Por Verônica Sprangim
Com a aprovação das Leis Federais nº 11.638 em 2007 e Lei nº 11.941, em
2009, que objetivam adaptar a contabilidade brasileira à padronização
internacional contábil, diversas questões tributárias surgiram e
necessitam de reflexões.
Uma dessas questões que tem sido recorrente no dia a dia, com o fim da
reserva de reavaliação, refere-se à obrigatoriedade (ou não) de se
reconhecer o ajuste a valor justo de bem imóvel por ocasião de sua
realização mediante alienação, sob qualquer forma: compra e venda,
desapropriação, permuta etc - com a respectiva baixa na contabilidade.
A operação de permuta de unidade imobiliária está disciplinada na IN
SRF nº 107, de 1988, que permite, à opção dos permutantes, como regra
geral, que a operação realize-se a valor de mercado ou contábil.
Na operação de permuta, a baixa do bem alienado pela pessoa jurídica
implicará, se for o caso, a realização de eventual lucro inflacionário
ou reserva de reavaliação a ele correspondente constituídos
anteriormente à vigência da legislação que os extinguiu. Com efeito, no
período-base da operação já constituída anteriormente à Lei Federal nº
11.941, aplica-se a legislação vigente na época, salvo se o contribuinte
optou pela revogação da reavaliação.
As Leis Federais 11.638 e 11.941 introduziram novos conceitos: valor
justo e valor presente; os quais não substituem a extinta reavaliação a
valor de mercado.
A avaliação patrimonial, objeto da Lei Federal nº 6.404, de 1976,
somente pode ser utilizada nas hipóteses nela previstas: aplicação
financeira de renda variável (art. 183-I), operações de fusão,
incorporação e cisão (art. 226, parágrafo 3º) e outras hipóteses
estabelecidas pela CVM (parágrafo 5º do art. 177). Evidencia-se que não
há mais hipótese legal para atualização dos ativos.
O parágrafo 3º do art. 182 da citada lei determina que sejam
classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não
computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de
competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor
atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua
avaliação a preço justo, nos casos previstos na lei. A lei prevê
avaliação: a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações
destinadas à negociação ou disponíveis para venda (art. 183, I); b)
avaliação e contabilização aplicáveis às operações de fusão,
incorporação e cisão estabelecidas pela CVM (art. 226, §3º); c) em
outras hipóteses estabelecidas pela CVM.
Antes, o contribuinte podia decidir quando realizar a reavaliação a valor de mercado
Antes, o contribuinte, como regra geral, podia decidir quanto à
conveniência e quando realizar a reavaliação a valor de mercado. As
regras para fazê-la também eram flexíveis, o que levava a diversas
distorções nas informações patrimoniais.
No que diz respeito ao valor justo (montante pelo qual um ativo poderia
ser trocado ou um passivo liquidado) e valor presente, as repercussões
de ganhos ou perdas restringem-se ao registro contábil, não refletindo
em nada na seara tributária.
Não apresenta reflexo tributário nem mesmo a determinação legal para
que os ativos de longo prazo sejam ajustados a valor presente.
A neutralidade tributária está expressa na Lei 11.941, no artigo 16, o
qual determina que enquanto as pessoas jurídicas estiverem sujeitas ao
RTT, faz-se necessária a manutenção da contabilidade de acordo com as
normas de padronização, devendo ser realizados, para fins fiscais, os
ajustes devidos nos termos da legislação tributária.
Do exposto, a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL parte do
lucro contábil apurado segundo os procedimentos e métodos contábeis
vigentes, conforme a Lei 6.404; pelos quais, uma vez apurado, deverá ser
ajustado segundo os critérios vigentes em dezembro de 2007. E só então
proceder-se-á ao ajuste do lucro líquido, mediante as adições, exclusões
e compensações, previstas na legislação tributária.
O valor contábil é o custo registrado na contabilidade. A apuração do
valor justo efetuado em obediência à nova legislação de padronização das
normas contábeis reflete-se apenas em conta patrimonial, não obrigando o
reconhecimento de seu montante como receita por ocasião da alienação do
bem objeto da apuração.
Desta forma, entendemos que o procedimento de apuração do imposto de
renda na operação de permuta continua regido pelas normas da IN da SRF
nº 107/88, podendo ser efetivada pelos valores contábeis correspondentes
ao custo, salvo os casos em que o próprio ato disponha de forma
diversa, sem qualquer influência dos elementos e procedimentos
introduzidos pela nova legislação contábil.
Verônica Sprangim é mestre em direito tributário, sócia do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados. Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor
Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser
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Fonte: Valor Econômico via http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/018442000000000 |
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terça-feira, 20 de novembro de 2012
IFRS: Reflexos tributários das normas contábeis
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