por
Miguel Bispo
Caros
leitores
Temos
mais uma alteração, desta vez no Protocolo de ICMS 82/11 que exclui
as esponjas de lã de aço ou ferro para
limpeza doméstica da Substituição Tributária de ICMS.
Boa
leitura
--
Na
íntegra
Altera
o Protocolo ICMS 82/11, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os
Estados de Goiás e São Paulo, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e
o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e
70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula
primeira O
item 59 do Anexo Único do Protocolo ICMS 82/11, de 30 de setembro de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Item
|
NCM/SH
|
Descrição das
mercadorias
|
MVA (%) Original
|
59.
|
7323
|
Esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento
e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã
de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na
posição 7323.10.00 da NCM/SH
|
69,13
|
“
Cláusula
segunda Ficam
convalidadas as operações
com esponjas
e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica,
classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH, realizadas
até o início da vigência deste protocolo sem a retenção do
imposto correspondente disciplinada no Protocolo ICMS 82/11.
Cláusula
terceira Este
protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeito a partir de 1º de outubro de
2012.
Fonte:
Confaz com alterações por Miguel Bispo
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