O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de votação no
Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral da
questão constitucional contida no Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 709212. O tema constitucional refere-se ao prazo prescricional
aplicável para cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS).
Autor do ARE, o Banco do Brasil questiona decisão do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) que inadmitiu a remessa de recurso
extraordinário no qual a instituição financeira contesta acórdão daquela
corte que não conheceu de um recurso de revista. O TST entendeu que “a
pretensão refere-se a depósitos do FGTS e, não, meras diferenças nos
recolhimentos efetuados no FGTS”. Dessa forma, a decisão contestada pelo
Banco do Brasil estaria em consonância com a jurisprudência daquela
corte, conforme prevê a Súmula 362 [do TST], “no sentido de ser
trintenária a prescrição da pretensão às contribuições do FGTS, que
inclusive serviu de fundamento ao acórdão regional”.
O Banco do Brasil sustentou a existência da repercussão geral. No
mérito, com base no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição
Federal, alega que houve violação aos artigos 5º, caput e incisos II,
XXII e LIV; e 7º, incisos III e XXIX, da CF.
O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, verificou que o
assunto versado nos autos corresponde à questão tratada no Recurso
Extraordinário 522897. Este RE teve julgamento iniciado pelo Plenário da
Corte no dia 4 de agosto de 2011, mas foi suspenso em razão de um
pedido de vista. O ministro Gilmar Mendes, também relator deste caso,
disse que naquela ocasião votou pela declaração de inconstitucionalidade
com efeitos ex nunc [a partir da data da decisão] dos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90.
“Entendo configurada a relevância social, econômica e jurídica da
matéria, tendo em vista que a solução a ser definida por este Tribunal
balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em
que se discute o tema”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes, ao analisar o
presente recurso [ARE 709212]. Ele manifestou-se pela existência de
repercussão geral na matéria e foi seguido pela maioria dos ministros em
votação no Plenário Virtual da Corte.
EC/AD
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ARE 709212]
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Fonte: STF
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