Caros leitores
O Confaz autorizou Goiás a conceder desconto em
juros, multa e correção monetária de débitos constituídos por
meio de ação fiscal até 30/06/2012.
Em breve teremos mais um programa RECUPERAR.
--
Miguel Bispo
e-mail: miguelbisponeto@gmail.com.br
Blog: http://miguelbispo.blogspot.com.br
Muitas das grandes realizações do mundo foram feitas por homens cansados e desanimados que continuaram trabalhando
e-mail: miguelbisponeto@gmail.com.br
Blog: http://miguelbispo.blogspot.com.br
Muitas das grandes realizações do mundo foram feitas por homens cansados e desanimados que continuaram trabalhando
Na íntegra
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande,
MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam os
Estados do Amazonas e Goiás autorizados a instituir programa de
recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou
reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o
ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2012,
constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida
ativa, inclusive ajuizados, bem como a conceder parcelamento para o
respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e demais
normas previstas em sua legislação tributária.
§ 1º - O crédito tributário será consolidado
na data do pagamento à vista ou do da 1ª (primeira) parcela,
compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais
previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos
fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º - Poderão ser incluídos no programa os
valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição
fazendária relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até
30 de junho de 2012.
§ 3º - As disposições deste convênio também
se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive aos
parcelamentos em curso.
Cláusula segunda - O sujeito
passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua
adesão ao programa até o dia 30 de novembro de 2012, cuja
formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira)
parcela.
Parágrafo único - A formalização da adesão ao
programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele
incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações
ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o
qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas
e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Cláusula terceira - Os créditos
tributários consolidados, exceto os decorrentes, exclusivamente, de
penalidade pecuniária, são reduzidos da seguinte forma, para a
quantificação do crédito tributário a ser pago:
I - 95% (noventa e cinco por cento) para multa e
juros e 40% (quarenta por cento) para os demais acréscimos, no
pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento) para multa e juros e
30% (trinta por cento) para os demais acréscimos, no pagamento em 2
(duas) parcelas;
III - 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e
juros e 20% (vinte por cento) para os demais acréscimos, no
pagamento em 3 (três) parcelas;
IV - 80% (oitenta por cento) para multa e juros e
10% (dez por cento) para os demais acréscimos, no pagamento em 4
(quatro) parcelas;
V - 75% (setenta e cinco por cento) para multa e
juros, sem redução nos demais acréscimos, no pagamento de 5
(cinco) a 12 (doze) parcelas;
VI - 40% (quarenta por cento) para multa e juros,
sem redução nos demais acréscimos, no pagamento de 13 (treze) a 60
(sessenta) parcelas.
§ 1º - Na hipótese de o sujeito passivo aderir
ao programa até o dia 31 de outubro de 2012 e efetuar o pagamento do
crédito tributário à vista, a redução da multa e dos juros é de
100% (cem por cento) e dos demais acréscimos, de 50% (cinquenta por
cento).
§ 2º - Os créditos tributários decorrentes,
exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de
obrigações acessórias, são reduzidos da seguinte forma, para
quantificação do crédito tributário favorecido:
I - 95% (noventa e cinco por cento) do seu valor,
no pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento) do seu valor, no
pagamento em 2 (duas) parcelas;
III - 85% (oitenta e cinco por cento) do seu
valor, no pagamento em 3 (três) parcelas;
IV - 80% (oitenta por cento) do seu valor, no
pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V - 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor,
no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
VI - 40% (quarenta por cento) do seu valor, no
pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.
Cláusula quarta - O pagamento
parcelado do crédito tributário, exceto o primeiro pagamento, deve
ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor
mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na
legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento,
nos termos deste convênio.
Cláusula quinta - O parcelamento
fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo
perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados
neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se,
após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua
vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas
sucessivas ou não, contadas a partir da 2ª (segunda) parcela.
§ 1º - O parcelamento poderá, também, ser
extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a
sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90
(noventa) dias, a contar da data:
I - do vencimento do ICMS lançado em livro
próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do
parcelamento;
II - da efetivação do parcelamento do ICMS
lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir
de 1º de julho de 2012.
§ 2º - Extinto o parcelamento, o pagamento
efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário
de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Cláusula sexta - A dispensa de
que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado
qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias
já pagas.
Cláusula sétima - Este convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa
Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas -
Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar,
Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia -
Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago,
Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu
Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -
Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará -
Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique
Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela
dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de
Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea
Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade
Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
Fonte:
http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/2012/cv109_12.htm
Nenhum comentário:
Postar um comentário