ações judiciais sobre o tema.
Fonte: Jornal do Comércio - RS via Fenacon
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