A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade,
negou provimento a um agravo regimental interposto pela Fiat Automóveis
contra decisão que inadmitiu um recurso em que a montadora questionava a
forma de recolhimento do Imposto de Renda (IR) estabelecido pelo artigo
41 da Lei 8.981/1995. Segundo a norma, os tributos podem ser excluídos
da base de cálculo do IR, mas não aqueles que estão com a exibilidade
suspensa por estarem sendo discutidos judicial ou administrativamente,
mesmo garantidos por depósito.
A questão foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário (RE)
522989, no qual a empresa questionava acórdão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Em maio de 2009, o ministro Cezar Peluso (aposentado)
negou seguimento ao recurso sob o argumento de que não haveria, no caso,
ofensa direta à Constituição Federal. Contra essa decisão monocrática, a
Fiat interpôs agravo regimental, distribuído ao ministro Gilmar Mendes,
que o encaminhou para julgamento pela Segunda Turma.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que no acórdão
recorrido [do STJ] não houve a violação de normas constitucionais.
Segundo a decisão, os valores relativos a tributos com exigibilidade
suspensa, embora vinculados a litígio, permanecem sob a disponibilidade
econômica das apelantes, não se podendo deduzi-los como despesa para fim
de apurar o lucro real para incidência do IR.
Conceito de renda
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o STF consignou o
entendimento de que embora a Constituição Federal tenha atribuído à
União a instituição do IR, não há óbice para que a legislação institua a
forma de apuração do lucro real para fim de tributação. “A renda inclui
a ideia de ganho ou acréscimo, e cabe ao Congresso Nacional, por meio
de leis ordinárias, definir os contornos precisos da renda tributável,
sem ampliá-la além das balizas constitucionais”, afirmou.
Para o ministro, no caso em análise, o legislador não ampliou o
conceito de renda além do estabelecido pela Constituição: “A
possibilidade da dedução de valores da base de cálculo de determinado
tributo é benefício legal que nasce da vontade do legislador competente.
Desde que observados os princípios constitucionais aplicáveis a cada
instituto, não se pode conceber que uma regra oriunda do poder
legislativo não possa ser por ele mesmo excepcionada”, afirmou.
O ministro Gilmar Mendes também afastou a alegação apresentada pela
empresa de que a regra criaria uma diferenciação arbitrária entre os
contribuintes que questionam os tributos judicial ou administrativamente
e aqueles que simplesmente deixam de recolhê-los, tornando-se
inadimplentes, o que iria contra o princípio da isonomia. Segundo
Mendes, a situação dos contribuintes de fato não é idêntica, uma vez que
aquele que se torna inadimplente fica sujeito às penalidades da
execução pela fazenda pública.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=222637
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