O
Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as empresas de mão de
obra terceirizada não podem demitir empregados pagando multa de apenas
20% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em
vez dos 40% previstos na lei. A Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do tribunal considerou inválida a cláusula de norma
coletiva firmada entre sindicatos de empresas e de empregados que previa
a demissão por culpa recíproca para rescindir o contrato de trabalho e
reduzia a multa para 20%.
A
prática vinha sendo adotada no Distrito Federal nos casos em que uma
empresa que prestava os serviços era substituída por outra, desde que
esta última contratasse todos os seus empregados, mantendo a
continuidade dos serviços ao contratante. É o caso típico de
terceirização no serviço público, quando a contratada anterior perde
nova licitação, após expirar o prazo do contrato. Só no Executivo
federal, são cerca de 20 mil trabalhadores envolvidos.
A
decisão do TST foi tomada, no início do mês, no julgamento de um
processo em que a Caixa Econômica Federal questionava a liberação do
saldo do FGTS de uma funcionária de empresa terceirizada. O relator,
ministro João Batista Brito Pereira, argumenta que a rescisão do
contrato por culpa recíproca, que resulta na redução do valor da multa,
só pode ser reconhecida por decisão da Justiça trabalhista, nos termos
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei 8.036/90 (que trata
dos saques do FGTS). No caso, ou a empresa demite os empregados sem
justa causa e paga a multa de 40%, ou os mantém na sua folha de pessoal.
Para
o relator, a norma vincula terceiros (o novo prestador de serviços e a
Caixa) que não participaram da negociação coletiva. Devido a decisões
contrárias da Justiça trabalhista impedindo o saque do FGTS por esses
trabalhadores, os sindicatos das empresas e dos empregados do DF já
reviram essa norma. Desde junho deste ano, foi assinado termo aditivo ao
acordo coletivo estabelecendo que a rescisão está caracterizada como
sem justa causa, com multa de 40% sobre o FGTS.
Em
2010, a Primeira Turma do TST já tinha considerado inválido esse tipo
de cláusula em ação movida pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de
Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e
Serviços Terceirizáveis no Distrito Federal (Sindiserviços/DF), para
liberar o dinheiro dos integrantes da categoria. Mas havia divergência
dentro do tribunal. A Segunda Turma, por exemplo, considerou a norma
válida em caso apreciado neste mês pela Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais do TST.
» Compensação
A
presidente do Sindiserviços/DF, Maria Isabel Caetano, afirma que a
norma coletiva prevendo multa menor sobre o FGTS foi firmada porque as
empresas não depositavam o percentual de 40% nem pagavam o aviso prévio,
deixando os trabalhadores na mão, sem garantia do emprego na troca da
empresa prestadora dos serviços em determinados órgãos públicos. Assim,
diz, a categoria abriu mão dos 20%, mas garantiu a continuidade da vaga,
mesmo que por outro empregador.
Fonte: Correio Braziliense via Fenacon
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