A Receita Federal, por intermédio do
Parecer Normativo RFB 3/2012, definiu a receita bruta que constitui a
base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os artigos
7º a 9º da Lei 12.546/2011.
O referido parecer mantém o conceito fiscal de receita bruta, dispondo que esta compreende:
O referido parecer mantém o conceito fiscal de receita bruta, dispondo que esta compreende:
i) a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;
ii) a receita decorrente da prestação de serviços; e
iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Podem ser excluídos da receita bruta:
a) a receita bruta de exportações;
b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e
d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Fonte: Blog Guia Tributário via http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2012/11/contribuicao-previdenciaria-sobre-o.html
ii) a receita decorrente da prestação de serviços; e
iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Podem ser excluídos da receita bruta:
a) a receita bruta de exportações;
b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e
d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Fonte: Blog Guia Tributário via http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2012/11/contribuicao-previdenciaria-sobre-o.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário