Muitas empresas, na tentativa de cobrar seus devedores, utilizam-se
do instituto da falência ao invés do procedimento clássico da Execução
Extrajudicial, com o intuito de coagir e agilizar o pagamento do débito. Ocorre que, a nova Lei de Falência – 11.101/2005 em seu artigo 94
estabelece e delimita o valor mínimo da utilização deste mecanismo, no
qual, para se requerer e obter a decretação de falência, o débito deve
ser superior 40 salários mínimos.
Caso contrário, segundo o artigo 94: “Será decretada a falência do
devedor que: sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento,
obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos
protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na
data do pedido de falência”.
Além do requisito acima, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), na pessoa do Ministro Luís Felipe Salomão, no julgamento do
Recurso Especial nº 1023172 – SP, defendeu a observância do Princípio da
Preservação da Sociedade frente a pedidos de Falência por valores
irrisórios.
Em seu fundamento, o Ministro, afirma que a Constituição Federal/88
“consagra a proteção à preservação da empresa por duas razões basilares,
sendo que a primeira é a forma de conservação da propriedade privada e a
segunda, é pelo meio de preservação da sua função social, ou seja, do
papel socioeconômico que ela desempenha junto à sociedade em termos de
fonte de riquezas e como ente promovedor de empregos”.
Observa-se que o Princípio da Preservação da Sociedade resguarda os
interesses de todos os envolvidos no litígio, bem como aqueles
interessados na questão – empregados, fisco, fornecedores etc, pois há
uma cadeia produtiva por trás.
No mesmo sentido, o Ministro afirma que a razoabilidade deve prevalecer
na hora da decretação de falência, pois a satisfação de uma dívida de
baixo valor não pode sobrepor a repercussão socioeconômica de uma
decretação da quebra do ente empresarial.
Interessante mencionar a posição do Prof. Ricardo Negrão, no qual, “as
normas constitucionais decorre o objetivo da tutela recuperatória em
juízo: atender à preservação da empresa, mantendo, sempre que possível, a
dinâmica empresarial em três aspectos fundamentais: fonte produtora,
emprego dos trabalhadores e interesses dos credores”.
Dessa forma, a preservação do ente empresarial deve prevalecer até o
limite máximo da relação, em detrimento da satisfação de uma dívida que
nem mesmo ostenta valor compatível com a repercussão socioeconômica da
decretação da falência.
A Nova Lei de Falência veio desmotivar o uso irresponsável do pedido de
falência na cobrança de valores baixos por se trata de um mecanismo
amargo contra o inadimplemento da obrigação, devendo ser utilizado com
muita responsabilidade e, em último caso, sob pena de se valer do
processo falimentar com propósitos coercitivos, substituindo, assim, os
mecanismos clássicos de execução e cobrança.
Harrison Nagel
Nagel & Ryzeweski Advogados
Fonte: http://www.clubedoscontadores.com.br/_noticias_olha.php?not=7703
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