Pouco se tem dito a respeito da adoção do
Sped Contábil por empresas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo método do
lucro presumido. Isto se deve ao fato de apenas as sociedades
empresárias, que apuram tais tributos pelo lucro real, serem obrigadas a
realizar o mesmo.
Entretanto, quando intimadas, todas as
pessoas jurídicas que adotam processamento de dados para gerar suas
informações contábeis devem mantê-las para apresentação, conforme
determina o art. 11 da Lei 8.218/91. Inicialmente, a obrigatoriedade
abrangia as pessoas jurídicas que tinham patrimônio líquido superior a
um determinado limite. Com a redação dada pela MP 2158-35, somente não
estão sujeitas a tal obrigação as empresas optantes pelo simples.
Art. 11. As pessoas jurídicas que
utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar
negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou
elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a
manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos
arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na
legislação tributária. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 2º Ficam dispensadas do
cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 3º A Secretaria da Receita
Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo
em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 4º Os atos a que se refere o § 3o poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
A Receita Federal do Brasil, com base nos
parágrafos 3º e 4º acima, regulamentou o assunto pela Instrução
Normativa SRF 86/01 que, quanto à forma, delegou competência ao
Coordenador Geral de Fiscalização para expedir os atos necessários.
Pelo Ato Declaratório Executivo Cofis º
15/01, com a redação dada pelo ADE Cofis 25/10, ficou estabelecido que o
leiaute das informações contábeis é o mesmo da Escrituração Contábil
Digital.
4.1 Registros Contábeis
O arquivo de registros contábeis
requisitado pelo AFRFB aos contribuintes não obrigados à transmissão da
Escrituração Contábil Digital (ECD) ao Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped), deverá obedecer a forma e as características do MANUAL
DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (LECD),
previsto no anexo único da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de
novembro de 2007, publicada no DOU de 20/11/2007, e alterações
posteriores.
A adoção do leiaute definido neste
item supre a exigência fixada no ADE Cofis nº 15/2001 e do Manual
Normativo de Arquivos Digitais – MANAD, aprovado pela IN SRP/MPS nº
12/2006, para as mesmas informações referentes a períodos anteriores.
Não serão exigidos arquivos digitais
de registros contábeis na forma deste item aos contribuintes que estão
obrigados à transmissão da ECD ao Sped ou transmitiram facultativamente
na forma do §1º, art. 3º, da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de
novembro de 2007, em relação às mesmas informações.
O Art. 51 da Instrução
Normativa SRF nº 11/96, deixa bastante clara a não incidência de imposto
de renda, pessoa física, sobre o lucro distribuído pela pessoa
jurídica, excedente ao lucro presumido, desde que apurado em
ESCRITURAÇÃO COMERCIAL.
LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS
Art. 51. Não estão sujeitos
ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios,
acionistas ou titular de empresa individual.
§ 1º O disposto neste artigo abrange
inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas
residentes ou domiciliados no exterior.
§ 2º No caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela dos lucros
ou dividendos que exceder o valor da base de o cálculo do imposto,
diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a
pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do
imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil
feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que
o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do
imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou
arbitrado.
Não resta dúvida, portanto, da
obrigatoriedade fiscal da adoção de escrituração contábil pelas empresas
do lucro presumido que distribuem lucros contábeis.
Quanto à legislação comercial, o Código
Civil determina que todas as sociedades empresárias e os empresários
(exceto pequeno empresário, definido no art. 970) devem adotar a
escrituração contábil, sendo indispensável o livro diário (arts. 1.179 e
1.180).
Em resumo:
a) as pessoas jurídicas que apuram
imposto de renda pelo lucro presumido e distribuem lucro contábil estão
obrigadas, para fins fiscais, a manter a escrituração com base nas leis
comerciais (Livro Diário);
b) a dispensa da escrituração comercial para as que adotam o livro caixa é exclusivamente fiscal;
c) as que utilizam processamento de
dados para gerar seus livros estão obrigadas a guardar os arquivos para
apresentação ao fisco, quando intimadas. Acreditamos que, atualmente,
não encontraremos livros escriturados de outra forma;
d) os leiautes da ECD e da IN 86/01 são os mesmos.
Em termos práticos, entendemos não conveniente a manutenção de duas
escriturações (uma em papel e outra digital). Isto é um custo
desnecessário e pode ser mitigado com a apresentação espontânea e
voluntária da ECD.
Márcio Tonelli Foi Auditor Fiscal da Receita Federal por 30 anos, tendo coordenado os projetos Sped Contábil, FCont e e-Lalur, palestrante e consultor da Fenacon. |
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Fonte: Sistema Fenacon via http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/018662000000000 |
Objetivo: Disseminar conteúdos relevantes sobre Contabilidade, Tributos, Sped, IFRS entre outros.
quinta-feira, 29 de novembro de 2012
Sped: ECD - Lucro Presumido e o Sped Contábil
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