DOU de 14.8.2012
Dispõe
sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas
pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, no art. 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, nos arts. 1º a 3º e 18 da Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 8º, 32 e 35 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos arts. 10 e 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 110 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2006, nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008, e nos arts. 3º, 10, 21, 22, 26 a 30, 51, 74 e 75 do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, resolve:
Art.
1º Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins das seguintes pessoas jurídicas, sujeitas
ao regime de apuração cumulativa:
I - os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas;
II
- as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades
de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários;
III - as empresas de arrendamento mercantil;
IV - as cooperativas de crédito;
V - as empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
VI - as entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; e
VII - as associações de poupança e empréstimo.
CAPÍTULO I
DA ALÍQUOTA
DA ALÍQUOTA
Art.
2º As pessoas jurídicas relacionadas no art. 1º devem apurar a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das
alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 4%
(quatro por cento), respectivamente.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
3º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas pelas pessoas jurídicas relacionadas no art. 1º é o faturamento,
observado o disposto nos arts. 4º a 6º, ajustado na forma dos arts. 7º a
14.
Parágrafo único. O faturamento a que se refere o caput corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
Art.
4º A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários,
instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registrada
pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência de
Seguros Privados (Susep) e sociedades autorizadas a operar em seguros ou
resseguros, em decorrência da valoração a preço de mercado no que
exceder ao rendimento produzido até a referida data, somente será
computada na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins quando da alienação dos respectivos ativos.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, considera-se alienação qualquer
forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate e a
cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos
financeiros derivativos e itens objeto de hedge.
Art.
5º Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, as instituições financeiras e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
computar como receitas incorridas nas operações realizadas em mercados
de liquidação futura:
I
- a diferença, apurada no último dia útil de cada mês, entre as
variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de
curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato,
inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da
posição, nos casos de:
a) swap e termo; e
b)
futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou
periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam
taxas de juro spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja
possível a apuração do critério previsto neste inciso;
II
- o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no
caso dos mercados referidos na alínea "b" do inciso I, cujos ativos
subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda
variável, taxas de juro a termo ou qualquer outro ativo ou variável
econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no
referido inciso; e
III
- o resultado apurado na liquidação do contrato, inclusive por
intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, no caso
de opções e demais derivativos.
§
1º Fica responsável pelo cálculo e a divulgação dos valores de que
trata a alínea "b" do inciso I do caput a Bolsa de Mercadorias &
Futuros (BM&F), sediada na cidade de São Paulo.
§
2º No caso de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação
futura em bolsas no exterior, as receitas de que trata o caput serão
apropriadas pelo resultado:
I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de posições; e
II - auferido na liquidação do contrato, no caso dos demais derivativos.
§
3º Fica vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em
operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior, para efeito
de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins.
Art.
6º As receitas auferidas nas operações de câmbio, realizadas por
instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, serão computadas
na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo
valor positivo resultante da diferença entre o preço da venda e o preço
da compra da moeda estrangeira.
Parágrafo
único. A diferença de que trata o caput, quando negativa, não poderá
ser utilizada para a dedução da base de cálculo dessas contribuições.
CAPÍTULO III
DAS EXCLUSÕES E DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
DAS EXCLUSÕES E DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Exclusões e Deduções de Caráter Geral
Das Exclusões e Deduções de Caráter Geral
Art.
7º As pessoas jurídicas relacionadas no art. 1º podem excluir ou
deduzir da receita bruta, para efeito da determinação da base de cálculo
apurada na forma do art. 3º:
I - as reversões de provisões;
II
- as recuperações de créditos baixados como perda, limitados aos
valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas
receitas;
III - o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
IV
- os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo
custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e
V - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
Parágrafo
único. Não se aplica a exclusão prevista no inciso I na hipótese de
provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de sua
constituição.
Seção II
Das Exclusões e Deduções Específicas de Instituições Financeiras e Assemelhadas
Das Exclusões e Deduções Específicas de Instituições Financeiras e Assemelhadas
Art.
8º Além das exclusões previstas no art. 7º, os bancos comerciais,
bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito e associações de poupança e empréstimo podem deduzir da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores:
I - das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
II
- dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e
repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito
privado;
III - das despesas de câmbio, observado o disposto no art. 6º;
IV - das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
V - das despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
VI - do deságio na colocação de títulos;
VII - das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
VIII - das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge; e
IX - das despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos.
Parágrafo
único. A vedação do reconhecimento de perdas de que trata o inciso VII
aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de
derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de
hedge.
Art.
9º As cooperativas de crédito observarão também as disposições
específicas da Instrução Normativa SRF nº 635, de 24 de março de 2006,
em especial as do seu art. 15.
Seção III
Das Exclusões e Deduções Específicas das Empresas de Seguros Privados
Das Exclusões e Deduções Específicas das Empresas de Seguros Privados
Art.
10. Além das exclusões permitidas no art. 8º, as empresas de seguros
privados podem excluir ou deduzir da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores:
I - do cosseguro e resseguro cedidos;
II - referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
III - da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
IV
- referentes às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos,
efetivamente pagos, deduzidos das importâncias recebidas a título de
cosseguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos.
Parágrafo
único. A dedução de que trata o inciso IV aplica-se somente às
indenizações referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de
vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência.
Seção IV
Das Exclusões e Deduções Específicas de Entidades de Previdência Complementar
Das Exclusões e Deduções Específicas de Entidades de Previdência Complementar
Art.
11. Além das exclusões permitidas no art. 8º, as entidades de
previdência complementar, fechadas e abertas, podem excluir da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores:
I - da parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
II
- dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras de recursos
destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e
de resgates.
§ 1º A exclusão prevista no inciso II do caput:
I
- restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados
pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses
ativos ao montante das referidas provisões; e
II
- aplica-se também aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores
das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas
exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a
seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
§
2º Para efeito do § 1º, consideram-se rendimentos de aplicações
financeiras os auferidos em operações realizadas nos mercados de renda
fixa e de renda variável, inclusive mútuos de recursos financeiros, e em
outras operações tributadas pelo imposto sobre a renda como operações
de renda fixa.
Art.
12. Além das exclusões previstas no art. 11, as entidades fechadas de
previdência complementar podem excluir os valores referentes a:
I
- rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento
de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II
- receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento
de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e
III - o resultado positivo, auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.
Parágrafo
único. As entidades fechadas de previdência complementar registradas na
Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), na forma do art. 19 da
Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que operam planos de assistência à
saúde de acordo com as condições estabelecidas no art. 76 da Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, podem efetuar as deduções
previstas no § 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Seção V
Das Exclusões e Deduções Específicas das Empresas de Capitalização
Das Exclusões e Deduções Específicas das Empresas de Capitalização
Art. 13. As empresas de capitalização podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores:
I - da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
II - dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
Parágrafo
único. A dedução prevista no inciso II restringe-se aos rendimentos de
aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das
provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas
provisões.
Seção VI
Das Restrições das Exclusões e Deduções Específicas
Das Restrições das Exclusões e Deduções Específicas
Art.
14. As deduções e exclusões facultadas às pessoas jurídicas referidas
nos arts. 9º a 13 restringem-se a operações autorizadas por órgão
governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais
previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa
administrativa.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA
DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA
Seção Única
Das Doações Recebidas e Destinadas a Ações de Caráter Ambiental
Das Doações Recebidas e Destinadas a Ações de Caráter Ambiental
Art.
15. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins sobre as doações em espécie recebidas por instituições
financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de
prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas
de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e
do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em
regulamento.
§
1º Para efeito do disposto no caput, a destinação das doações deve ser
efetivada no prazo máximo de 2 (dois) anos contado do mês seguinte ao de
recebimento da doação.
§
2º As doações de que trata o caput também poderão ser destinadas ao
desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao
desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros
biomas brasileiros e em outros países tropicais.
§
3º As despesas vinculadas às doações de que trata o caput não poderão
ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins.
Art. 16. Para efeito do disposto no art. 15, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:
I - manter registro que identifique o doador;
II
- segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que
compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas
relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos; e
III - atender às demais disposições da regulamentação específica.
Art. 17. As suspensões de que trata o art. 15 convertem-se em alíquota zero depois de efetuada a destinação dos recursos.
Parágrafo
único. No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de que
trata o § 1º do art. 15, a instituição financeira pública controlada
pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas,
acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 18. O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é mensal.
Art.
19. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas
pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º deverá ser efetuado
até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos
geradores.
Parágrafo
único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil,
considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder.
Art.
20. Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz
da pessoa jurídica a apuração e o pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
22. Ficam revogados o § 1º do art. 3º, o § 2º do art. 10, o art. 22, os
arts. 27 a 32, o parágrafo único do art. 52, os art. 95 a 97, e os
Anexos I a III da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de
2002.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/388
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